ESCLARECIMENTOS SOBRE PREENCHIMENTO CNS

Fórum de discusão sobre o registro de informações hospitalares e seus instrumentos de captação

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Marcelo Lopes
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ESCLARECIMENTOS SOBRE PREENCHIMENTO CNS

Mensagem por Marcelo Lopes » Seg Jan 16, 2012 12:34 pm

Carolina/Rodrigo,

Vou passar algumas informações complementares ao LEIA.ME da versão 05.90 e gostaria que vocês verificassem que minhas orientações estão corretas:


“Aos responsáveis pelo processamento hospitalar,

Considerando a disponibilização da versão 05.90 do Sistema SISAIH01, complementações as informações do LEIA.ME:

1º) as orientações para o preenchimento da identificação dos profissionais com o CNS vale para as AIH Eletivas , conforme determina a Portaria SAS/MS nº 763, 20/07/2011;
2º) os hospitais que tem sistema próprio devem observar:
- quando na AIH deve ser preenchido o CNS para identificar o Profissional Solicitante (seqüência 25 do layout), o campo “Identificador do documento do Médico Solicitante” (seqüência 24 do layout) deve ser “2”; caso contrária deve ser “1” para identificar a utilização do CPF;
- quando na AIH deve ser preenchido o CNS para identificar o Profissional Responsável (seqüência 27 do layout), o campo “Identificador do documento do Médico Responsável” (seqüência 26 do layout) deve ser “2”; caso contrária deve ser “1” para identificar a utilização do CPF;
- quando na AIH deve ser preenchido o CNS para identificar o Profissional Autorizador (seqüência 31 do layout), o campo “Identificador do documento do Médico Autorizador” (seqüência 30 do layout) deve ser “2”; caso contrária deve ser “1” para identificar a utilização do CPF;
- a identificação do Diretor Clínico do hospital continua sendo o CPF (seqüências 28 e 29 do layout);
- quando na AIH deve ser preenchido o CNS para identificar o Profissional Executante (seqüência 60 do layout), o campo “Identificador do documento do Médico Autorizador” (seqüência 60 do layout) deve ser “2”; caso contrária deve ser “1” para identificar a utilização do CPF;
3º) o preenchimento do CNS do paciente é obrigatório para as AIH com caráter de internação Eletiva, ocorridas a partir de 01/01/2012. As demais AIH tem o preenchimento facultativo, exceto para os hospitais que tem como indicadores de avaliação o preenchimento do CNS dos pacientes, como ocorre com os hospitais gerenciados pelas Organizações Sociais de Saúde.”

Dúvidas:

- a informação do diretor clínico está correta?
- os campos do layout 66 e 67 vão permitir mesmo CPF ou CNS? Então no relatório de valores aprovados por profissional teremos o mesmo profissional com CPF e CNS? Não é confuso? O crédito não deveria gerar para o CPF?
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

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Paulo Emilio
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Re: exigência do cns

Mensagem por Paulo Emilio » Seg Jan 16, 2012 12:48 pm

Boa Tarde!

Marcelo,

De acordo um conversa nossa postada aqui o Leandro nos passou de que não teria mais sentido utilizar esse atributo. E que deveriámos verificar o carater de Internação!....Mas seria bom o mesmo se pronunciar!
ATT,
Paulo Emilio

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Re: ESCLARECIMENTOS SOBRE PREENCHIMENTO CNS

Mensagem por Paulo Emilio » Seg Jan 16, 2012 1:04 pm

Boa Tarde!

Também tenho uma dúvida.....frente ao preenchimento do CNS dos profissionais:
Responsavel, Solicitante, autorizador e Executante

A Portaria fala no:

Art. 3º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, nos sistemas de informação, em substituição ao CPF para os procedimentos abaixo:

I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH);
II - Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); e
III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA-I).

Então apartir de Janeiro/2012 deveremos informar o CNS para os profissionais no lugar do CPF...correto?

Pois o Anexo dessa portaria está se referindo somente ao cns dos pacientes? não é Isso?
ATT,
Paulo Emilio

Marcelo Lopes
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Re: exigência do cns

Mensagem por Marcelo Lopes » Seg Jan 16, 2012 1:18 pm

Pois é, Paulo...

