Deliberação CIB – 6, de 8-2-2012
Enviado: Sex Fev 10, 2012 3:07 pm
Saúde
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
Deliberação CIB – 6, de 8-2-2012
Considerando a necessidade de desenvolver a regulação no Estado de São Paulo, para minimizar as dificuldades de acesso aos serviços de saúde no SUS-SP, consonante aos princípios orientadores estabelecidos no Pacto de Gestão e dispostos na Portaria GM/MS 1.559 de 2008;
Considerando a Deliberação CIB - 36 de 21/9/2011 que constituiu e aprovou as Redes Regionais de Atenção à Saúde-RRAS no Estado de São Paulo;
A Comissão Intergestora Bipartite, em reunião realizada em 08 de dezembro de 2011, aprova as Diretrizes para a Regulação da Assistência no Estado de São Paulo, conforme Anexo I.
Anexo I
Diretrizes para a Regulação da Assistência no Estado de São Paulo
I – Introdução
A regulação é função do Estado e parte integrante das funções de gestão dos sistemas de saúde em cada esfera de governo (federal, estadual e municipal).
Documentos mais recentes sobre o tema1 apontam que o conceito de regulação pode envolver as seguintes dimensões:
A elaboração de regulamentos legais (leis, decretos, normas, portarias, resoluções ou outros atos legais), facilitadores ou limitadores da produção de bens e serviços de Saúde denominada Regulação Sobre Sistemas de Saúde;
O desenvolvimento de ações meio para o controle da produção dos bens e serviços de saúde, tais como a fiscalização, controle, avaliação e auditoria denominada de Regulação da Atenção à Saúde. Isto se traduz como o conjunto de ações de contratação, de controle assistencial, de regulação do acesso à assistência, de avaliação e monitoramento da qualidade da atenção à saúde e de auditoria assistencial, responsáveis por viabilizar a produção das ações finais de atenção em saúde, por meio dos serviços públicos ou privados.
A organização, controle, gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, denominada Regulação Assistencial ou de Acesso.
A Regulação no Sistema Único de Saude surge como resposta ao avanço organizacional e conceitual dessas áreas e se estrutura em eixos fundamentais: fazer dos contratos de prestação de serviços pactos entre gestores e prestadores; qualificar as atividades de controle assistencial e da avaliação da Atenção à Saúde; implementar a regulação do acesso por meio dos complexos reguladores e capacitar os quadros estratégicos gerenciais do SUS.
No Estado de São Paulo o processo regulatório ocorre desde 1990, inicialmente nas áreas de urgência e emergência, com ampliação ainda incipiente para outras áreas da assistência.
Ressaltam-se dificuldades decorrentes da escassez de recursos, da necessidade de amadurecimento do processo regulatório, da dificuldade de incorporação tecnológica e a forte presença de acordos informais realizados por corporações. Essas dificuldades são mais evidentes em regiões que dispõem de serviços tanto sob gestão municipal como estadual indicando a necessidade da operacionalização da regulação do acesso em co-gestão entre as esferas de governo. Outro fator que deve ser levado em conta para equacionar o acesso no SUS/SP é o papel de referência nacional que muitos serviços de saúde paulistas apresentam propiciando a oferta de vagas a outros estados da federação.
Torna-se assim necessário o desenvolvimento da regulação no Estado, buscando minimizar as dificuldades de acesso aos serviços de saúde no SUS/SP, consonante aos princípios orientadores estabelecidos no Pacto de Gestão e dispostos na portaria GM/MS 1.559/2008 Neste documento será tratado especificamente da Regulação de Acesso ou Assistencial.
II – Regulação de Acesso ou Assistencial
A Portaria GM/MS - 399/2006, que estabeleceu as Diretrizes do Pacto pela Saúde, define regulação assistencial como o “conjunto de relações, saberes, tecnologias e ações que intermedeiam a demanda dos usuários por serviços de saúde e o acesso a estes”.
Podemos entender este conceito como a adoção, pelos gestores do SUS, de medidas e ações que garantam o acesso e o atendimento integral da população aos serviços de saúde, o mais próximo de sua residência.
No sentido expresso por este conceito, podemos, de forma resumida, apontar algumas justificativas da necessidade de intermediação (regulação) entre a demanda e a oferta:
A necessidade de viabilizar o acesso do usuário aos serviços de saúde de forma adequada à complexidade de seu problema;
A desigualdade na capacidade produtiva e resolutiva de sistemas de saúde municipais, regionais e estaduais que exigem o atendimento de populações em regiões externas à sua área de residência (seja no âmbito municipal, regional ou estadual), por meio de referências pactuadas;
A organização das redes de serviços de saúde e o planejamento das ações em grande parte das regiões é insuficiente, fragmentada ou parcial, dificultando o acesso da população para determinadas ações de saúde;
A possibilidade de subsidiar o redimensionamento da oferta e da demanda contribuindo para a otimização da utilização dos recursos, não em uma lógica meramente financeira, mas de maneira a buscar a qualidade e a integralidade da ação.
Em todos estes casos, o objetivo central da regulação é tornar o acesso da população aos serviços de saúde, mais justo, equitativo e adequado às suas necessidades e ao potencial produtivo do sistema de saúde, garantindo presteza, qualidade e eficiência.
A organização da atenção básica com a ampliação da sua capacidade resolutiva é fundamental para o processo regulatório.
O atendimento da demanda da rede básica, realizado por meio de uma escuta qualificada, propicia uma referência adequada para os serviços de maior densidade tecnológica.
As Unidades Básicas de Saúde são a principal origem das demandas que serão objeto das práticas regulatórias, pois realizam a gestão do cuidado de cada indivíduo no território sob sua responsabilidade, garantindo o acesso aos recursos de maior densidade tecnológica através de uma rede de referência e contra-referência regionalizada e hierarquizada.
De forma sintética podemos relacionar entre as possíveis ações da regulação assistencial:
Mapeamento dos recursos existentes identificando as unidades solicitantes e as executantes;
A pactuação de fluxos e protocolos, com priorização de riscos, a serem utilizados pela atenção básica para encaminhamento aos serviços de maior densidade tecnológica;
A regulação médica da atenção pré-hospitalar e inter hospitalar das urgências;
O controle e priorização dos leitos disponíveis, da agenda de consultas e exames especializados;
A padronização dos mecanismos e formas de solicitações de internações, consultas, exames e terapias especializadas, inclusive, quando necessário, por meio de protocolos assistenciais;
A organização de fluxos de referência e contra-referência entre unidades, municípios e regiões, conforme pactuações de protocolos assistenciais padronizados;
O fornecimento de subsídios para o planejamento com a explicitação de vazios assistenciais e escassez de oferta.
Organização e regulação do transporte sanitário
III – Complexo Regulador
Define-se como Complexo Regulador uma das estratégias de regulação do acesso, consistindo na articulação e na integração de centrais de urgências, centrais de internações, centrais
de consultas e serviços de apoio diagnóstico terapêutico, implantadas sob a orientação de protocolos clínicos e linhas de cuidado previamente definidos. As Centrais de Regulação serão de abrangência municipal e/ou regional.
III. 1 – Central de Urgência.
A central reguladora de atenção às urgências deve prever o acesso pré-hospitalar e inter-hospitalar.
O acesso pré-hospitalar do usuário em situação de risco ou diante de um caso de urgência (em domicílio, local de trabalho ou via pública) deve ser feito por um número de acesso gratuito à Central de Urgências Pré - Hospitalar. Nesta central, com funcionamento 24 horas, o profissional médico regula e prioriza os chamados, encaminhando os recursos móveis mais adequados à situação. Na prática a ação regulatória da central de urgência pré – hospitalar é executada conforme disposto na Portaria GM/MS - 2048, de 5 de novembro de 2002, que regulamenta o atendimento das urgências e emergências e Portaria GM/MS - 1863 de 29 de setembro de 2003, atualizada pela Portaria GM/MS n° 1600 de 7 de julho de 2011, que instituem a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. O componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU- 192 , foi instituído pela Portaria GM/MS - 1864 de 29 de setembro de 2003 e as atribuições da central de regulação pré-hospitalar foram estabelecidas na Portaria GM/MS - 2657 de 16 de dezembro de 2004.
O acesso inter-hospitalar deve ser garantido toda vez que a complexidade do serviço prestador da assistência de urgência não for compatível com o quadro clínico do paciente, necessitando de recursos especializados (por exemplo Unidades de Terapia Intensiva - UTI, neurocirurgia, tomografia, hemodiálise etc). Tal situação pode ocorrer envolvendo serviços de saúde de diferentes municípios ou regiões de saúde onde houver disponibilidade do recurso. O encaminhamento deve ser estabelecido mediante pactuações prévias, de acordo com a complexidade e hierarquização da rede.
A Central deve dispor das informações sobre as referências de recursos especializados (grade) pactuados regionalmente e com atualização sistemática. Estas informações permitem, em situações críticas, a aplicação do recurso vaga-zero sob responsabilidade do médico regulador de plantão.
III. 2 – Central de Internações.
Responsável pela regulação dos leitos hospitalares dos estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, próprios, contratados ou conveniados. O escopo da central de internações hospitalares deve abranger a totalidade dos leitos das diferentes clínicas, incluindo os de retaguarda aos pronto-socorros e os de terapia intensiva.
O funcionamento desta Central pode ser restrito ao período diurno, com a presença de médicos reguladores com a função de qualificar e ordenar, com equidade, as solicitações de internação eletivas e controlar a ocupação dos leitos. Nos demais períodos a regulação poderá ser exercida pela Central de Urgência.
III. 3 – Central de Consultas e Serviços de Apoio diagnóstico e terapêutico
Responsável pela regulação do acesso dos pacientes às consultas especializadas e aos Serviços de Apoio à Diagnose e Terapia – SADT, norteados pela organização das Redes Regionais de Atenção à Saúde – RRAS.
Esta Central pode funcionar no período diurno sem a presença de médico regulador, sendo necessária, entretanto, a definição de profissional médico para consultas técnicas e priorização de riscos e ordenação de agenda.
Os Complexos reguladores podem compor, de acordo com a necessidade do município ou região, com outras centrais específicas de regulação que atuem com um universo menor de procedimentos, como central de Regulação de Terapia Renal Substitutiva, de Psiquiatria, de Oncologia, de Leitos de Retaguarda, dentre outras, a critério do gestor e do volume de recursos a ser regulado.
IV – Regulação dos Serviços de Saúde nas RRAS.
As RRAS são compostas por várias Redes Temáticas (por ex: urgência e emergência, materno infantil, oncologia, traumatoortopedia, dentre outras), por sua vez constituídas por serviços de várias densidades tecnológicas, articulados entre si.
A organização das ações de regulação, no âmbito das RRAS, favorecerá as atividades de planejamento apontando a necessidade de ampliação de novos serviços no território com o objetivo de promover a integralidade do cuidado.
Os gestores municipais e estadual devem se organizar de maneira a ofertar a totalidade dos serviços, tanto aqueles financiados com recursos federais previstos Programação Pactuada e Integrada – PPI, quanto aqueles financiados com recursos próprios municipais e estadual, de acordo com os protocolos estabelecidos, além de realizar o referenciamento para outras RRAS, esgotada a capacidade da própria e devidamente pactuado, bem como efetuar a contra-referência para que o município de origem possa dar continuidade ao cuidado prestado.
Cada RRAS deverá implantar um Complexo Regulador integrado por Centrais de abrangência municipal ou regional.
Todo município, independente de seu porte populacional ou capacidade de oferta de serviços, deve desenvolver ações reguladoras em seu território, objetivando:
Melhorar o acesso de sua população aos serviços de saúde locais;
Realizar o acompanhamento do cuidado prestado aos usuários;
Melhorar a qualidade, racionalizar e tornar mais eficiente o uso dos recursos de saúde existentes;
Qualificar os encaminhamentos de sua população para recursos de saúde externos.
Compete ao Estado apoiar os municípios no desenvolvimento de sua capacidade de regulação.
A regulação deve ser realizada por meio de co-gestão da central municipal ( se existir) e do Complexo Regulador da RRASS correspondente, podendo existir diferentes modalidades de articulação, conforme pactuação prévia entre os gestores envolvidos .
V– Estrutura e Funcionalidade dos Complexos Reguladores das RRAS
Serão estruturados um Complexo Regulador Estadual e onze Complexos Reguladores Regionais de acordo com o seguinte desenho:
1 - O Complexo Regulador Metropolitano - compreende as RRAS 01, 02, 03, 04, 05, 06 (DRS Grande São Paulo);
O Complexo Regulador Estadual constará da mesma estrutura do Complexo Regulador Metropolitano, porém com o seu papel distinto no Sistema de Regulação.
2 - Complexo Regulador da RRAS 7 (DRS Baixada Santista/DRS Registro)
3 - Complexo Regulador da RRAS 8 (DRS Sorocaba);
4 - Complexo Regulador RRAS 9 (DRS Bauru);
5 - Complexo Regulador RRAS 10( DRS Marília);
6 - Complexo Regulador 11( DRS Presidente Prudente);
7 - Complexo Regulador da RRAS 12 ( DRS São José do Rio Preto e DRS Araçatuba);
8 - Complexo Regulador RRAS 13 (DRS Ribeirão Preto, DRS Araraquara, DRS Barretos e DRS Franca);
9 - Complexo Regulador da RRAS 14 (DRS Piracicaba);
10 - Complexo Regulador - compreendendo as RRAS 15 e RRAS 16 (DRS Campinas e DRS São João da Boa Vista);
11 - Complexo Regulador da RRAS 17 ( DRS Taubaté) O Complexo Regulador Estadual fará a articulação das solicitações oriundas dos Complexos Reguladores Regionais e de outros estados.
