Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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DOU de 15/12/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.952, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS);
Considerando o inciso I do art. 8º do Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica e sobre o Programa Nacional de Imunizações e estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças; e
Considerando o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009, que aprova o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional 2005, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS).
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN): situação que demande o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública nas seguintes situações:
a) situações epidemiológicas: surtos e epidemias que:
1. apresentem risco de disseminação nacional;
2. sejam produzidos por agentes infecciosos inesperados;
3. representem a reintrodução de doença erradicada;
4. apresentem gravidade elevada; ou
5. extrapolem a capacidade de resposta da direção estadual do Sistema Único de Saúde;
b) situação de desastre: evento que configure situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e que implique atuação direta na área de saúde pública;
c) situação de desassistência à população: evento que, devidamente reconhecido mediante a decretação de situação de emergência ou calamidade pública pelo ente federado afetado, coloque em risco a saúde dos cidadãos por incapacidade ou insuficiência de atendimento à demanda e que extrapolem a capacidade de resposta das direções estadual, distrital e municipal do SUS; e
II - Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS): programa de cooperação voltado à execução de medidas de prevenção, assistência e repressão a situações epidemiológicas, de desastres ou de desassistência à população.
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN)
Art. 3º A ESPIN será declarada por ato do Ministro de Estado da Saúde nas seguintes situações:
I - em caso de situação epidemiológica que requeira a adoção de medidas para, dentre outras finalidades, interromper a propagação ou disseminação de doenças ou agravos, após análise de requerimento do Secretario de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, que será instruído com as seguintes informações:
a) relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive com análise das informações obtidas sobre a ocorrência;
b) nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua natureza incomum ou inesperada com indicação do potencial de propagação;
c) níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer em determinada localidade;
d) descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e outras informações e dados técnicos pertinentes, conforme o caso;
II - em caso de desastre, após análise de requerimento do Ministério da Integração Nacional, que será instruído com as seguintes informações:
a) ato de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pelo Ministro de Estado da Integração Nacional;
b) termo de motivação, com as seguintes informações:
1. tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos definida pelo Ministério da Integração Nacional;
2. data e local do desastre;
3. descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre;
4. estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados;
5. medidas e ações em curso;
6. informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelos entes federados envolvidos para o restabelecimento da normalidade;
7. outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos;
III - em caso de desassistência à população, após parecer favorável do Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde em requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado, que será instruído com as seguintes informações:
a) ato do ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública local;
b) termo de motivação, com as seguintes informações:
1. tipo de desassistência por especialidade, conforme o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES);
2. data e local da desassistência;
3. descrição da área afetada, das causas e dos efeitos da desassistência;
4. estimativa dos danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados;
5. medidas e ações em curso;
6. informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelo ente federado requerente para o restabelecimento da normalidade; e
7. outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos.
§ 1º No caso do inciso III do caput, o Ministro de Estado da Saúde comunicará ao Ministro de Estado da Integração Nacional do encaminhamento do requerimento, para avaliação da necessidade de atuação conjunta entre os órgãos.
§ 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá solicitar informações complementares para a declaração de ESPIN ou dispensar as exigências referidas na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, considerando-se a intensidade do desastre ou da situação de desassistência à população e seu impacto social, econômico ou ambiental.
Art. 4º O ato de declaração da ESPIN conterá:
I - delimitação da circunscrição territorial objeto da declaração;
II - diretrizes e medidas que nortearão o desenvolvimento das ações voltadas à solução da ESPIN; e
III - designação do representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem executadas durante a ESPIN.