Esse tipo de situação/alteração deveria ser informada nos LEIA.ME das versões...
Tem tanto gestor e estabelecimento com sistema próprio...
Marcelo Lopes

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Re: exigência do cns

Mensagem por Marcelo Lopes » Seg Jan 16, 2012 1:20 pm

Paulo,

Veja a informação que recebi do Leandro por e-mail:

"O atributo existirá até acabar o processo de implantação, Mar/2012.
Mas os sistemas irão exigir, mesmo sem atributo conforme o cronograma.
As exceções se mantêm, já foram solicitadas."
Marcelo Lopes

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Re: exigência do cns

Mensagem por Paulo Emilio » Seg Jan 16, 2012 1:22 pm

Marcelo,

Então temos mesmo que olhar para a portaria e esquecer o atributo!
ATT,
Paulo Emilio

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Re: exigência do cns

Mensagem por Marcelo Lopes » Seg Jan 16, 2012 1:29 pm

Pelo que entendi, SIM.
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

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CNS de paciente desconhecido

Mensagem por Ildefonso » Qui Jan 19, 2012 3:53 pm

Como o Hospital ou Unidade, deve proceder nos caso de Não existir o CNS do paciente, sendo obrigatório para o Sistema?
Ex.: (morador de rua; de urgência; preenchido como Suposto fulano de tal).
Obrigado.

Marcelo Lopes
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Re: CNS de paciente desconhecido

Mensagem por Marcelo Lopes » Qui Jan 19, 2012 4:30 pm

Segue orientação do Datasus/MS – Projeto Cartão SUS:

Usuário sem documento: são cadastrados no CADSUS Centralizador Municipal, pois o aplicativo permite o cadastramento do usuário sem documento, mas emite o alerta informando que é necessário informar o documento posteriormente. No CADSUS Centralizador Simplificado ou CADWEB é necessário informar o documento para cadastramento.

Usuário sem endereço / não tem residência fixa / moradores de rua: A Portaria 940 diz no artigo 23 sobre isso, mas os aplicativos ainda não foram atualizados para essa situação. Em alguns municípios, como Salvador, por exemplo, eles informam o endereço do albergue no qual esse usuário morador de rua está vinculado.



GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 940, DE 28 DE ABRIL DE 2011
Regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a
proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e
privados;
Considerando o Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a salvaguarda de dados,
informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da
Administração Pública Federal;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 -
Consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e aprova as diretrizes operacionais do referido Pacto;
Considerando a necessidade de adotar medidas no campo da saúde objetivando a melhoria e a modernização da
gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;
Considerando a racionalização e a interoperabilidade tecnológica dos serviços de saúde, no território nacional, para
permitir o intercâmbio das informações e a celeridade dos procedimentos;
Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, para os sistemas de
referência, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e
contrarreferência das ações e dos serviços de saúde;
Considerando a necessidade da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde para aprimorar a
qualidade dos processos de trabalho, viabilizando a utilização adequada de informações no planejamento,
acompanhamento e avaliação da atenção à saúde;
Considerando que um efetivo e eficiente sistema de registro eletrônico poderá contribuir para o gerenciamento das
ações e serviços de saúde, garantindo ao cidadão o registro, num sistema informatizado, dos dados relativos à
atenção à saúde que lhe é garantida;
Considerando que o registro eletrônico é, segundo a norma ABNT-ISO/TR 20.514:2005, um repositório de
informações a respeito da saúde de indivíduos, numa forma processável eletronicamente;
Considerando que um efetivo e eficiente sistema de registro de atendimento em saúde contribuirá para a organização
de uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada e para a gestão das ações e serviços de saúde no território
nacional;
Considerando que o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) fornece a base cadastral para a
identificação dos usuários das ações e serviços de saúde no território nacional a ser utilizada pelos demais sistemas
de informação de base nacional, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão), no âmbito das ações e
serviços de saúde no território nacional.
Art. 2º O Sistema Cartão é um sistema de informação de base nacional que permite a identificação unívoca dos
usuários das ações e serviços de saúde, com atribuição de um número único válido em todo o território nacional.
Art. 3º O Sistema Cartão permite:
I - a vinculação do usuário à atenção realizada pelas ações e serviços de saúde, ao profissional e ao estabelecimento
de saúde responsável pela sua realização; e
II - a disponibilização aos usuários do SUS os dados e das informações de seus contatos com o SUS, por meio do
Portal de Saúde do Cidadão.
Art. 4º São objetivos do Sistema Cartão:
I - identificar o usuário das ações e serviços de saúde;
II - possibilitar o cadastramento dos usuários das ações e serviços de saúde, com validade nacional e base de
vinculação territorial fundada no domicílio residencial do seu titular;
III - garantir a segurança tecnológica da base de dados, respeitando-se o direito constitucional à intimidade, à vida
privada, à integralidade das informações e à confidencialidade;
IV - fundamentar a vinculação do usuário ao registro eletrônico de saúde para o SUS;
V - possibilitar o acesso do usuário do SUS aos seus dados.
Art. 5º O Sistema Cartão é coordenado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O desenvolvimento, a guarda e manutenção das bases de dados do Sistema Cartão ficarão sob a
responsabilidade do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/MS).
Art. 6º A implantação do Sistema Cartão e a captação de informações sobre o atendimento não substitui, nos
estabelecimentos de saúde, a obrigação de manutenção do prontuário médico ou de saúde do usuário, de acordo
com a legislação em vigor.
Art. 7º A União, por intermédio do Ministério da Saúde, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal assegurarão
que os sistemas de informação do SUS que exigem a identificação do usuário utilizem os padrões do Sistema
Cartão.
CAPÍTULO II
DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE
Art. 8º O Cartão Nacional de Saúde porta o número de identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de
saúde no território nacional.
Art. 9° Os Sistemas de Informação que já prevêem o cadastramento de usuários em estabelecimentos de saúde da
rede pública e privada, atualmente utilizados por Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser adequados aos
padrões e à base cadastral do Sistema Cartão.
Art. 10. Cabe ao Ministério da Saúde o desenvolvimento e a manutenção do sistema de controle da geração