Cada Complexo Regulador Regional de acordo com perfil dos municípios e DRS que o compõe poderão se organizar para implantação uma ou mais centrais de regulação, conforme complexidade, necessidade e pactuação nos CGredes.
O Complexo Regulador Estadual terá como atribuições:
1- Operar na mesma estrutura do Complexo Regulador Metropolitano (como unidade do Complexo Regulador Estadual, que trabalhará) integrado com os Complexos Reguladores Regionais e Municipais;
2- Intermediar as demandas não resolvidas nos Complexos Reguladores Regionais;
3- Atender as demandas eletivas de outros estados nas especialidades de neurocirurgia, cardiologia, ortopedia, oncologia e epilepsia por meio da Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade - CERAC-SP, articulada com a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC;
4 – Regular o acesso aos serviços estratégicos e de escala reduzida como Cirurgia Cardiológica Infantil, leitos referenciados para Tuberculose e Hanseníase e outros a serem definidos pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB;
5 – Coordenar a Unidade de Desenvolvimento e Acompanhamento do Sistema de Informação Estadual Portal CROSS nas diferentes modalidades: Modulo pré hospitalar, Modulo leitos de apoio, Modulo Urgência inter hospitalar, Modulo ambulatorial;
6 – Promover a inclusão imediata da oferta de todos os serviços sob gestão estadual no atual sistema de informação – Portal CROSS, na perspectiva de articulação e interface com demais sistemas de informação já existentes (SISREG/SIGA e outros);
7 – Estruturar unidade de monitoramento dos planos operativos dos contratos dos prestadores.
O Complexo Regulador Regional terá como atribuições:
1- Definir as Redes temáticas prioritárias que serão escopo da Central;
2- Mapear todos os recursos de saúde sob gestão estadual e municipal das Redes Temáticas definidas;
3- Pactuar fluxos e protocolos destas redes;
4- Mapear as portas hospitalares estratégicas para urgência dos hospitais sob gestão estadual e municipal com abrangência regional, que deverão disponibilizar sua oferta ao Complexo Regional;
5- Promover a inclusão da oferta de todos os serviços sob gestão estadual no atual sistema de informação- Portal CROSS, na perspectiva de articulação e interface com os demais sistemas de informação já existente( SISREG/SIGA e outros);
6- Operacionalizar os recursos da região por intermédio de sistema de informação;
7- Analisar regularmente todos os dados compilados e compartilhá-los de maneira que se possa programar ações e corrigir distorções;
8- Operar em co-gestão com os Complexos Reguladores Municipais
9- Acionar o Complexo regulador estadual quando esgotada capacidade de resolução das demandas no âmbito das RRAS.
O Complexo Regulador Municipal terá como atribuições:
1-Definir as Redes temáticas prioritárias que serão escopo da Central;
2-Mapear os recursos de saúde existentes no município definindo as unidades executantes e solicitantes;
3-Pactuar fluxos e protocolos com as unidades executantes e solicitantes do seu território e regionalmente;
4-Mapear as portas hospitalares estratégicas para urgência dos hospitais existentes no município;
5-Operacionalizar os recursos do município por intermédio de sistema de informação;
6-Analisar regularmente todos os dados compilados e compartilhá-los de maneira que se possa programar ações e corrigir distorções, especialmente no Colegiado de Gestão Regional - CGR;
7- Operar em co-gestão com o Complexo Regulador Regional.
VI – Monitoramento
Atualmente não se tem dúvidas de que a estrutura organizacional do complexo regulador e o processo regulatório devem ser monitorados periodicamente de modo a subsidiar as ações de regulação, planejamento, controle, avaliação e auditoria do SUS.
Cada gestor deve definir a estratégia para o monitoramento e avaliação, definir os instrumentos de coletas de dados bem como as ferramentas para análise.
A opção por utilizar um fluxo informatizado requer atenção especial para o sistema de informação que irá operacionalizar esse fluxo. O sistema informatizado deve ser compatível e estar em consonância com os Sistemas Nacionais de Informação do SUS: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), Programação Pactuada e Integrada (PPI), Cartão Nacional de Saúde (CNS), Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), além de permitir todos os tipos de consultas e relatórios possíveis e necessários.
O Sistema de Informação deve estar estruturado para coletar informações qualificadas que permitam detectar as reais situações problemas e possam apontar soluções, sempre no sentido de melhorar o acesso da população aos serviços de saúde.
A disponibilidade de informação apoiada em dados, válidos e confiáveis é condição essencial para a análise objetiva da situação de saúde da população, bem como para a tomada de decisões baseadas em evidências e para a programação de ações de saúde.
Itens sugeridos para monitoramento:
A) Estrutura Organizacional
1. Tipo de Centrais em funcionamento;
2. No. de atendimento hora, por dia, por mês;
3. No de reguladores
B) Processo Regulatório
1. Monitorar o cumprimento das programações físico x orçamentária por unidade de saúde (oferta em relação ao programado/orçado x disponível);
2. Monitorar o cumprimento dos fluxos pactuados para garantir o acesso dos usuários aos vários níveis de complexidade do sistema;
3. Monitorar os procedimentos realizados x programado para cada usuário segundo município de residência, município de ocorrência e por executante;
4. Monitorar o cumprimento dos protocolos de acesso;
5. Monitorar o Tempo de Espera para atendimento em relação à região de ocorrência, quantidade, tipo (internação, ambulatório) e nível de complexidade;
6. Monitorar as necessidades populacionais x ofertado x realizado em relação a região de ocorrência, quantidade, tipo e nível de complexidade
7. Monitorar a oferta em relação ao disponível x efetivamente disponibilizado
8. Monitorar a oferta em relação ao efetivamente disponibilizado x agendado
9. Monitorar a oferta em relação ao agendado x efetivamente utilizado
10. Média do tempo de atendimento ocorrido entre cada serviço de saúde programado nas linhas de cuidado.
VIII. Capacitação
Para qualificar a gestão e transformar as práticas nessa área de conhecimento, incorporando saberes e adequando-os às atuais necessidades da gestão do SUS, é necessário desenvolver projetos de capacitação e educação permanente das equipes gestoras estaduais e municipais, bem como dos demais entes envolvidos no processo.
Neste sentido será multiplicado em larga escala em todo estado o Curso Básico de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do SUS, proposto pelo Ministério da Saúde, para consolidação, aprimoramento e qualificação do processo regulador.
