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DOU de 08/11/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA No- 2.649, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.026/GM/MS,
de 24 de agosto de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011; e
Considerando a necessidade de inserir no SCNES as Centrais de Regulação Médica das Urgências e as equipes de atendimento das unidades de suporte básico, suporte avançado, atendimento aéreo, ambulancha, motolância e veículo de intervenção rápida, resolve:
Art. 1º Os arts. 13, incisos VI e XIV, 17, 18, inciso II, 22 e 23 da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...................................................................................(...);
VI - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que o componente SAMU 192 está inserido dentro do Plano;
(...);
XIV - documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios ou contrato de locação para imóveis locados; e" (NR)
"Art. 17. Para fins de recebimento dos valores destinados ao custeio da Central de Regulação Médica das Urgências e do Componente SAMU 192, o gestor deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade.
§ 1º A demonstração do efetivo funcionamento da Central de Regulação Médica das Urgências dar-se-á por meio do envio da documentação descrita a seguir:
I - documento do gestor solicitando custeio, devendo-se pormenorizar todas as Unidades Móveis que compõem a Central de Regulação Médica das Urgências;
II - escala dos profissionais em exercício na Central de Regulação Médica das Urgências, com caracterização de vínculo empregatício;
III - parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional, informando a data de início de funcionamento/operacionalização do serviço; e
IV - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central de Regulação Médica das Urgências.
§ 2º A demonstração do efetivo funcionamento das Unidades Móveis do Componente SAMU 192 dar-se-á por meio do envio da documentação descrita a seguir:
I - cópia autenticada do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT) das Unidades de Suporte Básico (USB) e/ou Unidades de Suporte Avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT);
II - escala dos profissionais em exercício nas Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo empregatício;
III - cópia autenticada do licenciamento automotivo das Unidades Móveis SAMU 192;
IV - termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das Unidades Móveis SAMU 192;
V - cópia autenticada do contrato de locação para as aeronaves civis ou do convênio para as aeronaves militares;
VI - termo de compromisso do gestor informando que a(s) aeronave(s) atende(m) a todas as regulamentações aeronáuticas vigentes;
VII - comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista Socorrista, emitido pela instituição prestadora com lista nominal dos participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação de Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias;
VIII - termo de compromisso do gestor acerca da compra dos uniformes das equipes assistenciais, obedecendo ao padrão visual estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de segurança (Capacete, Colete, dentre outros) de acordo com o programa mínimo para implantação das motolâncias;
IX - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual das bases descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme normatização específica; e
X - parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de funcionamento/operacionalização das Unidades Móveis SAMU 192.
§ 3º Aprovada a documentação listada nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação da Central de Regulação Médica das Urgências e/ou das Unidades Móveis do Componente SAMU 192 para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio." (NR)
"Art. 18. .................................................
(...);
II - relatório de indicadores de desempenho do serviço;" (NR)
"Art. 22. Serão destinados recursos financeiros para construção de novas Centrais de Regulação Médica das Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes, conforme Tabela 2 do Anexo desta Portaria, desde que observado o disposto no art. 4º e no parágrafo único do art. 14 desta Portaria." (NR)
"Art. 23. O repasse de recursos financeiros destinados à reforma das Centrais de Regulação Médica das Urgências já existentes e que pretendam se regionalizar observará os valores previstos na Tabela 2 do Anexo desta Portaria." (NR)
Art. 2º Os títulos do Capítulo VII e de sua Seção I da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII DO FINANCIAMENTO" (NR)
"Seção I
Do Repasse de Recursos Financeiros para as Centrais de Regulação Médica das Urgências " (NR)
Art. 3º A Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafo único do art. 14; Seção III do Capítulo VII; arts. 27-A e 27-B; e art. 38-A:
"Art. 14............................................
§ 1º É vedada a liberação de recursos financeiros de investimento para construção e ampliação nos casos de Centrais de Regulação Médica das Urgências a serem instaladas em imóveis locados.
§ 2º O repasse de recursos financeiros para reforma de imóveis locados para a instalação das Centrais de Regulação Médica das Urgências fica condicionado à comprovação de que o contrato de locação do imóvel tem a vigência mínima de 12 (doze) meses."
"Seção III
Das Condicionantes e da Suspensão do Repasse de Recursos Financeiros
Art. 27-A. A Central de Regulação Médica das Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192 incluirão mensalmente a produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS).
Parágrafo único. Os incentivos de custeio definidos neste Capítulo ficarão vinculados aos registros mensais de produção no SIA/SUS, conforme determinado neste artigo.
Art. 27-B. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado às Unidades Móveis do Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação Médica nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento dos requisitos de habilitação definidos no Capítulo V desta Portaria;
II - descumprimento dos requisitos de qualificação definidos no Capítulo VI desta Portaria, caso em que o repasse ficará restrito aos valores definidos para unidades habilitadas;
III - quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para a Central de Regulação Médica inferior à meta estabelecida em portaria específica da SAS/MS, salvo em caso de justificativa apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde; e
IV - ausência de registro da produção no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo único. Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do incentivo de custeio será retomado assim que regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Portaria, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde."
