Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 24/10/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.489, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
Define os valores de financiamento dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família
(NASF), mediante a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica,
instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.87 da Constituição, e considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), resolve:
Art. 1º Definir como valor de transferência para a implantação dos NASF, segundo sua categoria:
I - NASF 1: o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em parcela única no mês subsequente à competência do SCNES com a informação do cadastro inicial de cada NASF 1, que será repassado diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal; e
II - NASF 2 : o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em parcela única no mês subsequente à competência do SCNES com a informação do cadastro inicial de cada NASF 2, que será repassado diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
Art. 2º Definir como valor do incentivo federal para o custeio de cada NASF, segundo sua categoria:
I - NASF 1: o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) a cada mês, repassado diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal; e
II - NASF 2: o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada mês, repassado diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
Art. 3º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA Nº 2.489, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
Fórum de discusão sobre legislaçãoes que se relacionam aos sistemas de informação em saúde
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Marcelo Lopes
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PORTARIA Nº 2.489, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
Mensagem por Marcelo Lopes » Ter Nov 01, 2011 2:22 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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