IX. Sistema Informatizado
Para gerenciar e operacionalizar os Complexos Reguladores é imprescindível o desenvolvimento de sistema informatizado que permita atingir os seguintes objetivos:
1. Distribuir de forma equânime os recursos de saúde para a população própria e referenciada;
2. Distribuir os recursos assistenciais disponíveis de forma regionalizada e hierarquizada;
3. Acompanhar dinamicamente a execução dos tetos pactuados entre as Unidades e municípios;
4. Permitir o referenciamento em todos os níveis de atenção nas redes de prestadores públicos e privados;
5. Identificar as áreas de desproporção entre a oferta e a demanda;
6. Subsidiar a pactuação da totalidade dos serviços, tanto aqueles financiados com recursos federais previstos Programação Pactuada e Integrada – PPI, quanto aqueles financiados com recursos municipais e estadual, de acordo com os protocolos estabelecidos, em cumprimento ao contrato organizativo de ação pública;
4 – Regular o acesso aos serviços estratégicos e de escala reduzida como Cirurgia Cardiológica Infantil, leitos referenciados para Tuberculose e Hanseníase e outros a serem definidos pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB;
5 – Coordenar a Unidade de Desenvolvimento e Acompanhamento do Sistema de Informação Estadual Portal CROSS nas diferentes modalidades: Modulo pré hospitalar, Modulo leitos de apoio, Modulo Urgência inter hospitalar, Modulo ambulatorial;
6 – Promover a inclusão imediata da oferta de todos os serviços sob gestão estadual no atual sistema de informação – Portal CROSS, na perspectiva de articulação e interface com demais sistemas de informação já existentes (SISREG/SIGA e outros);
7 – Estruturar unidade de monitoramento dos planos operativos dos contratos dos prestadores.
O Complexo Regulador Regional terá como atribuições:
1- Definir as Redes temáticas prioritárias que serão escopo da Central;
2- Mapear todos os recursos de saúde sob gestão estadual e municipal das Redes Temáticas definidas;
3- Pactuar fluxos e protocolos destas redes;
4- Mapear as portas hospitalares estratégicas para urgência dos hospitais sob gestão estadual e municipal com abrangência regional, que deverão disponibilizar sua oferta ao Complexo Regional;
5- Promover a inclusão da oferta de todos os serviços sob gestão estadual no atual sistema de informação- Portal CROSS, na perspectiva de articulação e interface com os demais sistemas de informação já existente( SISREG/SIGA e outros);
6- Operacionalizar os recursos da região por intermédio de sistema de informação;
7- Analisar regularmente todos os dados compilados e compartilhá-los de maneira que se possa programar ações e corrigir distorções;
8- Operar em co-gestão com os Complexos Reguladores Municipais
9- Acionar o Complexo regulador estadual quando esgotada capacidade de resolução das demandas no âmbito das RRAS.
O Complexo Regulador Municipal terá como atribuições:
1-Definir as Redes temáticas prioritárias que serão escopo da Central;
2-Mapear os recursos de saúde existentes no município definindo as unidades executantes e solicitantes;
3-Pactuar fluxos e protocolos com as unidades executantes e solicitantes do seu território e regionalmente;
4-Mapear as portas hospitalares estratégicas para urgência dos hospitais existentes no município;
5-Operacionalizar os recursos do município por intermédio de sistema de informação;
6-Analisar regularmente todos os dados compilados e compartilhá-los de maneira que se possa programar ações e corrigir distorções, especialmente no Colegiado de Gestão Regional - CGR;
7- Operar em co-gestão com o Complexo Regulador Regional.
VI – Monitoramento
Atualmente não se tem dúvidas de que a estrutura organizacional do complexo regulador e o processo regulatório devem ser monitorados periodicamente de modo a subsidiar as ações de regulação, planejamento, controle, avaliação e auditoria do SUS.
Cada gestor deve definir a estratégia para o monitoramento e avaliação, definir os instrumentos de coletas de dados bem como as ferramentas para análise.
A opção por utilizar um fluxo informatizado requer atenção especial para o sistema de informação que irá operacionalizar esse fluxo. O sistema informatizado deve ser compatível e estar em consonância com os Sistemas Nacionais de Informação do SUS: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), Programação Pactuada e Integrada (PPI), Cartão Nacional de Saúde (CNS), Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), além de permitir todos os tipos de consultas e relatórios possíveis e necessários.
O Sistema de Informação deve estar estruturado para coletar informações qualificadas que permitam detectar as reais situações problemas e possam apontar soluções, sempre no sentido de melhorar o acesso da população aos serviços de saúde.
A disponibilidade de informação apoiada em dados, válidos e confiáveis é condição essencial para a análise objetiva da situação de saúde da população, bem como para a tomada de decisões baseadas em evidências e para a programação de ações de saúde.
Itens sugeridos para monitoramento:
A) Estrutura Organizacional
1. Tipo de Centrais em funcionamento;
2. No. de atendimento hora, por dia, por mês;
3. No de reguladores
B) Processo Regulatório
1. Monitorar o cumprimento das programações físico x orçamentária por unidade de saúde (oferta em relação ao programado/ orçado x disponível);
2. Monitorar o cumprimento dos fluxos pactuados para garantir o acesso dos usuários aos vários níveis de complexidade do sistema;
3. Monitorar os procedimentos realizados x programado para cada usuário segundo município de residência, município de ocorrência e por executante;
4. Monitorar o cumprimento dos protocolos de acesso;
5. Monitorar o Tempo de Espera para atendimento em relação à região de ocorrência, quantidade, tipo (internação, ambulatório) e nível de complexidade;
6. Monitorar as necessidades populacionais x ofertado x realizado em relação a região de ocorrência, quantidade, tipo e nível de complexidade
7. Monitorar a oferta em relação ao disponível x efetivamente disponibilizado
8. Monitorar a oferta em relação ao efetivamente disponibilizado x agendado
9. Monitorar a oferta em relação ao agendado x efetivamente utilizado
10. Média do tempo de atendimento ocorrido entre cada serviço de saúde programado nas linhas de cuidado.
VIII. Capacitação
Para qualificar a gestão e transformar as práticas nessa área de conhecimento, incorporando saberes e adequando-os às atuais necessidades da gestão do SUS, é necessário desenvolver projetos de capacitação e educação permanente das equipes gestoras estaduais e municipais, bem como dos demais entes envolvidos no processo.
Neste sentido será multiplicado em larga escala em todo estado o Curso Básico de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do SUS, proposto pelo Ministério da Saúde, para consolidação, aprimoramento e qualificação do processo regulador.
IX. Sistema Informatizado
Para gerenciar e operacionalizar os Complexos Reguladores é imprescindível o desenvolvimento de sistema informatizado que permita atingir os seguintes objetivos:
1. Distribuir de forma equânime os recursos de saúde para a população própria e referenciada;
2. Distribuir os recursos assistenciais disponíveis de forma regionalizada e hierarquizada;
3. Acompanhar dinamicamente a execução dos tetos pactuados entre as Unidades e municípios;
4. Permitir o referenciamento em todos os níveis de atenção nas redes de prestadores públicos e privados;
5. Identificar as áreas de desproporção entre a oferta e a demanda;
6. Subsidiar a pactuação da totalidade dos serviços, tanto aqueles financiados com recursos federais previstos Programação Pactuada e Integrada – PPI, quanto aqueles financiados com recursos municipais e estadual, de acordo com os protocolos estabelecidos, em cumprimento ao contrato organizativo de ação pública;
O processo de organização de uma Rede de Atenção às Urgências se faz a partir do diagnóstico de saúde e organização de fluxo assistencial percorrido pelo paciente desde a atenção primária até a alta complexidade hospitalar, responsabilizando cada um pela atenção a uma determinada parcela da demanda, respeitando os limites de sua complexidade e capacidade de resolução.
