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PORTARIA Nº 983, DE 1- DE OUTUBRO DE 2014

Enviado: Qui Out 30, 2014 3:29 pm
por wellmap
Cadê o Stent na Tabela?



SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 983, DE 1o -
DE OUTUBRO DE 2014
Inclui procedimento na Tabela de Proce-
dimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses
e Materiais do SUS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
ções,
Considerando a Portaria 1.169/GM/MS, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de
Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes
Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Car-
diovascular;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro
de 2007, que consolida e detalha os Procedimentos da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, do Departamento
de Atenção Especializada e Temática -DAET/SAS, do Departamento
de Regulação, Avaliação e Controle - DRAC/SAS e da Assessoria
Técnica da SAS, resolve:
Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medi-
camentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS, o procedimento
descrito a seguir:

Procedimento: 07.02.04.061-4- Stent Farmacológico Coronariano
Descrição: Stent farmacológico para uso nas intervenções endovasculares
cardíacas e extracardíacas em pacientes diabéticos e em pacien-
tes com lesões em vasos finos (lesões de calibre inferior a 2,5
mm e extensão maior do que 18 mm). Excludente com o (có-
digo 07.02.04.053-3).
Origem: 07.02.04.053-3
Complexidade: N/A
Modalidade: 02 - Hospitalar
Instrumento de Regis-
tro:
AIH (Proc. Especial)
Tipo de Financiamento: Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA: R$ 0,00
Valor Ambulatorial To-
tal:
R$ 0,00
Valor Hospitalar SP: R$ 0,00
Valor Hospitalar SH: R$ 2.034,50
Valor Hospitalar Total: R$ 2.034,50
Sexo: Ambos
Idade Mínima: Não se aplica
Idade Máxima: Não se aplica
Quantidade Máxima: 2
§ 1º O Stent Farmacológico coronariano (código
07.02.04.061-4) está indicado para intervenções endovasculares car-
díacas e extracardíacas em pacientes diabéticos e em pacientes com
lesões em vasos finos (lesões de calibre inferior a 2,5mm e extensão
maior do que 18mm).
§ 2º O procedimento 07.02.04.053-3 - Stent Coronariano é
excludente, no SIGTAP, com o procedimento 07.02.04.061-4 - Stent
Farmacológico Coronariano.
Art. 2º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Me-
dicamentos e OPM do SUS, as compatibilidades entre o procedi-
mento 07.02.04.061-4 - Stent Farmacológico Coronariano e os pro-
cedimentos a seguir relacionados:
Código do pro-
cedimento
Procedimento Código do pro-
cedimento
Procedimento Quantidade
04.06.03.003-0 Angioplastia coronariana c/ implante de stent
07.02.04.061-4 Stent farmacológico coronariano
1
04.06.03.002-2 Angioplastia coro-
nariana c/ implante
de dois stents
07.02.04.061-4 Stent farmacológico co-
ronariano
2
04.06.03.004-9 Angioplastia coro-
nariana primária
07.02.04.061-4 Stent farmacológico co-
ronariano
1
04.06.03.007-3 Angioplastia em enxerto coronariano
(c/ implante de stent)
07.02.04.061-4 Stent farmacológico coronariano
1
Art. 3º Como o procedimento ora incluído é substitutivo de
procedimento pré-existente, os recursos financeiros para o seu ressarcimento já se encontram disponíveis no Programa de Trabalho
10.302.12.20.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência seguinte a de sua
publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTO