Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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DOU de 07/12/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Comissão Intergestores Tripartite
RESOLUÇÃO No- 3, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
Estabelece estratégias e ações que orientam o Plano Operativo da Política Nacional de
Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei No- 8.080 de 19 de setembro de 1990, e os arts. 30, inciso I, e 32, inciso I, do Decreto No- 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente, a equidade, integralidade e transversalidade; e o atendimento às necessidades e demandas em saúde das populações do campo e da floresta;
Considerando o Decreto No- 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei No- 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, em especial o disposto no art. 13, que assegura ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS;
Considerando a Portaria/GM/MS 2.836, de 1º de dezembro de 2011, que institui a Politica Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (PNSICF); e
Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ocorrida no dia 24 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui o Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (PNSICF), com o objetivo de apresentar estratégias para as gestões federal, estadual, distrital e municipal do SUS no processo de enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde com foco na saúde destas populações.
Art. 2º O Plano Operativo de que trata o art. 1º desta Resolução é estruturado em 4 (quatro) eixos estratégicos:
I - acesso das populações do campo e da floresta à atenção integral à saúde;
II - ações de promoção e vigilância em saúde para as populações do campo e da floresta;
III - educação permanente e educação popular em saúde com foco nas populações do campo e da floresta; e
IV - monitoramento e avaliação do acesso às ações e serviços de saúde às populações do campo e da floresta.
Art. 3° Os eixos estratégicos definidos no art. 2º desta Resolução serão observados na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados às populações do campo e da floresta.
Art. 4º A operacionalização do PNSICF será norteada pela articulação intra e intersetorial e pela transversalidade no desenvolvimento de políticas públicas e da PNSICF.
Art. 5º No âmbito do Ministério da Saúde, caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular-se com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Operativo de que trata esta Resolução.
Art. 6º Compete à gestão estadual do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - definir estratégias e plano de ação para implementação do Plano Operativo da PNSIPCF no âmbito estadual e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e
II - promover a inclusão do Plano Operativo da PNSIPCF no Plano Estadual de Saúde e no respectivo Plano Plurianual (PPA).
Art. 7º Compete à gestão municipal do SUS:
I - definir estratégias e plano de ação para implementação do Plano Operativo da PNSIPCF no âmbito municipal; e
II - promover a inclusão do Plano Operativo da PNSIPCF no Plano Municipal de Saúde e no PPA setorial, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.
Art. 8º À gestão distrital do SUS compete os direitos e obrigações reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
BEATRIZ DOBASHI
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
RESOLUÇÃO No- 3, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
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Marcelo Lopes
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RESOLUÇÃO No- 3, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
Mensagem por Marcelo Lopes » Qua Dez 07, 2011 3:24 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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