IIa - Fase de Adesão e Diagnóstico
Instituição pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de Grupo Condutor formado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) e apoio institucional do Ministério da Saúde que deverá apresentar e aprovar o roteiro para elaboração de diagnóstico situacional dos municípios e regiões de saúde.
Instituição de Grupo Condutor Regional vinculado ao Comitê Gestor de Redes (CG-Redes) e de Grupo Condutor Municipal vinculado ao município
O Grupo Condutor Municipal deverá elaborar diagnóstico situacional do respectivo município a partir da análise da situação dos serviços de atendimento às urgências, com dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionando as necessidades de saúde em relação ao atendimento das urgências, da oferta dos serviços de urgência existentes e análise da situação da regulação, avaliação e controle.
O Grupo Condutor Regional deverá elaborar o Diagnóstico Situacional da RRAS embasado no consolidado das informações fornecidas pelos municípios de sua abrangência e o Plano de Ação Regional - PAR com o desenho da rede com todos os seus componentes.
Aprovar na Comissão Intergestores Regional (CIR-CGR) e no CG-Redes.
Enviar ao Grupo Condutor Estadual para análise e apreciação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
O Ministério da Saúde ao receber o Plano de Ação Regional da RAU fará a análise e orientará sobre os procedimentos necessários para o repasse financeiro de acordo com as ações e atividades definidas visando os processos de habilitação/qualificação dos componentes.
O Plano de Ação Regional deverá conter detalhamento técnico de cada componente da Rede de Atenção às Urgências, bem como as metas a serem cumpridas, cronograma de implantação, mecanismos de regulação, monitoramento e avaliação, o estabelecimento de responsabilidades entre os gestores e o aporte de recursos pela União, Estado e Municípios envolvidos. O gestor não poderá apresentar propostas isoladas para o componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências. As propostas deverão ter a abrangência do território das RRAS, definidas pela deliberação CIB - 36/2011.
Para subsídio à elaboração da proposta do Plano de Ação Regional os municípios deverão seguir as orientações da Portaria MS/GM 1600, de 07 de julho de 2001 e da Portaria do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências, e ainda as instruções específicas para a implantação deste componente disponíveis no Portal Saúde.
IIb - Fase da Contratualização dos Pontos de Atenção.
Pactuar compromissos entre o gestor e os prestadores de serviço sob sua gestão por meio do instrumento legal de contratualização. Realizar a análise da demanda quantitativa e qualitativa com definição clara de responsabilidades de ambas as partes, de objetivos de desempenho, incluindo tanto os sanitários, quanto os econômicos. Esse processo deve resultar, ainda, na fixação de critérios e instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados, metas e indicadores definidos.
IIc - Fase de Qualificação dos Componentes.
Para qualificação dos componentes da Rede de Atenção às Urgências, as Secretarias Municipais de Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo deverão cumprir os requisitos constantes das portarias específicas de cada componente, disponíveis no Portal Saúde.
O estado e municípios serão informados pelo DRAC/MS por meio de portaria sobre o início do repasse dos recursos financeiros;
IId- Fase de Certificação
A certificação será concedida pelo Ministério da Saúde aos gestores do SUS, após a etapa de qualificação do conjunto dos Componentes da Rede de Atenção às Urgências, com avaliação periódica definida pelo Ministério da Saúde.
III - Componentes da Rede
O Componente Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde com o objetivo de estimular e fomentar o planejamento e o desenvolvimento de ações de saúde e educação permanente para a prevenção e controle de acidentes,desastres, violências, agravos transmissíveis e não transmissíveis e riscos ambientais, além de ações intersetoriais, de participação e mobilização social.
O Componente Atenção Básica em Saúde tem por objetivo a ampliação do acesso, fortalecimento do vínculo e responsabilização e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento a outros pontos de atenção.
O Componente Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências (Portaria MS/GM 2.026 de 24 de agosto de 2011 e Portaria 2649 de 7 de novembro de 2011)) tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátricas, psiquiátricas, entre outras) que possa levar a sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte, sendo necessário, garantir atendimento e/ou transporte adequado para um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao SUS.
O Componente Sala de Estabilização ( Portaria GM/MS 2338 de 3 de outubro de 2011) deverá ser ambiente para estabilização de pacientes críticos e/ou graves, com condições de garantir a assistência 24 horas, vinculado a um equipamento de saúde, articulado e conectado aos outros níveis de atenção, para posterior encaminhamento à rede de atenção a saúde pela central de regulação das urgências.
O Componente Força Nacional de Saúde do SUS com o objetivo de aglutinar esforços para garantir a integralidade na assistência em desastres climáticos e situações de risco ou emergenciais para populações com vulnerabilidades específicas e/ou em regiões de difícil acesso, pautando-se pela equidade na atenção, considerando-se seus riscos.
O Componente Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h (Portaria GM/MS 2648 de 7 de novembro de 2011) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas.
O Componente Porta Hospitalar (Portaria GM/MS 2395 de 11 de outubro de 2011) será constituído pelas Portas Hospitalares de Urgência, pelas enfermarias de retaguarda, pelos leitos de cuidados intensivos, pelos serviços de diagnóstico por imagem e de laboratório e pelas linhas de cuidados prioritárias na neuro e cardio vascular assim como na traumatologia.
O Componente Atenção Domiciliar, Portaria GM/MS 2029 de 24 de agosto de 2011, é compreendido como o conjunto de ações integradas e articuladas de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação, que ocorrem no domicílio, constituindo-se nova modalidade de atenção à saúde que acontece no território e reorganiza o processo de trabalho das equipes, que realizam o cuidado domiciliar na atenção primária, ambulatorial e hospitalar.
A Secretaria de Estado da Saúde deverá constituir e coordenar o Comitê Gestor Estadual e o Comitê Gestor Regional do Sistema de Atenção às Urgências.
As Secretarias Municipais de Saúde deverão constituir e coordenar Comitês Gestores Municipais da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a adequada articulação entre os entes gestores e os executores das ações.
Os Comitês Gestores da Rede de Atenção às Urgências representam o espaço formal de discussão e implementação das correções necessárias à permanente adequação do sistema de atenção integral às urgências, dentro das diretrizes estabelecidas pelos Planos de Atenção às Urgências, em suas instâncias de representação institucional que permitirão que os atores envolvidos na estruturação da atenção às urgências possam discutir, avaliar e pactuar as diretrizes e ações prioritárias, subordinadas às estruturas de pactuação do SUS nos seus vários níveis.
Referências
Ministério da Saúde - Portaria 1600 de 07/07/2011- Gabinete do Ministro – Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
Ministério da Saúde - Portaria 2026 de 24/08/2011 – Gabinete do Ministro – Aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências.
