Profissional Dispensado.
Enviado: Qua Mai 18, 2011 6:04 pm
Boa tarde, Elizete
Surgiu uma duvida em nosso estabelecimento referente ao profissional que for dispensado, exonerado, transferido, etc., normalmente devido ao confronto de informaçoes de sistemas, SCNES e SISAIH, costumavamos esperar tres meses após a data da saida para excluir o profissional do scnes, porque o Faturamento tem esse periodo para a reapresentação de AIH's, e agora seguindo a portaria 134, de 4 de abril de 2011, Art. 2º Fica proibido o cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de 2 (dois) cargos ou empregos públicos, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1998.
§1º O descumprimento do previsto no caput deste artigo terá como consequência a inconsistência do registro deste profissional em cadastros anteriores no exercício de cargos ou empregos públicos, mantendo-o apenas nos 2 (dois) cadastros mais recentes.
§2º No caso de cadastramento de profissional que exerça 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, deve ficar comprovada a compatibilidade de horários, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1998.
Ficamos sem saber como devemos fazer, pois nosso faturamento sera prejudicado se eu exclui-lo antes desse periodo e se eu permanecer com o profissional no scnes acredito que se o mesmo for a outro emprego publico, ira constar duplo vinculo.
Solicito orientações de como proceder neste caso.
Grata
Cassia
Surgiu uma duvida em nosso estabelecimento referente ao profissional que for dispensado, exonerado, transferido, etc., normalmente devido ao confronto de informaçoes de sistemas, SCNES e SISAIH, costumavamos esperar tres meses após a data da saida para excluir o profissional do scnes, porque o Faturamento tem esse periodo para a reapresentação de AIH's, e agora seguindo a portaria 134, de 4 de abril de 2011, Art. 2º Fica proibido o cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de 2 (dois) cargos ou empregos públicos, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1998.
§1º O descumprimento do previsto no caput deste artigo terá como consequência a inconsistência do registro deste profissional em cadastros anteriores no exercício de cargos ou empregos públicos, mantendo-o apenas nos 2 (dois) cadastros mais recentes.
§2º No caso de cadastramento de profissional que exerça 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, deve ficar comprovada a compatibilidade de horários, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1998.
Ficamos sem saber como devemos fazer, pois nosso faturamento sera prejudicado se eu exclui-lo antes desse periodo e se eu permanecer com o profissional no scnes acredito que se o mesmo for a outro emprego publico, ira constar duplo vinculo.
Solicito orientações de como proceder neste caso.
Grata
Cassia