"Art. 38-A. Fica determinada a inserção das Centrais de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis da Rede de Atenção às Urgências no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 1º As Centrais de Regulação Médica das Urgências e as Unidades Moveis da Rede de Atenção às Urgências serão consideradas estabelecimentos de saúde do SUS na área de Atenção às Urgências.
§ 2º A identificação dos estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo dar-se-á por portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
§ 3º Os estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo deverão adequar o cadastramento no SCNES no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação de portaria específica da SAS/MS que conterá as respectivas orientações necessárias para essa medida.
§ 4º Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) efetivar os procedimentos necessários junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), para o cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 4º O Anexo da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 20 da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 25 de agosto de 2011, Seção 1, página 87 a 89.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
TABELA 1
Nº de Profissionais Médicos Reguladores (MR) Telefonistas Auxiliares de Regulação Médica (TARM) Rádio-Operadores (RO) Número Total de Profissionais
População Dia Noite Dia Noite Dia Noite Dia Noite
Até 350.000 01 01 02 01 01 01 04 03
350.001 a 700.000 02 02 03 02 01 01 06 05
700.001 a 1.500.000 03 02 05 03 01 01 09 06
1.500.001 a 2.000.000 04 03 06 05 01 01 11 09
2.000.001 a 2.500.000 05 04 07 06 02 01 14 11
2.500.001 a 3.000.000 06 05 08 07 02 02 16 14
3.000.001 a 3.750.000 07 05 10 07 03 02 20 14
3.750.001 a 4.500.000 08 06 13 09 04 03 25 18
4.500.001 a 5.250.000 09 07 15 11 05 03 29 21
5.250.001 a 6.000.000 10 08 17 13 06 04 33 25
6.000.001 a 7.000.000 11 09 20 15 07 05 38 29
7.000.001 a 8.000.000 12 10 23 17 08 06 43 33
8.000.001 a 9.000.000 13 11 25 20 09 07 47 38
9.000.001 a 10.000.000 14 11 28 22 10 07 52 40
Acima de 10.000.001 15 12 31 25 11 08 57 45
TABELA 2
População Valor (R$)
Até 350.000 100.000,00
350.001 a 1.500.000 150.000,00
1.500.001 a 4.000.000 175.000,00
Acima de 4.000.001 200.000,00
TABELA 3
População MR TARM RO N° de Estações de Trabalho Valor (R$)
Até 350.000 01 02 01 04 16.000,00
350.001 a 700.000 02 03 01 06 22.284,00
700.001 a 1.500.000 03 05 01 09 29.128,00
1.500.001 a 2.000.000 04 06 01 11 32.510,00
2.000.001 a 2.500.000 05 07 02 14 39.354,00
2.500.001 a 3.000.000 06 08 02 16 41.765,00
3.000.001 a 3.750.000 07 10 03 20 52.722,00
3.750.001 a 4.500.000 08 13 04 25 63.268,00
4.500.001 a 5.250.000 09 15 05 29 69.381,00
5.250.001 a 6.000.000 10 17 06 33 76.785,00
6.000.001 a 7.000.000 11 20 07 38 88.302,00
7.000.001 a 8.000.000 12 23 08 43 97.557,00
8.000.001 a 9.000.000 13 25 09 47 103.670,00
9.000.001 a 10.000.000 14 28 10 52 114.216,00
Acima de 10.000.001 15 31 11 57 124.442,00
Médico Regulador (MR)
Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TARM)
Rádio-operador (RO)
TABELA 4
POPULAÇÃO N° de Estações de Trabalho Valor (R$)
Até 350.000 04 96.847,21
350.001 a 700.000 06 102.481,21
700.001 a 1.500.000 09 110.932,21
1.500.001 a 2.000.000 11 116.566,21
2.000.001 a 2.500.000 14 125.017,21
2.500.001 a 3.000.000 16 143.792,21
3.000.001 a 3.750.000 20 164.880,70
3.750.001 a 4.500.000 25 178.965,70
4.500.001 a 5.250.000 29 190.233,70
5.250.001 a 6.000.000 33 229.157,70
6.000.001 a 7.000.000 38 249.379,15
7.000.001 a 8.000.000 43 263.464,15
8.000.001 a 9.000.000 47 274.732,15
9.000.001 a 10.000.000 52 288.817,15
Acima de 10.000.001 57 302.902,15
TABELA 5
População MR TARM RO Repasse do MS (Habilitada) Repasse do MS (Habilitada e Qualificada)
Até 350.000 1 2 1 30.000,00 50.100,00
351.000 a 700.000 2 3 1 49.000,00 81.830,00
701.000 a 1.500.000 3 5 1 64.000,00 106.880,00
1.500.001 a 2.000.000 4 6 1 79.000,00 131.930,00
2.000.001 a 2.500.000 5 7 2 94.000,00 156.980,00
2.500.001 a 3.000.000 6 8 2 109.000,00 182.030,00
3.000.001 a 3.750.000 7 10 3 124.000,00 207.080,00
3.750.001 a 4.500.000 8 13 4 139.000,00 232.130,00
4.500.001 a 5.250.000 9 15 5 154.000,00 257.180,00
5.250.001 a 6.000.000 10 17 6 169.000,00 282.230,00
6.000.001 a 7.000.000 11 20 7 184.000,00 307.280,00
7.000.001 a 8.000.000 12 23 8 199.000,00 332.330,00
8.000.001 a 9.000.000 13 25 9 214.000,00 357.380,00
9.000.001 a 10.000.000 14 28 10 229.000,00 382.430,00
10.000.001 a 11.500.000 15 31 11 244.000,00 407.480,00
PORTARIA No- 2.649, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
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Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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Re: PORTARIA No- 2.649, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
Bom dia, gostaria de saber se existe procedimentos para registro exclusivos do SAMU....Vocês tem alguma informação de que qual procedimentos serão digistados?