§ 1º Compete ao representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem executadas durante a ESPIN:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a ESPIN, especialmente:
a) mobilizar equipes e profissionais especializados de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância ambiental, laboratório, assistência à saúde, comunicação, logística ou outros, de acordo com a natureza da ESPIN;
b) viabilizar acesso a serviços especializados na área de diagnóstico, assistência, vigilância epidemiológica, transporte, logística, ou outros recursos necessários na resposta às ESPIN;
c) disponibilizar insumos, materiais ou recursos financeiros complementares;
II - articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS;
III - encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde, regularmente ou a pedido, relatórios técnicos sobre a ESPIN e as ações administrativas em curso;
IV - divulgar à população informações relativas à ESPIN;
V - propor, de forma justificada, ao Ministro de Estado da Saúde:
a) o acionamento da FN-SUS;
b) a contratação temporária de profissionais, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
c) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na ESPIN;
d) a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e
e) o encerramento da ESPIN.
§ 2º Fica autorizada a delegação das atribuições previstas no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA FORÇA NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (FN-SUS)
Art. 5º A gestão da FN-SUS será realizada por intermédio:
I - do Comitê Gestor da FN-SUS (CG/FN-SUS), de caráter permanente; e
II - do Grupo de Resposta da FN-SUS (GR/FN-SUS), instituído para cada convocação da FN-SUS.
Art. 6º A FN-SUS poderá ser convocada pelo Ministro de Estado da Saúde nas seguintes hipóteses:
I - em caso de declaração de ESPIN, nos termos do disposto no inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.616, de 2011;
II - por solicitação do Comitê Gestor da FN-SUS (CG/FNSUS), na ocorrência de outras situações de emergência em saúde pública, nos termos do disposto no inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.616, de 2011;
III - por solicitação dos entes federados, nos termos do inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.616, de 2011; e
IV - para integrar ações humanitárias e em resposta internacional coordenada, quando solicitada pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.616, de 2011.
§ 1º A convocação da FN-SUS será imediatamente comunicada ao CG/FN-SUS.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o requerimento de convocação da FN-SUS deverá conter as seguintes informações:
I - relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive com análise das informações obtidas sobre a ocorrência;
II - nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua natureza incomum ou inesperada com indicação do potencial de propagação;
III - níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer em determinada localidade;
IV - descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e outras informações e dados técnicos pertinentes, conforme o caso;
V - ato do ente federado que decretou a situação de emergência em saúde pública ou o estado de calamidade pública local;
VI - termo de motivação, com as seguintes informações:
a) tipo de desassistência por especialidade, conforme o disposto na RENASES;
b) data e local da desassistência;
c) descrição da área afetada, das causas e dos efeitos da desassistência;
d) estimativa dos danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados;
e) medidas e ações em curso;
f) informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelo ente federado requerente para o restabelecimento da normalidade; e
g) outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o requerimento será apreciado pelo Ministro de Estado da Saúde após parecer do Secretário de Atenção à Saúde e/ou do Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 7º As diretrizes operacionais da FN-SUS são aquelas constantes das normas e práticas estabelecidas pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) e pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Art. 8º A FN-SUS será operacionalizada em articulação com as esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos aspectos da força de trabalho, da logística e dos recursos materiais, para assegurar a execução das ações e serviços de saúde.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde celebrará instrumentos de cooperação interfederativa, contratos e convênios para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais.
Seção I
Do Comitê Gestor da FN-SUS (CG/FN-SUS)
Art. 9º Compete ao CG/FN-SUS:
I - solicitar ao Ministro de Estado da Saúde a convocação da FN-SUS, nos termos do inciso II do caput do art. 6º;
II - realizar diagnóstico situacional com identificação do tipo de calamidade, avaliação de risco e magnitude do evento, para fins do disposto no inciso anterior, ou por solicitação das autoridades previstas nesta portaria, para subsidiar as manifestações em relação à declaração de ESPIN ou acionamento da FN-SUS;
III - estabelecer o nível de resposta da FN-SUS em articulação com gestores das instâncias municipal, distrital e estadual de saúde;
IV - definir os recursos essenciais para execução das ações de saúde da FN-SUS;
V - estabelecer as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para a FN-SUS;
VI - estabelecer critérios e procedimento de seleção e manter cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS, para convocação e mobilização sempre que se fizer necessário;
VII - manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde, instituições e serviços que comporão as respostas coordenadas às emergências em saúde pública;
VIII - articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho, de logística e de recursos materiais para assegurar a execução das ações de saúde da FN-SUS;
IX - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a solicitação de apoio de outros órgãos e entidades federais na operacionalização da resposta às emergências em saúde pública e desastres;
X - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a solicitação de apoio das Forças Armadas, nos termos do art. 18 do Decreto nº 7.616, de 2011;
XI - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a celebração de contratos, convênios e instrumentos de cooperação para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais;
XII - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde que solicite ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso de servidores ou empregados públicos que não integrem o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, a designação para compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS;
XIII - solicitar aos entes federados a indicação de servidores ou empregados públicos a eles vinculados para compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS; e
XIV - designar os integrantes e o coordenador do GR/FNSUS que atuarão no caso de convocação da FN-SUS.