Ministério da Saúde - Portaria 2301 de 29/09/2011 – Gabinete do Ministro – Altera os arts. 35 e 40 da Portaria 2026 de 24/08/2011, que aprova as Diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) Ministério da Saúde - Portaria 2338 de 03/10/2011 – Gabinete do Ministro – Estabelece diretrizes e cria mecanismos para a implantação do componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências
Ministério da Saúde - Portaria 2395 de 11/10/2011 – Gabinete do Ministro – Organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
Ministério da Saúde - Portaria 2527 de 27/10/2011 – Gabinete do Ministro – Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
Ministério da Saúde - Portaria 2648 de 07/11/2011 – Gabinete do Ministro – Redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com A Política Nacional de Atenção às Urgências
Ministério da Saúde - Portaria 2649 de 07/11/2011 – Gabinete do Ministro – Altera e acresce dispositivos à Portaria 2026/GM/MS de 24/08/2011.
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
Deliberação CIB – 6, de 8-2-2012
Considerando a necessidade de desenvolver a regulação no Estado de São Paulo, para minimizar as dificuldades de acesso aos serviços de saúde no SUS-SP, consonante aos princípios orientadores estabelecidos no Pacto de Gestão e dispostos na Portaria GM/MS 1.559 de 2008;
Considerando a Deliberação CIB - 36 de 21/9/2011 que constituiu e aprovou as Redes Regionais de Atenção à Saúde-RRAS no Estado de São Paulo;
A Comissão Intergestora Bipartite, em reunião realizada em 08 de dezembro de 2011, aprova as Diretrizes para a Regulação da Assistência no Estado de São Paulo, conforme Anexo I.
Anexo I
Diretrizes para a Regulação da Assistência no Estado de São Paulo
I – Introdução
A regulação é função do Estado e parte integrante das funções de gestão dos sistemas de saúde em cada esfera de governo (federal, estadual e municipal).
Documentos mais recentes sobre o tema1 apontam que o conceito de regulação pode envolver as seguintes dimensões:
A elaboração de regulamentos legais (leis, decretos, normas, portarias, resoluções ou outros atos legais), facilitadores ou limitadores da produção de bens e serviços de Saúde denominada Regulação Sobre Sistemas de Saúde;
O desenvolvimento de ações meio para o controle da produção dos bens e serviços de saúde, tais como a fiscalização, controle, avaliação e auditoria denominada de Regulação da Atenção à Saúde. Isto se traduz como o conjunto de ações de contratação, de controle assistencial, de regulação do acesso à assistência, de avaliação e monitoramento da qualidade da atenção à saúde e de auditoria assistencial, responsáveis por viabilizar a produção das ações finais de atenção em saúde, por meio dos serviços públicos ou privados.
A organização, controle, gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, denominada Regulação Assistencial ou de Acesso.
A Regulação no Sistema Único de Saude surge como resposta ao avanço organizacional e conceitual dessas áreas e se estrutura em eixos fundamentais: fazer dos contratos de prestação de serviços pactos entre gestores e prestadores; qualificar as atividades de controle assistencial e da avaliação da Atenção à Saúde; implementar a regulação do acesso por meio dos complexos reguladores e capacitar os quadros estratégicos gerenciais do SUS.
No Estado de São Paulo o processo regulatório ocorre desde 1990, inicialmente nas áreas de urgência e emergência, com ampliação ainda incipiente para outras áreas da assistência.
Ressaltam-se dificuldades decorrentes da escassez de recursos, da necessidade de amadurecimento do processo regulatório, da dificuldade de incorporação tecnológica e a forte presença de acordos informais realizados por corporações. Essas dificuldades são mais evidentes em regiões que dispõem de serviços tanto sob gestão municipal como estadual indicando a necessidade da operacionalização da regulação do acesso em co-gestão entre as esferas de governo. Outro fator que deve ser levado em conta para equacionar o acesso no SUS/SP é o papel de referência nacional que muitos serviços de saúde paulistas apresentam propiciando a oferta de vagas a outros estados da federação.
Torna-se assim necessário o desenvolvimento da regulação no Estado, buscando minimizar as dificuldades de acesso aos serviços de saúde no SUS/SP, consonante aos princípios orientadores estabelecidos no Pacto de Gestão e dispostos na portaria GM/MS 1.559/2008 Neste documento será tratado especificamente da Regulação de Acesso ou Assistencial.
II – Regulação de Acesso ou Assistencial
A Portaria GM/MS - 399/2006, que estabeleceu as Diretrizes do Pacto pela Saúde, define regulação assistencial como o “conjunto de relações, saberes, tecnologias e ações que intermedeiam a demanda dos usuários por serviços de saúde e o acesso a estes”.
Podemos entender este conceito como a adoção, pelos gestores do SUS, de medidas e ações que garantam o acesso e o atendimento integral da população aos serviços de saúde, o mais próximo de sua residência.
No sentido expresso por este conceito, podemos, de forma resumida, apontar algumas justificativas da necessidade de intermediação (regulação) entre a demanda e a oferta:
A necessidade de viabilizar o acesso do usuário aos serviços de saúde de forma adequada à complexidade de seu problema;
A desigualdade na capacidade produtiva e resolutiva de sistemas de saúde municipais, regionais e estaduais que exigem o atendimento de populações em regiões externas à sua área de residência (seja no âmbito municipal, regional ou estadual), por meio de referências pactuadas;
A organização das redes de serviços de saúde e o planejamento das ações em grande parte das regiões é insuficiente, fragmentada ou parcial, dificultando o acesso da população para determinadas ações de saúde;
A possibilidade de subsidiar o redimensionamento da oferta e da demanda contribuindo para a otimização da utilização dos recursos, não em uma lógica meramente financeira, mas de maneira a buscar a qualidade e a integralidade da ação.
Em todos estes casos, o objetivo central da regulação é tornar o acesso da população aos serviços de saúde, mais justo, equitativo e adequado às suas necessidades e ao potencial produtivo do sistema de saúde, garantindo presteza, qualidade e eficiência.
A organização da atenção básica com a ampliação da sua capacidade resolutiva é fundamental para o processo regulatório.
O atendimento da demanda da rede básica, realizado por meio de uma escuta qualificada, propicia uma referência adequada para os serviços de maior densidade tecnológica.
As Unidades Básicas de Saúde são a principal origem das demandas que serão objeto das práticas regulatórias, pois realizam a gestão do cuidado de cada indivíduo no território sob sua responsabilidade, garantindo o acesso aos recursos de maior densidade tecnológica através de uma rede de referência e contra-referência regionalizada e hierarquizada.