Claudia da Costa
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Re: PORTARIA No- 2.649, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
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DOU de 29/11/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saude
PORTARIA No- 804, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o Decreto no- 5.055, de 27 de abril de 2004 que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), em Municípios e regiões do território nacional;
Considerando a Portaria GM/MS no- 2.657, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU 192;
Considerando a Portaria GM/MS no- 2.971, de 08 de dezembro de 2008, que institui o veículo motocicleta - motolância como integrante da frota de intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em toda a Rede SAMU 192 e define critérios técnicos para sua utilização;
Considerando a Portaria GM/MS no- 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto no- 7.508, de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS no- 1.600, de 07 de julho de 2011, que Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Portaria GM/MS n° 2.026, de 24 de agosto de 2011, que aprova as diretrizes para implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências (RAU); e
Considerando a necessidade de identificar no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) as Centrais de Regulação Médica das Urgências e as equipes de atendimento das unidades de suporte básico, suporte avançado, atendimento aéreo, ambulancha, motolância e veículo de intervenção rápida, e resolve:
Art.1 o- Na Tabela de Tipo de Estabelecimentos do SCNES, alterar a descrição do tipo 42 - UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA para UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA.
Art. 2° Estabelecer que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal efetuem o cadastro no SCNES dos estabelecimentos de saúde definidos atualmente como unidade SAMU 192, como tipo de estabelecimento 42 - UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA.
Art. 3o- Incluir na Tabela de Tipos de Estabelecimentos do SCNES o tipo 76 - CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS e seus subtipos:
CÓD. TIPO DE ESTABELECIMENTO CÓD. SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO
76 Central de Regulação Médica das Urgências 76.01 Estadual
76.02 Regional
76.03 Municipal
Parágrafo único: Define-se CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS o estabelecimento de saúde destinado à regulação de todos os fluxos de pacientes vítimas de agravos urgentes à saúde, do local onde ocorreram até os diferentes serviços da rede regionalizada e hierarquizada, bem como dos fluxos entre os serviços existentes no âmbito municipal, regional e estadual.
Art. 4° Incluir na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses, Materiais especiais (OPM) do SUS, o seguinte procedimento:
Procedimento: 03.01.03.019-7 - ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL (MOTOLÂNCIA)
Descrição: Atendimento prestado por auxiliares/técnicos de enfermagem, previamente habilitados para observar e relatar sinais vitais e sintomas e, sob prescrição do medico regulador, aplicar tratamentos e/ou medicamentos, além de quando necessário, prestar primeiros socorros, como desobstrução de vias aéreas superiores
Complexidade: MC - Média Complexidade
Modalidade: 01 - Ambulatorial
Instrumento de Registro: 01 - BPA Boletim de Produção Ambulatorial (Consolidado)
Tipo de Financiamento: 05 - Incentivo - MAC
Valor Ambulatorial SA: 0,00
Valor Ambulatorial Total: 0,00
Valor Hospitalar SP: 0,00
Valor Hospitalar SH: 0,00
Valor Hospitalar Total: 0,00
Sexo: Ambos
Idade Mínima: 0 Mes(es)
Idade Máxima: 110 Ano(s)
CBO: 322205, 322230
Art. 5o- Definir que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal deverão cadastrar no Módulo Conjunto/Serviços Especializados do SCNES, os estabelecimentos de saúde que se enquadram no tipo de estabelecimento 76 - CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS, o serviço 104 – REGULAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE, classificação 003 - Unidade de Urgências.