centralizada do número de identificação do usuário.
Art. 11. Cabe a Estados, Distrito Federal e Municípios emitirem e distribuírem cartões com a numeração fornecida
pelo Ministério da Saúde, com as especificações de padrão e o layout definidos nos termos do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. As Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde terão 360 (trezentos e sessenta) dias
contados a partir da publicação desta Portaria para adequação da emissão de novos cartões, conforme o padrão
referido no caput desse artigo.
Art. 12. As estratégias para implementação das medidas previstas nesta Portaria, inclusive as de financiamento,
serão pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) em até 60 (sessenta) dias contados a partir da
publicação desta Portaria.
Art. 13. Não se constituem impedimentos para a realização do atendimento solicitado em qualquer estabelecimento
de saúde:
I - inexistência ou ausência do Cartão Nacional de Saúde;
II - desconhecimento do número do Cartão Nacional de Saúde pelo usuário do SUS ou estabelecimento de saúde; e
III - impossibilidade de realizar o cadastramento ou a consulta à Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e
Serviços de Saúde.
Parágrafo único. As atividades de identificação e cadastramento podem ser efetuadas posteriormente ao atendimento
realizado.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS DO SUS
Art. 14. O Cadastro Nacional de Usuários das o SUS compõe a Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e
Serviços de Saúde, sendo constituído por dados de identificação e de residência dos usuários.
Art. 15. O Cadastro Nacional de Usuários do SUS tem por objetivo a identificação unívoca dos usuários do SUS em
âmbito nacional, mediante a atribuição de número único de identificação gerado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde poderá ser compartilhada
com os demais órgãos que realizem atividades sociais nas três esferas de governo, observadas as normas de
segurança da informação e garantindo ao usuário o conhecimento deste processo, observando-se o disposto no
Capítulo V, desta Portaria.
Art. 16. Compete aos gestores do SUS a definição e a padronização dos dados e das informações a serem
coletadas, mediante pactuação na CIT.
Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde a padronização e a publicação dos formulários e aplicativos para
cadastramento e as instruções para preenchimento dos formulários e aplicativos para cadastramento.
§ 1º Para os fins deste artigo, o DATASUS/MS deverá:
I - administrar e manter a Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde bem como a
transmissão dos dados deste sistema;
II - desenvolver e disponibilizar aplicativos para a manutenção de dados cadastrais e instruções para o envio dos
arquivos com os cadastros dos usuários; e
III - disponibilizar mecanismos automatizados de interoperabilidade do Sistema Cartão com os outros sistemas
públicos, privados conveniados, privados contratados e de saúde suplementar, e com aqueles utilizados por
estabelecimentos de saúde e Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e do Distrito Federal.
§ 2º O Município, o Distrito Federal ou o Estado poderá incluir novos itens de coleta de dados, desde que em
formulários e aplicativos próprios e que a inclusão não comprometa o envio das informações no formato padronizado
nacionalmente.
§ 3º O processamento, a guarda e a manutenção dos dados referidos no parágrafo anterior são de responsabilidade
exclusiva do Município, do Distrito Federal ou do Estado.
Art. 18. As regras e os métodos de segurança da Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de
Saúde serão definidos mediante pactuação na CIT.
Art. 19. A responsabilidade pelo cadastramento ou pela atualização dos dados é municipal e distrital, podendo ser
compartilhada entre os gestores municipais e estaduais, mediante pactuação nas Comissões Intergestores.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde prestará cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios no processo de cadastramento dos usuários do SUS.
Art. 20. O cadastramento dos usuários do SUS e sua atualização poderão ser realizados em estabelecimento
constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos domicílios dos usuários ou em outro
local determinado pelo gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. Prioritariamente, o cadastramento será feitoa partir da vinculação dos usuários aos serviços de
atenção primáriaà saúde.
Art. 21. Os procedimentos de identificação do usuário eemissão do número do Cartão Nacional de Saúde poderão
ser realizados em qualquer fase do atendimento até a alta do paciente.
Parágrafo único. Quando o usuário do SUS não for cadastrado, a identificação deve ser realizada, conforme as
regras vigentes, durante a emissão da Autorização para Internação Hospitalar(AIH), da Autorização de
Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC), do Boletim de Produção Ambulatorial