§ 1º Na hipótese de declaração da ESPIN, o coordenador do GR/FN-SUS será o representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem executadas durante a ESPIN.
§ 2º Os critérios e o procedimento de seleção de profissionais integrantes da FN-SUS, bem como o respectivo formulário de inscrição, serão periodicamente revistos, atualizados e divulgados por meio do sítio eletrônico do Ministério da Saúde http://www.saude.gov.br.
Art. 10. O CG/FN-SUS será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - SAS/MS, que o coordenará e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - Secretaria-Executiva (SE/MS); e
III - SVS/MS.
Parágrafo único. O CG/FN-SUS será instituído por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos representantes, titulares e suplentes, pelos dirigentes de seus respectivos órgãos.
Seção II
Do Grupo de Reposta da FN-SUS (GR/FN-SUS)
Art. 11. Compete ao GR/FN-SUS:
I - planejar, coordenar, executar, monitorar respostas às situações que ensejaram a sua instituição, de acordo com as orientações do CG/FN-SUS;
II - cooperar tecnicamente com os entes federados nas ações de resposta às ESPIN;
III - prover medidas de assistência e proteção à saúde;
IV - apoiar a rede assistencial pública e privada de serviços de saúde;
V - elaborar normas técnicas, operacionais, diretrizes e protocolos no âmbito da sua atuação;
VI - fomentar ações de educação permanente para qualificação dos profissionais integrantes do GR;
VII - elaborar relatórios técnicos das ações realizadas para o CG/FN-SUS;
VIII - monitorar o sistema de logística;
IX - padronizar os materiais permanentes e de consumo; e
X - planejar estratégia de distribuição, controle e armazenamento dos medicamentos, materiais, insumos e descartáveis.
Art. 12. O GR/FN/SUS utilizará quatro níveis de resposta:
I - Nível de Resposta I: monitoramento, orientação técnica à distancia e encaminhamento de insumos básicos necessários;
II - Nível de Resposta II - monitoramento, orientação técnica, operação local de suporte básico e avançado, com envio de profissionais do GR/FN-SUS;
III - Nível de Resposta III: monitoramento, orientação técnica, operação local de suporte básico e avançado de vida, envio de profissionais do GR/FN-SUS e Hospital de Campanha (HCAMP) adaptado à necessidade; e
IV - Nível de Resposta IV: aplicável a situações de excepcional gravidade, que poderão demandar recursos extraordinários para adequada resposta de saúde pública.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 13. Os recursos financeiros a serem aplicados para operacionalização da FN-SUS são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde e serão repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades federais, mediante ajuste com o Ministério da Saúde, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento para contribuir com as atividades da FN-SUS.
Art. 14. Os uniformes e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPI) das equipes que compõem a FN-SUS, de uso exclusivo nas atividades de que trata esta Portaria, serão fornecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 15. As funções dos membros do CG/FN-SUS e CR/FNSUS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA Nº 2.952, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
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Marcelo Lopes
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PORTARIA Nº 2.952, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Mensagem por Marcelo Lopes » Qui Dez 15, 2011 12:30 pm
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