Art. 6° A produção dos procedimentos abaixo relacionados constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS deverá ser registrada no instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) magnético do SIA/SUS:
03.01.03.018-9 - Transporte inter-hospitalar - SAMU 192: suporte básico de vida
03.01.03.017-0 - Transporte inter-hospitalar - SAMU 192: suporte avançado de vida
03.01.03.008-1 - Atendimento pré-hospitalar móvel pelo SAMU 192: salvamento e resgate (ambulância tipo C)
03.01.03.013-8 - Regulação médica de urgência da central SAMU 192 c/ envio de equipe de suporte básico de vida
03.01.03.014-6 - Regulação médica de urgência da central SAMU 192 c/ orientação
03.01.03.016-2 - Atendimento pré-hospitalar móvel - SAMU 192: suporte avançado de vida realizado por embarcação (ambulância tipo F)
03.01.03.007-3 - Atendimento pré-hospitalar móvel de salvamento e resgate medicalizado
03.01.03.012-0 - Regulação médica de urgência da central SAMU 192 c/ envio de equipe de suporte avançado de vida
03.01.03.003-0 - Atendimento pré-hospitalar móvel - SAMU 192: suporte avançado de vida realizado por avião (ambulância tipo E)
03.01.03.015-4 - Remoção em ambulância de simples transporte (ambulância tipo A)
03.01.03.004-9 - Atendimento pré-hospitalar móvel - SAMU 192: suporte avançado de vida realizado por helicóptero (ambulância tipo E)
03.01.03.009-0 - Atendimento pré-hospitalar móvel pelo SAMU 192: suporte avançado de vida realizado por ambulância tipo D
03.01.03.006-5 - Atendimento pré-hospitalar móvel de salvamento e resgate
03.01.03.011-1 - Regulação médica de urgência da central SAMU 192 c/ acionamento de múltiplos meios
03.01.03.002-2 - Atendimento pré-hospitalar móvel (veículo de intervenção rápida)
03.01.03.005-7 - Atendimento pré-hospitalar móvel -SAMU 192: suporte básico de vida realizado por embarcação (ambulância tipo F)
03.01.03.010-3 - Atendimento pré-hospitalar móvel pelo SAMU 192: suporte básico de vida realizado por ambulância tipo B
03.01.03.001-4 - Atendimento a chamadas recebidas pelo SAMU 192
Art. 7o- . Atualizar na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, o Serviço de código 103 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIAS, conforme tabela do Anexo.
Parágrafo único: Os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal deverão cadastrar no Módulo Conjunto/ Serviços Especializados do SCNES, os estabelecimentos de saúde que se enquadram no tipo de estabelecimento 42 - UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA, o serviço 103 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIAS, classificação 003 - Unidade de Urgências.
Art. 8o- Incluir na Tabela de Habilitações do SCNES as habilitações referentes às Urgências:
CÓD DESCRIÇÃO CENTRALIZADA/DESCENTRALIZADA
27.04 SAMU 192 - SUPORTE BÁSICO DE VIDA CENTRALIZADA
27.05 SAMU 192 - SUPORTE AVANÇADO DE VIDA CENTRALIZADA
27.06 AERONAVE DE ASA ROTATIVA DE TRANSPORTE MÉDICO CENTRALIZADA
27.07 EMBARCAÇÃO DE SUPORTE À VIDA CENTRALIZADA
27.08 VEÍCULOS DE INTERVENÇÃO RÁPIDA (VIR) CENTRALIZADA
27.09 MOTOLÂNCIA CENTRALIZADA
27.10 AERONAVE DE ASA FIXA DE TRANSPORTE MÉDICO CENTRALIZADA
Parágrafo único: Caberá à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência/Departamento de Atenção Especializada/Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), de acordo com as diretrizes estabelecidas na Portaria GM/MS n° 2.026, de 24 de agosto de 2011, habilitar os referidos estabelecimentos de saúde através de Portaria específica.
Art. 9° Incluir no cadastro do estabelecimento do SCNES o módulo "SAMU 192", a fim de identificar as bases descentralizadas com suas respectivas Unidades Móveis de Nível Pré-Hospitalar na área de urgência.
§1 o-. A exigência de preenchimento da respectiva aba se dará apenas para os estabelecimentos do tipo 76 - CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS.
§2 o-. Cada Unidade Móvel de Nível Pré-Hospitalar na Área de Urgência será considerada como uma equipe de atendimento à urgência. Dessa forma, ao realizar a inserção no CNES, será cadastrada a equipe de atendimento à urgência com seus componentes (tripulação) conforme especificações do Art. 7°.
§3°. Cada veículo e seu respectivo chassi deverá ser cadastrado como estabelecimento de saúde do tipo 42, de forma que seja feito o controle de cada Unidade Móvel de Nível Pré-Hospitalar na Área de Urgência.
§4°. Poderá ocorrer a substituição do cadastramento do chassi da unidade móvel em funcionamento mediante os seguintes critérios:
I - renovação de frota;
II - unidade móvel em manutenção;
III - perda total da unidade móvel;
IV - desfazimento da unidade móvel para outra função (depreciação de frota).
Art. 10 Definir que o número de ocorrências de cada veículo depende diretamente do número de atendimentos derivados das chamadas recebidas pela Central de Regulação Médica das Urgências.
§1 o- A produção referente ao procedimento 03.01.03.001-4 - ATENDIMENTO A CHAMADAS RECEBIDAS PELO SAMU 192, constituirá número absoluto de chamados que chegam à central de regulação médica das urgências e servem para base de cálculo de indicadores percentuais estabelecidos como metas para as equipes do SAMU 192.
§2 o- A produção referente ao procedimento de código 03.01.03.014-6 - REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA DA CENTRAL SAMU 192, constituirá o número de chamados recebidas pela central de regulação médica das urgências e resultaram em orientação médica sem envio da unidade móvel e deverá estar entre 20% a 30% do número absoluto de chamadas recebidas e reguladas pelo médico regulador.
