Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 08/11/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA No- 2.648, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
Redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto
Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e
quatro) horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com a
Política Nacional de Atenção às Urgências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica e estabelece como característica do processo de trabalho das equipes, neste nível de atenção, a realização de primeiro atendimento às urgências médicas e odontológicas;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando o perfil de morbimortalidade do Brasil, com alta relevância epidemiológica e social dos quadros relativos às urgências;
Considerando a expansão da Rede Nacional do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e a necessidade de se garantir retaguarda adequadamente estruturada, qualificada e pactuada ao atendimento móvel;
Considerando a Política Nacional de Humanização e suas diretrizes relativas aos serviços de urgência;
Considerando a prioridade de pactuação de diretrizes para financiamento de ações voltadas à organização da rede de atenção à urgência e emergência; e
Considerando a necessidade de aprimorar as condições para a implementação de todos os componentes da Política Nacional de Atenção às Urgências, resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine as diretrizes para implantação do componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas da Rede de Atenção às Urgências.
Art. 2º A UPA 24h é o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária situado entre a Atenção Básica à Saúde e a Rede Hospitalar.
Art. 3º A UPA 24h deve compor uma rede organizada de atenção às urgências, em conjunto com a Atenção Básica à Saúde e com a Rede Hospitalar.
Art. 4º A UPA 24h será implantada em locais/unidades estratégicas para a configuração da rede de atenção às urgências, em conformidade com a lógica de acolhimento e de classificação de risco, observadas as seguintes diretrizes:
I - funcionar de modo ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos; e
II - possuir equipe multiprofissional interdisciplinar compatível com seu porte.
Art. 5º As ações da UPA 24h serão incluídas nos Planos de Ação Regional das Redes de Atenção às Urgências, conforme determina a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.
Art. 6º A implantação da UPA 24h atenderá às orientações gerais, diretrizes e parâmetros estabelecidos na presente Portaria e na Política Nacional de Atenção às Urgências, especialmente com relação às orientações técnicas mínimas disponíveis no portal do Ministério da Saúde, endereço http://www.saude.gov.br/sas, no tocante:
I - à definição dos fluxos e da estrutura física mínima para UPA 24h, por porte;
II - ao mobiliário, os materiais e os equipamentos mínimos obrigatórios, por porte; e
III - à caracterização visual das unidades deverá ser observado o modelo disponível no portal do Ministério da Saúde, no endereço http://www.saude.gov.br/sas.
Art. 7º A UPA 24h terá as seguintes competências na Rede de Atenção às Urgências:
I - acolher os usuários e seus familiares sempre que buscarem atendimento na UPA 24h;
II - articular-se com a Atenção Básica à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrareferência e ordenando esses fluxos por meio de Centrais de Regulação Médica de Urgências e complexos reguladores instalados na região;
III - prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, de modo a definir, em todos os casos, a necessidade ou não de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade;
IV - fornecer retaguarda às urgências atendidas pela Rede de Atenção Básica à Saúde;
V - funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192;
VI - realizar consulta médica em regime de pronto atendimento aos casos de menor gravidade;
VII - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos demandados à unidade;
VIII - prestar apoio diagnóstico e terapêutico ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos;
IX - manter pacientes em observação, por período de até 24 (vinte e quatro) horas, para elucidação diagnóstica e/ou estabilização clínica;
X - encaminhar para internação em serviços hospitalares, por meio das centrais reguladoras, os pacientes que não tiverem suas queixas resolvidas nas 24 (vinte e quatro) horas de observação, conforme definido no inciso anterior;
XI - prover atendimento e/ou referenciamento adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrado à Rede de Atenção às Urgências a partir da complexidade clínica, cirúrgica e traumática do usuário;
XII - contrareferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da Rede de Atenção às Urgências, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo; e
XIII - solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, sempre que a gravidade/complexidade dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da Unidade.
Art. 8º Compete ao gestor responsável pela UPA 24h:
I - implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente especifico, considerando a identificação do paciente que necessite de tratamento imediato, com estabelecimento do potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento, de modo a priorizar atendimento em conformidade com o grau de sofrimento ou a gravidade do caso;
II - estabelecer e adotar o cumprimento de protocolos de atendimento clínico, de classificação de risco e de procedimentos administrativos; e
III - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da Unidade.
Art. 9º As UPA 24h serão classificadas em Portes I, II e III, conforme Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, a critério da Coordenação Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS), determinada UPA 24h poderá apresentar outro perfil de especialidades médicas, bem como a oferta de uma única especialidade, consideradas a necessidade da assistência local e a grade de referência e observado o Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências, regional ou municipal.
Art. 10. Os incentivos financeiros de investimento e de custeio para UPA 24h serão objeto de normatização específica do Ministério da Saúde.
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios.
Art. 12. Os pedidos de habilitação apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, serão analisados conforme as regras daquela Portaria, não havendo qualquer prejuízo, inclusive com relação aos financiamentos já concedidos.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 1.601/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 130, de 8 de julho de 2011, Seção 1, p. 70/72.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
DEFINIÇÃO DOS PORTES APLICÁVEIS ÀS UPA 24H
UPA 24H POPULAÇÃO DA ÁREA
DE ABRANGÊNCIA
DA UPA ÁREA FÍSICA
MINÍMA NÚMERO DE ATENDIMENTOS
MÉDICOS EM 24 HORAS NÚMERO MÍNIMO
DE MÉDICOS
POR PLANTÃO NÚMERO MÍNIMO DE LEITOS
DE OBSERVAÇÃO
PORTE I 50.000 a 100.000 habitantes 700 m² até 150 pacientes 2 médicos 7 leitos
PORTE II 100.001 a 200.000 habitantes 1.000 m² até 300 pacientes 4 médicos 11 leitos
PORTE III 200.001 a 300.000 habitantes 1.300 m² 6 médicos 15 leitos
PORTARIA No- 2.648, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
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Mensagem por Marcelo Lopes » Ter Nov 08, 2011 1:31 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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