CADASTRO ESTABELECIMENTO DE OUTRO MINICIPIO

Dúvidas e soluções a respeito do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde e da FCES

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CLEONICE
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CADASTRO ESTABELECIMENTO DE OUTRO MINICIPIO

Mensagem por CLEONICE » Qua Mai 25, 2011 3:00 pm

CAROS COLEGAS


TEMOS UM PRESTADOR DE OUTRO MUNICIPIO (VARGINHA) QUE IRA PRESTAR ATENDIMENTO EM EXAMES DO SISCOLO PARA O NOSSO MUNICIPIO, PORÉM ESSE ESTABELECIMENTO NÃO ESTA CADASTRADO NO NOSSO MUNICIPIO E SIM NO DE VARGINHA. O LABORATORIO IRA MANDAR O FATURAMENTO PARA NOSSO MINICIPIO PROCESSAR NO SIA PARA PAGAMENTO, EU POSSO CADASTRAR ESSE LABORATORIO NO MEU CNES. COMO DEVO FAZER??????


AGUARDO RESPOSTA O MAIS RAPIDO POSSIVEL



CLEONICE-POCOS DE CALDAS

Marcelo Lopes
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Re: CADASTRO ESTABELECIMENTO DE OUTRO MINICIPIO

Mensagem por Marcelo Lopes » Qua Mai 25, 2011 3:10 pm

Cleonice,

Não pode cadastrar.
Ele deverá ser terceiro de um estabelecimento municipal.
A fatura deve ser informada com o CNES do Estabelecimento municipal.

Veja abaixo o questionamento que Minas Gerais fez na lista de discussão do SIA sobre a compra de serviços em outros municípios.

Marcelo Lopes
SES-SP

"A compra de serviços em outro município só pode ser feita por meio de pactuação entre gestores.
Em 1994 já havia esse entendimento por parte da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), que na Resolução nº 03 de abril/1994, recomendou:

Em reunião ordinária realizada no dia 14 de abril de 1994, a Comissão Intergestores Tripartite, considerando:
A Lei 8.666/93, que dispõe sobre a realização de licitações no âmbito do setor público federal, estadual e municipal;
A Portaria 1286/93, que dispõe os modelos de contratos a serem utilizados nas contratações de serviços de saúde;
Que o modelo assistencial proposto para a organização do SUS deve obedecer os princípios da regionalização e hierarquização, com complexidade crescente; resolve recomendar:

...2. Que os gestores municipais, como regra geral, não procedam compra direta de serviços a prestadores de outros municípios, tendo em vista que tal procedimento fere os princípios de hierarquização e regionalização do SUS.
3. Que as possíveis exceções à regra geral acima, sejam submetidas e aprovadas pela Comissão Intergestores Bipartite.
Esse entendimento foi mantido na NOB 96:
5. RELAÇÕES ENTRE OS SISTEMAS MUNICIPAIS
Os sistemas municipais de saúde apresentam níveis diferentes de complexidade, sendo comum estabelecimentos ou órgãos de saúde de um município atenderem usuários encaminhados por outro. Em vista disso, quando o serviço requerido para o atendimento da população estiver localizado em outro município, as negociações para tanto devem ser efetivadas exclusivamente entre os gestores municipais.
Essa relação, mediada pelo estado, tem como instrumento de garantia a Programação Pactuada e Integrada na CIB regional ou estadual e submetida ao Conselho de Saúde correspondente. A discussão de eventuais impasses, relativos à sua operacionalização, deve ser realizada também no âmbito dessa Comissão, cabendo, ao gestor estadual, a decisão sobre problemas surgidos na execução das políticas aprovadas. No caso de recurso, este deve ser apresentado ao Conselho Estadual de Saúde (CES).
Outro aspecto importante a ser ressaltado é que a gerência (comando) dos estabelecimentos ou órgãos de saúde de um município é da pessoa jurídica que opera o serviço, sejam esses estatais (federal, estadual ou municipal) ou privados. Assim, a relação desse gerente deve ocorre somente com o gestor do município onde o seu estabelecimento está sediado, seja para atender a população local, seja para atender a referenciada de outros municípios.
O gestor do sistema municipal é responsável pelo controle, pela avaliação e pela auditoria dos prestadores de serviços de saúde (estatais ou privados) situados em seu município. No entanto, quando um gestor municipal julgar necessária uma avaliação específica ou auditagem de uma entidade que lhe presta serviços, localizada em outro município, recorre ao gestor estadual.
Em função dessas peculiaridades, o pagamento final a um estabelecimento pela prestação de serviços requeridos na localidade ou encaminhados de outro município é sempre feito pelo poder público do município sede do estabelecimento.
Os recursos destinados ao pagamento das diversas ações de atenção à saúde prestadas entre municípios são alocados, previamente, pelo gestor que demanda esses serviços ao município sede do prestador. Este município incorpora os recursos ao seu teto financeiro. A orçamentação é feita com base na Programação Pactuada e Integrada (PPI) entre gestores, que, conforme já referido, é mediada pelo estado e aprovada na CIB regional e estadual e no respectivo Conselho de Saúde.
Quando um município, que demanda serviços a outro, ampliar a sua própria capacidade resolutiva, pode requerer, ao gestor estadual, que a parte de recursos alocados no município vizinho seja realocada para o seu município.
Esses mecanismos conferem um caráter dinâmico e permanente ao processo de negociação da Programação Pactuada e Integrada, em particular quanto à referência intermunicipal.
A orientação prevista na NOB está amparada pela Constituição Federal, que no artigo 198 estabelece o "mando unico em cada esfera de governo". A Lei 8080, artigo 9º, define o mando no município é exercido pela secretaria municipal de saúde ou seu equivalente.
A mesma Lei 8080, artigo 18, atribui ao gestor municipal a competência para " I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;"

O Decreto 1.651/1995, que cria o Sistema Nacional de Auditoria,artigo 5º, define a competência do componente municipal do SNA para verificar:
III - no plano municipal:
b) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;
Ou seja, para a compra de serviços em outro município deve ser feita por meio de pactuação entre gestores, uma vez que um gestor não pode "invadir" o espaço territorial de outro gestor para a realização das ações de controle,avaliação e auditoria, inspeção sanitária, etc, pois isso é competência do gestor local.Estas ações são obrigatórias no processo licitatório e/ou acompanhamento do contrato e só podem ser realizadas pelo gestor local.
A compra em outro município somente pode ocorrer em caráter excepcional, com autorização da CIBE.
O cadastro fictício de um profissional e/ou serviço não tem amparo legal, sendo permitido somente como terceiros, desde que de acordo com a legislação.
Gostaria que o MS se pronunciasse em caso de entendimento contrário ao exposto.
Enilze Leal Francisco
SAEI/GGI/DIEST
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais"
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

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