§3 o- A produção referente ao procedimento 03.01.03.001-4 - ATENDIMENTO A CHAMADAS RECEBIDAS PELO SAMU 192, que resultaram na saída de unidades móveis para atendimento constituirão número absoluto para base de cálculo de indicadores percentuais estabelecidos como metas para as equipes do SAMU 192, conforme abaixo:
I. Código 03.01.03.013-8 - REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA DA CENTRAL SAMU 192 C/ ENVIO DE EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA: o envio de cada uma das Unidades de Suporte Básico - USB deverá estar entre 70 e 80% do total de chamadas recebidas pelo SAMU 192, que resultaram na saída de veículos para atendimento;
II. Código 03.01.03.012-0 - REGULACAO MEDICA DE URGENCIA DA CENTRAL SAMU 192 C/ ENVIO DE EQUIPE DE SUPORTE AVANCADO DE VIDA: o envio de cada uma das Unidades de Suporte Avançado - USA deverá estar entre 20 e 30% do total de chamadas recebidas pelo SAMU 192, que resultaram na saída de veículos para atendimento;
III. Código 03.01.03.011-1 - REGULACÃO MÉDICA DE URGÊNCIA DA CENTRAL SAMU 192 C/ ACIONAMENTO DE MULTIPLOS MEIOS: o envio de múltiplos meios (USA e USB no mesmo atendimento) deverá estar entre 0 a 5% do total de chamadas recebidas pelo SAMU 192, que resultaram na saída de veículos para atendimento;
IV. Código 03.01.03.010-3 - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR MOVEL PELO SAMU 192: SUPORTE BASICO DE VIDA REALIZADO POR AMBULANCIA TIPO B: o número de atendimento da equipe da USB deverá ser igual ao n° total gerado pelo código 0301030138 dividido pelo no- de USB existente no serviço;
V. Código 03.01.03.009-0 - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR MOVEL PELO SAMU 192: SUPORTE AVANCADO DE VIDA REALIZADO POR AMBULANCIA TIPO D: o número de atendimento da equipe da USA deverá ser igual ao n° total gerado pelo código 03.01.03.012-0 dividido pelo no- de USA existente no serviço;
VI. Código 03.01.03.016-2 - o número de atendimento da equipe da ambulancha tipo USA deverá ser igual ao n° total gerado pelo código 03.01.03.012-0 de acordo com o n° de ambulancha existente no serviço;
VII. Código 03.01.03.005-7 - o número de atendimento da equipe da ambulancha tipo USB deverá ser igual ao n° total gerado pelo código 03.01.03.013-8 de acordo com o n° de ambulancha existente no serviço;
VIII. Código 03.01.03.004-9 - o número de atendimento da equipe do helicóptero deverá ser igual ao n° total da demanda por este tipo de atendimento;
IX. Código 03.01.03.003-0 - o número de atendimento da equipe do avião deverá ser igual ao n° total da demanda por este tipo de atendimento;
Art. 11 Será efetuada a suspensão do custeio mensal quando:
§1 o- O quantitativo de atendimento informado para cada veículo de atendimento cadastrado for inferior a 50% da meta prevista acima, salvo justificativa do gestor;
§2 o- O registro da produção do veículo cadastrado não for feito por três meses consecutivos no SIA, a unidade perderá o seu custeio mensal, podendo ser temporário ou em definitivo, conforme restabelecimento ou não das informações no sistema; e
§3 o- O custeio da unidade móvel ou central de regulação habilitadas deverá ser regularizado ao valor previsto antes de sua suspensão a partir do mês em que o registro for regularizado, sem ônus ao Ministério da Saúde sobre o retroativo.
Art. 12 Definir que os estabelecimentos já cadastrados atualmente no SCNES e que se enquadram nos critérios estabelecidos por esta Portaria deverão ter o seu cadastro adequado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta.
Art. 13 Incluir no SCNES a Ficha de Cadastro de Estabelecimento de Saúde (FCES) do SAMU 192, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://cnes.datasus.gov.br.