De forma sintética podemos relacionar entre as possíveis ações da regulação assistencial:
Mapeamento dos recursos existentes identificando as unidades solicitantes e as executantes;
A pactuação de fluxos e protocolos, com priorização de riscos, a serem utilizados pela atenção básica para encaminhamento aos serviços de maior densidade tecnológica;
A regulação médica da atenção pré-hospitalar e inter hospitalar das urgências;
O controle e priorização dos leitos disponíveis, da agenda de consultas e exames especializados;
A padronização dos mecanismos e formas de solicitações de internações, consultas, exames e terapias especializadas, inclusive, quando necessário, por meio de protocolos assistenciais;
A organização de fluxos de referência e contra-referência entre unidades, municípios e regiões, conforme pactuações de protocolos assistenciais padronizados;
O fornecimento de subsídios para o planejamento com a explicitação de vazios assistenciais e escassez de oferta.
Organização e regulação do transporte sanitário
III – Complexo Regulador
Define-se como Complexo Regulador uma das estratégias de regulação do acesso, consistindo na articulação e na integração de centrais de urgências, centrais de internações, centrais
de consultas e serviços de apoio diagnóstico terapêutico, implantadas sob a orientação de protocolos clínicos e linhas de cuidado previamente definidos. As Centrais de Regulação serão de abrangência municipal e/ou regional.
III. 1 – Central de Urgência.
A central reguladora de atenção às urgências deve prever o acesso pré-hospitalar e inter-hospitalar.
O acesso pré-hospitalar do usuário em situação de risco ou diante de um caso de urgência (em domicílio, local de trabalho ou via pública) deve ser feito por um número de acesso gratuito à Central de Urgências Pré - Hospitalar. Nesta central, com funcionamento 24 horas, o profissional médico regula e prioriza os chamados, encaminhando os recursos móveis mais adequados à situação. Na prática a ação regulatória da central de urgência pré – hospitalar é executada conforme disposto na Portaria GM/MS - 2048, de 5 de novembro de 2002, que regulamenta o atendimento das urgências e emergências e Portaria GM/MS - 1863 de 29 de setembro de 2003, atualizada pela Portaria GM/MS n° 1600 de 7 de julho de 2011, que instituem a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. O componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU- 192 , foi instituído pela Portaria GM/MS - 1864 de 29 de setembro de 2003 e as atribuições da central de regulação pré-hospitalar foram estabelecidas na Portaria GM/MS - 2657 de 16 de dezembro de 2004.
O acesso inter-hospitalar deve ser garantido toda vez que a complexidade do serviço prestador da assistência de urgência não for compatível com o quadro clínico do paciente, necessitando de recursos especializados (por exemplo Unidades de Terapia Intensiva - UTI, neurocirurgia, tomografia, hemodiálise etc). Tal situação pode ocorrer envolvendo serviços de saúde de diferentes municípios ou regiões de saúde onde houver disponibilidade do recurso. O encaminhamento deve ser estabelecido mediante pactuações prévias, de acordo com a complexidade e hierarquização da rede.
A Central deve dispor das informações sobre as referências de recursos especializados (grade) pactuados regionalmente e com atualização sistemática. Estas informações permitem, em situações críticas, a aplicação do recurso vaga-zero sob responsabilidade do médico regulador de plantão.
III. 2 – Central de Internações.
Responsável pela regulação dos leitos hospitalares dos estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, próprios, contratados ou conveniados. O escopo da central de internações hospitalares deve abranger a totalidade dos leitos das diferentes clínicas, incluindo os de retaguarda aos pronto-socorros e os de terapia intensiva.
O funcionamento desta Central pode ser restrito ao período diurno, com a presença de médicos reguladores com a função de qualificar e ordenar, com equidade, as solicitações de internação eletivas e controlar a ocupação dos leitos. Nos demais períodos a regulação poderá ser exercida pela Central de Urgência.
III. 3 – Central de Consultas e Serviços de Apoio diagnóstico e terapêutico
Responsável pela regulação do acesso dos pacientes às consultas especializadas e aos Serviços de Apoio à Diagnose e Terapia – SADT, norteados pela organização das Redes Regionais de Atenção à Saúde – RRAS.
Esta Central pode funcionar no período diurno sem a presença de médico regulador, sendo necessária, entretanto, a definição de profissional médico para consultas técnicas e priorização de riscos e ordenação de agenda.
Os Complexos reguladores podem compor, de acordo com a necessidade do município ou região, com outras centrais específicas de regulação que atuem com um universo menor de procedimentos, como central de Regulação de Terapia Renal Substitutiva, de Psiquiatria, de Oncologia, de Leitos de Retaguarda, dentre outras, a critério do gestor e do volume de recursos a ser regulado.
IV – Regulação dos Serviços de Saúde nas RRAS.
As RRAS são compostas por várias Redes Temáticas (por ex: urgência e emergência, materno infantil, oncologia, traumatoortopedia, dentre outras), por sua vez constituídas por serviços de várias densidades tecnológicas, articulados entre si.
A organização das ações de regulação, no âmbito das RRAS, favorecerá as atividades de planejamento apontando a necessidade de ampliação de novos serviços no território com o objetivo de promover a integralidade do cuidado.
Os gestores municipais e estadual devem se organizar de maneira a ofertar a totalidade dos serviços, tanto aqueles financiados com recursos federais previstos Programação Pactuada e Integrada – PPI, quanto aqueles financiados com recursos próprios municipais e estadual, de acordo com os protocolos estabelecidos, além de realizar o referenciamento para outras RRAS, esgotada a capacidade da própria e devidamente pactuado, bem como efetuar a contra-referência para que o município de origem possa dar continuidade ao cuidado prestado.
Cada RRAS deverá implantar um Complexo Regulador integrado por Centrais de abrangência municipal ou regional.
Todo município, independente de seu porte populacional ou capacidade de oferta de serviços, deve desenvolver ações reguladoras em seu território, objetivando:
Melhorar o acesso de sua população aos serviços de saúde locais;
Realizar o acompanhamento do cuidado prestado aos usuários;
Melhorar a qualidade, racionalizar e tornar mais eficiente o uso dos recursos de saúde existentes;
Qualificar os encaminhamentos de sua população para recursos de saúde externos.
Compete ao Estado apoiar os municípios no desenvolvimento de sua capacidade de regulação.
A regulação deve ser realizada por meio de co-gestão da central municipal ( se existir) e do Complexo Regulador da RRASS correspondente, podendo existir diferentes modalidades de articulação, conforme pactuação prévia entre os gestores envolvidos .
V– Estrutura e Funcionalidade dos Complexos Reguladores das RRAS
Serão estruturados um Complexo Regulador Estadual e onze Complexos Reguladores Regionais de acordo com o seguinte desenho:
1 - O Complexo Regulador Metropolitano - compreende as RRAS 01, 02, 03, 04, 05, 06 (DRS Grande São Paulo);
O Complexo Regulador Estadual constará da mesma estrutura do Complexo Regulador Metropolitano, porém com o seu papel distinto no Sistema de Regulação.