Individualizado (BPAI) ou de outro instrumento que venha a ser instituído, devendo o número do Cartão Nacional de
Saúde ser alitambém registrado.
Art. 22. A população prisional do Sistema Penitenciário Nacional, confinada em unidades masculinas, femininas e
psiquiátricas,será cadastrada por meio dos programas computacionais de cadastramento de usuários do SUS,
conforme as orientações previstas naPortaria Interministerial nº 1.777/MS/MJ, de 9 de setembro de2003.
Art. 23. Durante o processo de cadastramento, o atendentesolicitará o endereço do domicílio permanente do usuário,
independentemente do Município em que esteja no momento do cadastramento ou do atendimento.
§ 1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput osciganos nômades e os moradores de rua.
§ 2º No caso de brasileiros residentes no exterior e de estrangeiros não residentes no país, será registrado como
endereço dedomicílio permanente apenas o país e a cidade de residência.
Art. 24. O gestor responsável pelo cadastramento dos usuários deve realizar a alimentação e a manutenção da Base
Nacional deDados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde, conforme pactuação referida no art. 16 desta
Portaria.
§ 1º O envio da base de dados local para a base nacionalacontecerá, no mínimo, mensalmente (até o último dia útil
de cadamês), por meio de aplicativos disponibilizados ou validados peloD ATA S U S / M S .
§ 2º O envio da base de dados local para a base nacional serásincronizado com a transmissão para a base de dados
estadual.
§ 3º Ao DATASUS/MS compete:
I - desenvolver os aplicativos necessários para execução dasatividades previstas neste artigo, disponibilizando-os
aos gestores estaduais, distrital e municipais;
II - processar os dados recebidos dos Municípios, DistritoFederal ou Estados e, constatada alguma inconsistência,
devolver paraas devidas correções, no mínimo a cada 30 (trinta) dias;
III - disponibilizar aos gestores estaduais, distrital e municipais as bases de dados referentes às áreas de atuação
dessesgestores;
IV - coordenar a revisão, consolidação e aperfeiçoamento dabase de dados do cartão, identificando as duplicidades e
inconsistências cadastrais; e
V - apresentar em 120 (cento e vinte) dias contados a partirda publicação desta Portaria, para avaliação e testes, em
conjuntocom representantes indicados pelo Conselho Nacional de Secretáriosde Saúde (CONASS) e Conselho
Nacional de Secretarias Municipaisde Saúde (CONASEMS), os critérios e parâmetros utilizados no processo de
organização da base de dados citada no inciso anterior.
CAPÍTULO IV
DO PORTAL DE SAÚDE DO CIDADÃO
Art. 25. O Portal de Saúde do Cidadão é o meio que fornecerá, pela internet, informações ao cidadão sobre seus
contatos como SUS.
Art. 26. O Portal de Saúde do Cidadão possuirá:
I - área de acesso público para fins de exercício do controlesocial, com informações em saúde, campanhas e notícias
sobre oSUS; e
II - área restrita ao usuário, que contenha as informaçõesindividuais sobre os seus contatos com o SUS.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II docaput, o usuário, devidamente identificado, terá acesso aos
seus dadoscadastrais, aos dados de seus contatos com o SUS e as informaçõessobre a rede de serviços de saúde.
Art. 27. A implementação do Portal de Saúde do Cidadãoocorrerá de forma integrada com outras políticas públicas
voltadaspara a inclusão digital da população.
Art. 28. O Ministério da Saúde será o responsável pela gestão do Portal de Saúde do Cidadão e executará:
I - manutenção das bases de dados;
II - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidadeda rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com
os padrõesinternacionais e do estímulo ao uso de boas práticas;
III - medidas e procedimentos de segurança e sigilo dosregistros de conexão e dos dados; e
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas.
CAPÍTULO V
DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Art. 29. Os dados e as informações individuais dos usuáriosdo SUS, captados pelo Sistema Cartão e disponibilizados
de formasegura e exclusiva ao usuário devidamente identificado por meio doPortal de Saúde do Cidadão, deverão
permanecer armazenados sobsigilo, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº4.553, de 2002,
ficando assegurado que:
I - pertencem à pessoa identificada no cartão todos os dadose informações individuais registrados no sistema
informatizado, queconfigura a operacionalização do Cartão Nacional de Saúde;
II - os dados e as informações referidas são sigilosas, obrigando todos os profissionais vinculados sob qualquer
forma aos sistemas de saúde a respeitar e assegurar que essas informações sejamindevassáveis; e
III - são garantidas a confidencialidade, a integralidade e asegurança tecnológica, no registro, na transmissão, no
armazenamentoe na utilização dos dados e informações individuais.