Art. 14 Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS) adotarem as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria Executiva (DATASUS/SE), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO
TABELA DE SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO
CÓD SERV DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CÓD CLASS DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GRUPO CBO DESCRIÇÃO
103 SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIAS 001 AMBULÂNCIA DE TRANSPORTE 1 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM
2 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM
002 AMBULÂNCIA DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA 1 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM
5151-35 CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA
2 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM
5151-35 CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA
003 AMBULÂNCIA DE RESGATE 1 2235-05 ENFERMEIRO
2251-25 MÉDICO CLÍNICO GERAL
004 AMBULÂNCIA DE SUPORTE
AVANÇADO DE VIDA 1 2235-05 ENFERMEIRO
5151-35 CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA
2251-25 MÉDICO CLÍNICO - CLÍNICO GERAL
005 AERONAVE DE ASA ROTATIVA
DE TRANSPORTE MÉDICO 1 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
2235-05 ENFERMEIRO
006 EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE MÉDICO 1 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
2235-05 ENFERMEIRO
007 VEÍCULOS RÁPIDA DE INTERVENÇÃO 1 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
2235-05 ENFERMEIRO
5151-35 CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA
008 OUTROS VEÍCULOS 1 2235-05 ENFERMEIRO
2 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
009 AERONAVE DE ASA FIXA DE
TRANSPORTE MÉDICO 1 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
2235-05 ENFERMEIRO
010 MOTO DE INTERVENÇÃO RÁPIDA 1 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM
2 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 29/11/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saude
PORTARIA No- 804, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o Decreto no- 5.055, de 27 de abril de 2004 que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), em Municípios e regiões do território nacional;
Considerando a Portaria GM/MS no- 2.657, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU 192;
Considerando a Portaria GM/MS no- 2.971, de 08 de dezembro de 2008, que institui o veículo motocicleta - motolância como integrante da frota de intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em toda a Rede SAMU 192 e define critérios técnicos para sua utilização;
Considerando a Portaria GM/MS no- 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto no- 7.508, de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS no- 1.600, de 07 de julho de 2011, que Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Portaria GM/MS n° 2.026, de 24 de agosto de 2011, que aprova as diretrizes para implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências (RAU); e
Considerando a necessidade de identificar no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) as Centrais de Regulação Médica das Urgências e as equipes de atendimento das unidades de suporte básico, suporte avançado, atendimento aéreo, ambulancha, motolância e veículo de intervenção rápida, e resolve:
Art.1 o- Na Tabela de Tipo de Estabelecimentos do SCNES, alterar a descrição do tipo 42 - UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA para UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA.
Art. 2° Estabelecer que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal efetuem o cadastro no SCNES dos estabelecimentos de saúde definidos atualmente como unidade SAMU 192, como tipo de estabelecimento 42 - UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA.
Art. 3o- Incluir na Tabela de Tipos de Estabelecimentos do SCNES o tipo 76 - CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS e seus subtipos:
CÓD. TIPO DE ESTABELECIMENTO CÓD. SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO
76 Central de Regulação Médica das Urgências 76.01 Estadual
76.02 Regional
76.03 Municipal
Parágrafo único: Define-se CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS o estabelecimento de saúde destinado à regulação de todos os fluxos de pacientes vítimas de agravos urgentes à saúde, do local onde ocorreram até os diferentes serviços da rede regionalizada e hierarquizada, bem como dos fluxos entre os serviços existentes no âmbito municipal, regional e estadual.
Art. 4° Incluir na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses, Materiais especiais (OPM) do SUS, o seguinte procedimento:
Procedimento: 03.01.03.019-7 - ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL (MOTOLÂNCIA)
Descrição: Atendimento prestado por auxiliares/técnicos de enfermagem, previamente habilitados para observar e relatar sinais vitais e sintomas e, sob prescrição do medico regulador, aplicar tratamentos e/ou medicamentos, além de quando necessário, prestar primeiros socorros, como desobstrução de vias aéreas superiores
Complexidade: MC - Média Complexidade
Modalidade: 01 - Ambulatorial
Instrumento de Registro: 01 - BPA Boletim de Produção Ambulatorial (Consolidado)
Tipo de Financiamento: 05 - Incentivo - MAC
Valor Ambulatorial SA: 0,00
Valor Ambulatorial Total: 0,00
Valor Hospitalar SP: 0,00
Valor Hospitalar SH: 0,00
Valor Hospitalar Total: 0,00
Sexo: Ambos
Idade Mínima: 0 Mes(es)
Idade Máxima: 110 Ano(s)
CBO: 322205, 322230
Art. 5o- Definir que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal deverão cadastrar no Módulo Conjunto/Serviços Especializados do SCNES, os estabelecimentos de saúde que se enquadram no tipo de estabelecimento 76 - CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS, o serviço 104 – REGULAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE, classificação 003 - Unidade de Urgências.
Art. 6° A produção dos procedimentos abaixo relacionados constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS deverá ser registrada no instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) magnético do SIA/SUS:
03.01.03.018-9 - Transporte inter-hospitalar - SAMU 192: suporte básico de vida
03.01.03.017-0 - Transporte inter-hospitalar - SAMU 192: suporte avançado de vida
03.01.03.008-1 - Atendimento pré-hospitalar móvel pelo SAMU 192: salvamento e resgate (ambulância tipo C)
03.01.03.013-8 - Regulação médica de urgência da central SAMU 192 c/ envio de equipe de suporte básico de vida
03.01.03.014-6 - Regulação médica de urgência da central SAMU 192 c/ orientação
03.01.03.016-2 - Atendimento pré-hospitalar móvel - SAMU 192: suporte avançado de vida realizado por embarcação (ambulância tipo F)
03.01.03.007-3 - Atendimento pré-hospitalar móvel de salvamento e resgate medicalizado
03.01.03.012-0 - Regulação médica de urgência da central SAMU 192 c/ envio de equipe de suporte avançado de vida
03.01.03.003-0 - Atendimento pré-hospitalar móvel - SAMU 192: suporte avançado de vida realizado por avião (ambulância tipo E)
03.01.03.015-4 - Remoção em ambulância de simples transporte (ambulância tipo A)
03.01.03.004-9 - Atendimento pré-hospitalar móvel - SAMU 192: suporte avançado de vida realizado por helicóptero (ambulância tipo E)
03.01.03.009-0 - Atendimento pré-hospitalar móvel pelo SAMU 192: suporte avançado de vida realizado por ambulância tipo D
03.01.03.006-5 - Atendimento pré-hospitalar móvel de salvamento e resgate
03.01.03.011-1 - Regulação médica de urgência da central SAMU 192 c/ acionamento de múltiplos meios
03.01.03.002-2 - Atendimento pré-hospitalar móvel (veículo de intervenção rápida)
03.01.03.005-7 - Atendimento pré-hospitalar móvel -SAMU 192: suporte básico de vida realizado por embarcação (ambulância tipo F)
03.01.03.010-3 - Atendimento pré-hospitalar móvel pelo SAMU 192: suporte básico de vida realizado por ambulância tipo B
03.01.03.001-4 - Atendimento a chamadas recebidas pelo SAMU 192
Art. 7o- . Atualizar na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, o Serviço de código 103 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIAS, conforme tabela do Anexo.
