Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 14/02/2012 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
PORTARIA Nº 122, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 90, de 15 de março de 2011, que altera atributos de procedimentos de quimioterapia da Leucemia Mieloide Crônica e estabelece parâmetros para a inclusão de crítica no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS;
Considerando o Ofício-Circular Conjunto no 275, de 30 de novembro de 2011, do Departamento de Regulação, Controle e Avaliação de Sistemas - DRAC e do Departamento de Atenção Especializada - DAE, que orienta as secretarias de saúde sobre o controle e avaliação da produção dos procedimentos, de quimioterapia da Leucemia Mieloide Crônica, no âmbito do SUS; e
Considerando a necessidade de se adequar os limites financeiros globais de estados e municípios relativamente aos procedimentos de quimioterapia da Leucemia Mieloide Crônica, a partir de dados de produção mais fidedignos e compatíveis com a necessidade dos doentes, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que, a partir da competência janeiro/2012 os procedimentos de quimioterapia de Leucemia Mieloide Crônica que ultrapassarem os limites estabelecidos, passarão a ser criticados como ADVERTÊNCIA no Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA.
§ 1º As APAC autorizadas em outubro/2011, novembro/2011 e Dezembro/2011 que sejam apresentadas retroativamente na competência de processamento janeiro/2012 também serão advertidas.
§ 2º As APAC já apresentadas nas competências de outubro/2011, novembro/2011 e dezembro/2011, retidas no sistema pela crítica deverão ser liberadas da glosa, passando a ser também advertidas.
Art. 2º Estabelecer que as respectivas Secretarias de Saúde gestoras procedam, por hospital, à auditoria da produção dos procedimentos de quimioterapia da Leucemia Mieloide Crônica, e ao DRAC/SAS/MS o acompanhamento com monitoramento periódico da mesma produção.
§ 1º Para a avaliação do impacto da Portaria SAS no 90, de 15/03/2011, e suas antecedentes, portarias SAS no 282, de 17/06/2010 e SAS no 706, de 17/12/2010, sobre a produção de cada um dos nove procedimentos de quimioterapia da Leucemia Mieloide Crônica especificados na Portaria SAS no 90/2011, a evolução dessa produção (frequência e valor, separadamente) deve ser levantada e analisada, por hospital habilitado em oncologia, mês a mês, de junho a dezembro de 2010 e 2011, lembrando que os procedimentos de 1ª linha tiveram seus valores progressivamente reduzidos e se mantiveram a partir de abril de 2011, com a compra centralizada do Mesilato de Imatinibe pelo Ministério da Saúde e o fornecimento pelas secretarias estaduais de saúde.
§ 2º O DRAC?SAS deverá encaminhar para as respectivas secretarias gestoras os relatórios de APAC de quimioterapia da Leucemia Mieloide Crônica das competências de julho, agosto e setembro de 2011, mês a mês, para que sejam avaliados e formalmente atestados pelos gestores em termos da veracidade da informação incluída pelos hospitais no SIA-SUS, de modo a definir um encontro de contas de eventuais glosas devido à crítica - e não a outros motivos.
§ 3º O encontro de contas relativo às competências de julho, agosto e setembro de 2011 deve conter, no máximo, 10 pontos percentuais a mais dos 15% estabelecidos para os procedimentos de quimioterapia de 2ª linha da Leucemia Mieloide Crônica, caso os recursos previamente ressarcidos pelas respectivas APAC, devidamente auditadas, em sua totalidade, tenham ficado aquém daqueles necessários para cobrir as APAC advertidas mensalmente devido à crítica no SIA-SUS.
§ 4º A partir da competência Janeiro?2012 o encontro de contas deverá ser feito trimestralmente - inclusive quanto às APAC autorizadas nas competências Outubro/2011, Novembro/2011 e Dezembro/2011, apresentadas retroativamente na competência Janeiro/2012, caso os recursos previamente gastos com os procedimentos de quimioterapia da Leucemia Mieloide Crônica, em sua totalidade, fiquem aquém daqueles necessários para cobrir os procedimentos advertidos mensalmente devido aos percentuais das advertências incluídas no SIA-SUS, sob as seguintes condições:
a) Que todas as APAC tenham sido auditadas conforme o Protocolo de Auditoria nº 12, do DENASUS.
b) Que seja apresentado, com a solicitação de encontro de contas trimestral, um documento assinado pelo diretor do hospital habilitado na alta complexidade em oncologia, responsabilizando-se pela veracidade das codificações informadas nas respectivas APAC registradas no mês, tanto daquelas que se incluíram nos limites das advertências como daquelas que extrapolaram estes limites.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência Janeiro/2012.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 122, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012
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Marcelo Lopes
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PORTARIA Nº 122, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012
Mensagem por Marcelo Lopes » Ter Fev 14, 2012 1:49 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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