Art. 30. Os gestores do SUS e os prestadores de serviçoscontratados, conveniados e de saúde suplementar,
responsabilizam-se,na forma da legislação vigente, pela guarda, segurança e confidencialidade dos dados gerados e
transmitidos no Sistema Cartão, comprometendo-se a não divulgar, sob nenhuma forma ou meio, quaisquer
informações e dados individualizados, seja por seus funcionários, seja por terceiros.
§ 1º As restrições à divulgação dos dados e informações doSistema Cartão aplicam-se somente aos registros
individualizados, ouseja, aqueles que permitem a identificação do beneficiário do atendimento.
§ 2º A divulgação de dados e informações de forma consolidada ou agrupada, desde que não permita a identificação
de nenhum dos beneficiários, não é atingida pelas restrições de que trataeste artigo, obedecendo-se, em todo caso, a
Resolução do ConselhoNacional de Saúde (CNS) nº 196, de 10 de outubro de 1996.
Art. 31. O Ministério da Saúde, mediante disciplina internarelativa à Política de Acesso e Tecnologia de Segurança
implantadana guarda dos dados e na operação do Sistema Cartão, fica obrigadoa garantir que os dados e as
informações sob sua responsabilidadenão sejam violadas, respeitando-se o direito constitucional à intimidade, à vida
privada, à integralidade das informações e à confidencialidade dos dados.
Art. 32. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e asentidades privadas que participam das ações e serviços
de saúde deforma complementar ou suplementar ficam obrigados a garantir asegurança dos dados, devendo seus
profissionais de saúde, servidorespúblicos e empregados, inclusive prestadores de serviço terceirizados,manter o
segredo profissional e a confidencialidade sobre os dadosconstantes no cadastro e demais informações de
atendimento individual realizado.
Parágrafo único. Os contratos ou convênios das entidadesprestadoras de serviços de saúde ao SUS conterão
cláusulas queassegurem o sigilo das informações do Sistema Cartão, considerandose como inexecução contratual
ou convenial qualquer violação dessaregra, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na legislação em
vigor.
Art. 33 Aos profissionais de saúde da rede pública e privadae aos servidores públicos é obrigatório o respeito ao
segredo profissional previsto em códigos de ética profissional, nas leis, decretos,regulamentos, portarias e estatutos
de servidores.
§ 1º O profissional de saúde sujeito ao segredo profissionalque revelar, sem justa causa, segredo de que tenha
ciência em razãodo exercício de sua profissão ou ofício fica sujeito às penalidadesprevistas no art. 154 do Código
Penal, além das disciplinares previstas no Código de Ética de sua profissão, cabendo aos dirigentesdos
estabelecimentos públicos e privados de saúde comunicar o fatoao Conselho Profissional competente e ao Ministério
Público.
§ 2º O servidor público que revelar informação obtida mediante acesso aos dados informatizados do Sistema Cartão
fica sujeitoàs penalidades do art. 325 do Código Penal, além das disciplinaresprevistas nos respectivos estatutos dos
servidores públicos federal,estadual e municipal e às responsabilidades civil e administrativa, na forma da legislação
em vigor.
Art. 34. O acesso aos dados individualizados dos usuários doSUS deverá ser controlado mediante o atendimento de
todos os seguintes requisitos:
I - identificação obrigatória do profissional, trabalhador ouagente de saúde que o acessar; e
II - local, data e horário do acesso realizado, ou de suatentativa, mesmo que sem sucesso.
Art. 35. O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais eMunicipais de Saúde e do Distrito Federal realizarão, no
processo deimplementação do Sistema Cartão, ações de divulgação sobre a importância dos preceitos éticos de
respeito à privacidade e à confidencialidade das informações de saúde aos estabelecimentos públicos e privados de
saúde, aos profissionais de saúde, aos profissionais de tecnologia da informação, aos demais prestadores deserviços
ao SUS e às instâncias de controle social do SUS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As atividades e procedimentos relacionados à operacionalização do Sistema Cartão contarão com a
cooperação técnicae financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante pactuação na
CIT.
Art. 37. Ficam revogadas:
I - Portaria nº 17/GM/MS, de 4 de janeiro de 2001, publicadano Diário Oficial da União nº 31-E, de 13 de fevereiro de
2001,Seção I, páginas 22-23;
II - Portaria nº 1.560/GM/MS, de 29 de agosto de 2002,publicada no Diário Oficial da União nº 168, de 30 de agosto
de2002, Seção I, páginas 84-85;
III - Portaria nº 1.589/GM/MS, de 3 de setembro de 2002,publicada no Diário Oficial da União nº 172, de 5 de
setembro de2002, Seção I, página 79; e
IV - Portaria nº 1.740/GM/MS, de 2 de outubro de 2002,publicada no Diário Oficial da União nº 192, de 3 de outubro
de2002, Seção I, páginas 61-62.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
(Anexos suprimidos)
Marcelo Lopes