Parágrafo único: Os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal deverão cadastrar no Módulo Conjunto/ Serviços Especializados do SCNES, os estabelecimentos de saúde que se enquadram no tipo de estabelecimento 42 - UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA, o serviço 103 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIAS, classificação 003 - Unidade de Urgências.
Art. 8o- Incluir na Tabela de Habilitações do SCNES as habilitações referentes às Urgências:
CÓD DESCRIÇÃO CENTRALIZADA/DESCENTRALIZADA
27.04 SAMU 192 - SUPORTE BÁSICO DE VIDA CENTRALIZADA
27.05 SAMU 192 - SUPORTE AVANÇADO DE VIDA CENTRALIZADA
27.06 AERONAVE DE ASA ROTATIVA DE TRANSPORTE MÉDICO CENTRALIZADA
27.07 EMBARCAÇÃO DE SUPORTE À VIDA CENTRALIZADA
27.08 VEÍCULOS DE INTERVENÇÃO RÁPIDA (VIR) CENTRALIZADA
27.09 MOTOLÂNCIA CENTRALIZADA
27.10 AERONAVE DE ASA FIXA DE TRANSPORTE MÉDICO CENTRALIZADA
Parágrafo único: Caberá à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência/Departamento de Atenção Especializada/Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), de acordo com as diretrizes estabelecidas na Portaria GM/MS n° 2.026, de 24 de agosto de 2011, habilitar os referidos estabelecimentos de saúde através de Portaria específica.
Art. 9° Incluir no cadastro do estabelecimento do SCNES o módulo "SAMU 192", a fim de identificar as bases descentralizadas com suas respectivas Unidades Móveis de Nível Pré-Hospitalar na área de urgência.
§1 o-. A exigência de preenchimento da respectiva aba se dará apenas para os estabelecimentos do tipo 76 - CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS.
§2 o-. Cada Unidade Móvel de Nível Pré-Hospitalar na Área de Urgência será considerada como uma equipe de atendimento à urgência. Dessa forma, ao realizar a inserção no CNES, será cadastrada a equipe de atendimento à urgência com seus componentes (tripulação) conforme especificações do Art. 7°.
§3°. Cada veículo e seu respectivo chassi deverá ser cadastrado como estabelecimento de saúde do tipo 42, de forma que seja feito o controle de cada Unidade Móvel de Nível Pré-Hospitalar na Área de Urgência.
§4°. Poderá ocorrer a substituição do cadastramento do chassi da unidade móvel em funcionamento mediante os seguintes critérios:
I - renovação de frota;
II - unidade móvel em manutenção;
III - perda total da unidade móvel;
IV - desfazimento da unidade móvel para outra função (depreciação de frota).
Art. 10 Definir que o número de ocorrências de cada veículo depende diretamente do número de atendimentos derivados das chamadas recebidas pela Central de Regulação Médica das Urgências.
§1 o- A produção referente ao procedimento 03.01.03.001-4 - ATENDIMENTO A CHAMADAS RECEBIDAS PELO SAMU 192, constituirá número absoluto de chamados que chegam à central de regulação médica das urgências e servem para base de cálculo de indicadores percentuais estabelecidos como metas para as equipes do SAMU 192.
§2 o- A produção referente ao procedimento de código 03.01.03.014-6 - REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA DA CENTRAL SAMU 192, constituirá o número de chamados recebidas pela central de regulação médica das urgências e resultaram em orientação médica sem envio da unidade móvel e deverá estar entre 20% a 30% do número absoluto de chamadas recebidas e reguladas pelo médico regulador.
