Portaria 134
Enviado: Qui Jun 16, 2011 11:59 pm
Tenho acompanhado atentamente as discussões no fórum sobre a questão envolvendo a portaria 134 e fiquei com algumas dúvidas.
Portaria não deve ter valor maior do que leis e a própria constituição, que define que as pessoas são livres para trabalhar onde e como quiserem, incluindo aí o número de estabelecimentos de saúde, exceto para empregos públicos. A portaria serve para regulamentar situações que não ficaram claras com as leis, mas não pode ser contrária a elas e sim complementá-las.
Um trabalhador da saúde, principalmente o médico, pode ter vários empregos com carga horária de curta duração, como, por exemplo, especialistas que trabalham 8 horas diárias, de segunda a sábado, em estabelecimentos diferentes, desde que o total não ultrapasse 168 horas, que é o total de horas da semana. Caso ele decida fazer isso, ficará impedido por conta desta portaria.
Diante disso, pergunto: O Ministério da Saúde está tomando como base qual lei para determinar o número máximo de estabelecimentos que um profissional pode atuar? Caso não esteja baseada em lei, esta portaria realmente tem esta prerrogativa? Ainda não entendi o porquê da proibição de um profissional ter vínculo com mais de cinco estabelecimentos privados desde que sua carga horária esteja dentro do permitido, assim como o profissional de saúde da família não poder ter mais de três vínculos.
Outra dúvida é em relação ao artigo 7º. Porque só é cobrada a verificação da validade do conselho apenas do médico, já que as demais categorias também têm conselho que fiscaliza o exercício da profissional e este problema não é exclusivo apenas do médico?
Ricardo Alexandre
Riachão do Jacuípe - BA
Portaria não deve ter valor maior do que leis e a própria constituição, que define que as pessoas são livres para trabalhar onde e como quiserem, incluindo aí o número de estabelecimentos de saúde, exceto para empregos públicos. A portaria serve para regulamentar situações que não ficaram claras com as leis, mas não pode ser contrária a elas e sim complementá-las.
Um trabalhador da saúde, principalmente o médico, pode ter vários empregos com carga horária de curta duração, como, por exemplo, especialistas que trabalham 8 horas diárias, de segunda a sábado, em estabelecimentos diferentes, desde que o total não ultrapasse 168 horas, que é o total de horas da semana. Caso ele decida fazer isso, ficará impedido por conta desta portaria.
Diante disso, pergunto: O Ministério da Saúde está tomando como base qual lei para determinar o número máximo de estabelecimentos que um profissional pode atuar? Caso não esteja baseada em lei, esta portaria realmente tem esta prerrogativa? Ainda não entendi o porquê da proibição de um profissional ter vínculo com mais de cinco estabelecimentos privados desde que sua carga horária esteja dentro do permitido, assim como o profissional de saúde da família não poder ter mais de três vínculos.
Outra dúvida é em relação ao artigo 7º. Porque só é cobrada a verificação da validade do conselho apenas do médico, já que as demais categorias também têm conselho que fiscaliza o exercício da profissional e este problema não é exclusivo apenas do médico?
Ricardo Alexandre
Riachão do Jacuípe - BA