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Camila Cunha
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Numero de CNS

Mensagem por Camila Cunha » Sex Jan 20, 2012 8:18 am

Bom dia, instalei a versão nova 05.91, so que ela rejeita as aihs que tem numero de cns do paciente usado em outro prontuario. Nao sei o que fazer pois se excluo o numero do cns ele aponto como numero nao preenchido. Tenho pacientes que ao internados varias vezes, cada vez com um numero de prontuario diferente, o que fazer?

Camila Cunha
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Antonio José
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Re: Numero de CNS

Mensagem por Antonio José » Sex Jan 20, 2012 1:08 pm

Nobre amiga Camila Cunha,

O correto não seria usar um número de prontuário para cada paciente, independente das vezes em que ele retornar à unidade de saúde? O número que muda, neste caso de sistema próprio, deveria ser o Registro de Atendimento.
Observe.

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Re: Numero de CNS

Mensagem por Camila Cunha » Sex Jan 20, 2012 1:48 pm

Esse numero de prontuario é o mesmo que utilizamos no livro, e é zerado a cada ano. Sempre foi assim.
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Tereza Faillace
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Re: ESCLARECIMENTOS SOBRE PREENCHIMENTO CNS

Mensagem por Tereza Faillace » Sex Jan 20, 2012 4:09 pm

Boa tarde Paulo Emílio.
A partir de 01/01/2012 será exido o CNS para todos os profissionais não importando o caráter de atendimento da AIH. Para os pacientes será obrigatório o CNS a partir de 01/01/2012 para as AIH com carater de atendimento eletivo.

Att,
Tereza Faillace

Marcelo Lopes
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Re: ESCLARECIMENTOS SOBRE PREENCHIMENTO CNS

Mensagem por Marcelo Lopes » Sex Jan 20, 2012 4:19 pm

Tereza,

Por favor, veja se a orientação abaixo está correta.

Considerando a Portaria SAS/SE nº 763, de 29/07/2011, e as informações da versão do SISAIH01, esclarecemos:

1º) AIH com data de internação e alta anteriores a 1º de Janeiro de 2012 - a identificação dos profissionais solicitante, autorizador, responsável e executante se dará pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF);

2º) AIH com data de internação a partir de 1º de Janeiro de 2012 - a identificação dos profissionais solicitante, autorizador, responsável e executante se dará pelo Cartão Nacional de Saúde (CNS);

3º) AIH com data de internação anterior a 1º de Janeiro de 2012 e data de alta posterior de 31 de Dezembro de 2012 - a identificação dos profissionais solicitante, autorizador e responsável se dará pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF). Já a identificação do profissional executante dependerá da competência informada em cada linha do módulo PROCEDIMENTOS REALIZADOS do SISAIH01 (claro, quando a identificação do profissional for obrigatória); se for competência Janeiro/2012 ou superior, a identificação do profissional se dará pelo Cartão Nacional de Saúde (CNS); se for Dezembro/2011 ou anterior, a identificação do profissional se dará pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF);

4º) a identificação do diretor clínico (informado no cadastro do hospital do SISAIH01) deverá ser pelo Cartão Nacional de Saúde (CNS);

5º) o preenchimento do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do paciente deverá respeitar o Anexo da Portaria.

ANEXO

Instrumento de Registro Caráter de Atendimento Competência de Produção
AIH Principal 01 - Eletivo Janeiro/2012
APAC Principal Todos Janeiro/2012
BPA-I Todos Fevereiro/2012
SISREG Todos Fevereiro /2012
Módulo Autorizador Todos Fevereiro /2012
AIH Principal 02 – Urgência Março/2012
03 - Acidente no local de trabalho ou a serviço da empresa
04 - Acidente no trajeto para o trabalho
05 - Outros tipo de acidente de trânsito
06 - Outros tipos de lesões e envenenamentos
CIHA - Março/2012
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

Tereza Faillace
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Re: ESCLARECIMENTOS SOBRE PREENCHIMENTO CNS

Mensagem por Tereza Faillace » Sex Jan 20, 2012 4:32 pm

Marcelo já tinha visto sua mensagem na rede. Está correta, apenas não esquecendo que já existiam excessões em que o CNS do paciente era obrigatório na AIH antes de 2012 (cirurgia plástica reparadora pós gastroplastia e alguns procedimentos de transplantes).
Att,
Tereza Faillace

Trancado

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