§3 o- A produção referente ao procedimento 03.01.03.001-4 - ATENDIMENTO A CHAMADAS RECEBIDAS PELO SAMU 192, que resultaram na saída de unidades móveis para atendimento constituirão número absoluto para base de cálculo de indicadores percentuais estabelecidos como metas para as equipes do SAMU 192, conforme abaixo:
I. Código 03.01.03.013-8 - REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA DA CENTRAL SAMU 192 C/ ENVIO DE EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA: o envio de cada uma das Unidades de Suporte Básico - USB deverá estar entre 70 e 80% do total de chamadas recebidas pelo SAMU 192, que resultaram na saída de veículos para atendimento;
II. Código 03.01.03.012-0 - REGULACAO MEDICA DE URGENCIA DA CENTRAL SAMU 192 C/ ENVIO DE EQUIPE DE SUPORTE AVANCADO DE VIDA: o envio de cada uma das Unidades de Suporte Avançado - USA deverá estar entre 20 e 30% do total de chamadas recebidas pelo SAMU 192, que resultaram na saída de veículos para atendimento;
III. Código 03.01.03.011-1 - REGULACÃO MÉDICA DE URGÊNCIA DA CENTRAL SAMU 192 C/ ACIONAMENTO DE MULTIPLOS MEIOS: o envio de múltiplos meios (USA e USB no mesmo atendimento) deverá estar entre 0 a 5% do total de chamadas recebidas pelo SAMU 192, que resultaram na saída de veículos para atendimento;
IV. Código 03.01.03.010-3 - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR MOVEL PELO SAMU 192: SUPORTE BASICO DE VIDA REALIZADO POR AMBULANCIA TIPO B: o número de atendimento da equipe da USB deverá ser igual ao n° total gerado pelo código 0301030138 dividido pelo no- de USB existente no serviço;
V. Código 03.01.03.009-0 - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR MOVEL PELO SAMU 192: SUPORTE AVANCADO DE VIDA REALIZADO POR AMBULANCIA TIPO D: o número de atendimento da equipe da USA deverá ser igual ao n° total gerado pelo código 03.01.03.012-0 dividido pelo no- de USA existente no serviço;
VI. Código 03.01.03.016-2 - o número de atendimento da equipe da ambulancha tipo USA deverá ser igual ao n° total gerado pelo código 03.01.03.012-0 de acordo com o n° de ambulancha existente no serviço;
VII. Código 03.01.03.005-7 - o número de atendimento da equipe da ambulancha tipo USB deverá ser igual ao n° total gerado pelo código 03.01.03.013-8 de acordo com o n° de ambulancha existente no serviço;
VIII. Código 03.01.03.004-9 - o número de atendimento da equipe do helicóptero deverá ser igual ao n° total da demanda por este tipo de atendimento;
IX. Código 03.01.03.003-0 - o número de atendimento da equipe do avião deverá ser igual ao n° total da demanda por este tipo de atendimento;
Art. 11 Será efetuada a suspensão do custeio mensal quando:
§1 o- O quantitativo de atendimento informado para cada veículo de atendimento cadastrado for inferior a 50% da meta prevista acima, salvo justificativa do gestor;
§2 o- O registro da produção do veículo cadastrado não for feito por três meses consecutivos no SIA, a unidade perderá o seu custeio mensal, podendo ser temporário ou em definitivo, conforme restabelecimento ou não das informações no sistema; e
§3 o- O custeio da unidade móvel ou central de regulação habilitadas deverá ser regularizado ao valor previsto antes de sua suspensão a partir do mês em que o registro for regularizado, sem ônus ao Ministério da Saúde sobre o retroativo.
Art. 12 Definir que os estabelecimentos já cadastrados atualmente no SCNES e que se enquadram nos critérios estabelecidos por esta Portaria deverão ter o seu cadastro adequado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta.
Art. 13 Incluir no SCNES a Ficha de Cadastro de Estabelecimento de Saúde (FCES) do SAMU 192, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://cnes.datasus.gov.br.
Art. 14 Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS) adotarem as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria Executiva (DATASUS/SE), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO
TABELA DE SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO
CÓD SERV DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CÓD CLASS DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GRUPO CBO DESCRIÇÃO
103 SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIAS 001 AMBULÂNCIA DE TRANSPORTE 1 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM
2 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM
002 AMBULÂNCIA DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA 1 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM
5151-35 CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA
2 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM
5151-35 CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA
003 AMBULÂNCIA DE RESGATE 1 2235-05 ENFERMEIRO
2251-25 MÉDICO CLÍNICO GERAL
004 AMBULÂNCIA DE SUPORTE
AVANÇADO DE VIDA 1 2235-05 ENFERMEIRO
5151-35 CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA
2251-25 MÉDICO CLÍNICO - CLÍNICO GERAL
005 AERONAVE DE ASA ROTATIVA
DE TRANSPORTE MÉDICO 1 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
2235-05 ENFERMEIRO
006 EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE MÉDICO 1 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
2235-05 ENFERMEIRO
007 VEÍCULOS RÁPIDA DE INTERVENÇÃO 1 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
2235-05 ENFERMEIRO
5151-35 CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA
008 OUTROS VEÍCULOS 1 2235-05 ENFERMEIRO
2 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
009 AERONAVE DE ASA FIXA DE
TRANSPORTE MÉDICO 1 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
2235-05 ENFERMEIRO
010 MOTO DE INTERVENÇÃO RÁPIDA 1 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM
2 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.