Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 12/11/2010 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA No- 3.462, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010
Estabelece critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais
dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o art. nº 47 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define a organização de um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território brasileiro, abrangendo aspectos epidemiológicos e de prestação de serviços;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde e a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as diretrizes operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;
Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica e define regras para a suspensão da transferência dos recursos do Piso da Atenção Básica - PAB;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde;
Considerando a importância do envio das informações da produção ambulatorial e hospitalar para a composição das informações necessárias ao desenvolvimento das políticas de saúde nas três esferas de governo;
Considerando a importância das informações de produção para subsidiar os cálculos de impacto para repasses de teto financeiro fundo a fundo dos blocos Média e Alta Complexidade - MAC e da Atenção Básica - PAB e de outros programas com fonte de financiamento por parte do Ministério da Saúde; e
Considerando a necessidade de definir critérios para o envio das Bases de Dados dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde.
Art. 2º Definir a obrigatoriedade de alimentação mensal e sistemática dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN.
§ 1º A alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos sistemas de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, conforme a gestão dos estabelecimentos.
§ 2º A alimentação do Banco de Dados Nacional com a base dos sistemas referidos neste artigo será realizada somente por meio do Módulo Transmissor Simultâneo, obtido no site do sistema http://transmissor.datasus.gov.br, excetuando-se o SISVAN, que não se enquadra nessa forma de transmissão.
§ 3º Os envios das remessas de atualização dos Sistemas de Informação, por meio do Módulo Transmissor Simultâneo, à Base de Dados Nacional por Estados, Municípios e Distrito Federal deverão obedecer ao cronograma anual publicado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 3º Definir a sistemática de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação em Saúde SIA, SIH e SCNES, conforme descrito a seguir:
Parágrafo único. O arquivo, referente à competência vigente de produção, a ser enviado ao Banco de Dados Nacionais só será aceito obedecendo à ordem de transmissão sequencial das bases de dados, a partir do envio da produção referente à competência de janeiro 2011.
I - cabe ao gestor Municipal, Estadual e do Distrito Federal, após a transmissão das bases de dados da competência processada sob sua gestão, verificar a situação de envio e situação carga definitiva da remessa na base de dados por meio dos sites dos Sistemas de Informação:
SIA/SUS - http://sia.datasus.gov.br/, SIH/SUS - http://sihd.datasus.gov.br/ e CNES - http://cnes.datasus.gov.br/ a fim de verificar se a base de dados foi enviada e carregada com sucesso no Banco de Dados Nacional;
II - havendo qualquer falha no envio das remessas ou na carga definitiva da remessa da competência vigente, na Base de Dados Nacional o gestor deverá obrigatoriamente:
a) identificar e efetuar a correção dos erros apresentados de envio ou carga definitiva;
b) gerar novo arquivo de remessa para a competência nos sistemas de produção;
c) transmitir novamente a base de dados da competência usando o Módulo Transmissor;
d) repetir o processo de verificação de situação de envio e carga definitiva da remessa da competência.
III - a aceitação de arquivo remessa, referente à competência de produção ambulatorial e/ou hospitalar de cada gestão terá como requisito a validação da remessa da competência imediatamente anterior, atestada por meio de comprovação no site de cada um dos sistemas, obedecendo, assim, à ordem cronológica de envio;
IV - havendo necessidade de envio de base de competência anterior será observada a condição de gestão naquela competência que define a responsabilidade de envio da remessa ambulatorial e/ou hospitalar; e
V - o arquivo de remessa ambulatorial e/ou hospitalar de cada competência será enviado e validado pelas regras vigentes de pactuação entre gestores e pelas regras de sistemas contidas nas versões da competência a ser corrigida da época.
Art. 4º Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde/SAS adote as providências necessárias quanto à suspensão da transferência de recursos financeiros a Estados, Municípios e Distrito Federal quando o Banco de Dados Nacional de um dos Sistemas de Informação em Saúde, estabelecidos como obrigatórios para cada gestão, não forem alimentados e devidamente validados por 3 (três) competências consecutivas.
Art. 5º Determinar que a atualização do SCNES siga o disposto na Portaria SAS/MS nº 2, de 3 de janeiro de 2008, em que o envio de atualização de base de 100% dos estabelecimentos sob sua gestão ocorre por atualização ou por Certidão Negativa.
Art. 6º Para os sistemas citados no art. 2º desta Portaria, tornam-se sem efeito a alínea "b", do inciso III do art. 7º da Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006; o inciso I do item 5, Capítulo 3, do Anexo da Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e o inciso I do art. 37, Capítulo 3, da Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 7º Determinar que o DATASUS adote as medidas necessárias para adequação do Módulo Transmissor e relatórios de acompanhamento de remessas nos sites do SIA e SIH, para efetivação das medidas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência janeiro de 2011.
JOSE GOMES TEMPORÃO
PORTARIA GM/MS Nº 3.462, DE 11/11/2010
Dúvidas e soluções a respeito do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde e da FCES
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Marcelo Lopes
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PORTARIA GM/MS Nº 3.462, DE 11/11/2010
Mensagem por Marcelo Lopes » Ter Fev 01, 2011 11:43 am
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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