2 - Complexo Regulador da RRAS 7 (DRS Baixada Santista/DRS Registro)
3 - Complexo Regulador da RRAS 8 (DRS Sorocaba);
4 - Complexo Regulador RRAS 9 (DRS Bauru);
5 - Complexo Regulador RRAS 10( DRS Marília);
6 - Complexo Regulador 11( DRS Presidente Prudente);
7 - Complexo Regulador da RRAS 12 ( DRS São José do Rio Preto e DRS Araçatuba);
8 - Complexo Regulador RRAS 13 (DRS Ribeirão Preto, DRS Araraquara, DRS Barretos e DRS Franca);
9 - Complexo Regulador da RRAS 14 (DRS Piracicaba);
10 - Complexo Regulador - compreendendo as RRAS 15 e RRAS 16 (DRS Campinas e DRS São João da Boa Vista);
11 - Complexo Regulador da RRAS 17 ( DRS Taubaté) O Complexo Regulador Estadual fará a articulação das solicitações oriundas dos Complexos Reguladores Regionais e de outros estados.
Cada Complexo Regulador Regional de acordo com perfil dos municípios e DRS que o compõe poderão se organizar para implantação uma ou mais centrais de regulação, conforme complexidade, necessidade e pactuação nos CGredes.
O Complexo Regulador Estadual terá como atribuições:
1- Operar na mesma estrutura do Complexo Regulador Metropolitano (como unidade do Complexo Regulador Estadual, que trabalhará) integrado com os Complexos Reguladores Regionais e Municipais;
2- Intermediar as demandas não resolvidas nos Complexos Reguladores Regionais;
3- Atender as demandas eletivas de outros estados nas especialidades de neurocirurgia, cardiologia, ortopedia, oncologia e epilepsia por meio da Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade - CERAC-SP, articulada com a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC;
4 – Regular o acesso aos serviços estratégicos e de escala reduzida como Cirurgia Cardiológica Infantil, leitos referenciados para Tuberculose e Hanseníase e outros a serem definidos pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB;
5 – Coordenar a Unidade de Desenvolvimento e Acompanhamento do Sistema de Informação Estadual Portal CROSS nas diferentes modalidades: Modulo pré hospitalar, Modulo leitos de apoio, Modulo Urgência inter hospitalar, Modulo ambulatorial;
6 – Promover a inclusão imediata da oferta de todos os serviços sob gestão estadual no atual sistema de informação – Portal CROSS, na perspectiva de articulação e interface com demais sistemas de informação já existentes (SISREG/SIGA e outros);
7 – Estruturar unidade de monitoramento dos planos operativos dos contratos dos prestadores.
O Complexo Regulador Regional terá como atribuições:
1- Definir as Redes temáticas prioritárias que serão escopo da Central;
2- Mapear todos os recursos de saúde sob gestão estadual e municipal das Redes Temáticas definidas;
3- Pactuar fluxos e protocolos destas redes;
4- Mapear as portas hospitalares estratégicas para urgência dos hospitais sob gestão estadual e municipal com abrangência regional, que deverão disponibilizar sua oferta ao Complexo Regional;
5- Promover a inclusão da oferta de todos os serviços sob gestão estadual no atual sistema de informação- Portal CROSS, na perspectiva de articulação e interface com os demais sistemas de informação já existente( SISREG/SIGA e outros);
6- Operacionalizar os recursos da região por intermédio de sistema de informação;
7- Analisar regularmente todos os dados compilados e compartilhá-los de maneira que se possa programar ações e corrigir distorções;
8- Operar em co-gestão com os Complexos Reguladores Municipais
9- Acionar o Complexo regulador estadual quando esgotada capacidade de resolução das demandas no âmbito das RRAS.
O Complexo Regulador Municipal terá como atribuições:
1-Definir as Redes temáticas prioritárias que serão escopo da Central;
2-Mapear os recursos de saúde existentes no município definindo as unidades executantes e solicitantes;
3-Pactuar fluxos e protocolos com as unidades executantes e solicitantes do seu território e regionalmente;
4-Mapear as portas hospitalares estratégicas para urgência dos hospitais existentes no município;
5-Operacionalizar os recursos do município por intermédio de sistema de informação;
6-Analisar regularmente todos os dados compilados e compartilhá-los de maneira que se possa programar ações e corrigir distorções, especialmente no Colegiado de Gestão Regional - CGR;
7- Operar em co-gestão com o Complexo Regulador Regional.
VI – Monitoramento
Atualmente não se tem dúvidas de que a estrutura organizacional do complexo regulador e o processo regulatório devem ser monitorados periodicamente de modo a subsidiar as ações de regulação, planejamento, controle, avaliação e auditoria do SUS.
Cada gestor deve definir a estratégia para o monitoramento e avaliação, definir os instrumentos de coletas de dados bem como as ferramentas para análise.
A opção por utilizar um fluxo informatizado requer atenção especial para o sistema de informação que irá operacionalizar esse fluxo. O sistema informatizado deve ser compatível e estar em consonância com os Sistemas Nacionais de Informação do SUS: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), Programação Pactuada e Integrada (PPI), Cartão Nacional de Saúde (CNS), Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), além de permitir todos os tipos de consultas e relatórios possíveis e necessários.
O Sistema de Informação deve estar estruturado para coletar informações qualificadas que permitam detectar as reais situações problemas e possam apontar soluções, sempre no sentido de melhorar o acesso da população aos serviços de saúde.
A disponibilidade de informação apoiada em dados, válidos e confiáveis é condição essencial para a análise objetiva da situação de saúde da população, bem como para a tomada de decisões baseadas em evidências e para a programação de ações de saúde.
Itens sugeridos para monitoramento:
A) Estrutura Organizacional
1. Tipo de Centrais em funcionamento;
2. No. de atendimento hora, por dia, por mês;
3. No de reguladores
B) Processo Regulatório
1. Monitorar o cumprimento das programações físico x orçamentária por unidade de saúde (oferta em relação ao programado/orçado x disponível);
2. Monitorar o cumprimento dos fluxos pactuados para garantir o acesso dos usuários aos vários níveis de complexidade do sistema;
3. Monitorar os procedimentos realizados x programado para cada usuário segundo município de residência, município de ocorrência e por executante;
4. Monitorar o cumprimento dos protocolos de acesso;
5. Monitorar o Tempo de Espera para atendimento em relação à região de ocorrência, quantidade, tipo (internação, ambulatório) e nível de complexidade;
6. Monitorar as necessidades populacionais x ofertado x realizado em relação a região de ocorrência, quantidade, tipo e nível de complexidade
7. Monitorar a oferta em relação ao disponível x efetivamente disponibilizado
8. Monitorar a oferta em relação ao efetivamente disponibilizado x agendado
9. Monitorar a oferta em relação ao agendado x efetivamente utilizado
10. Média do tempo de atendimento ocorrido entre cada serviço de saúde programado nas linhas de cuidado.
VIII. Capacitação
Para qualificar a gestão e transformar as práticas nessa área de conhecimento, incorporando saberes e adequando-os às atuais necessidades da gestão do SUS, é necessário desenvolver projetos de capacitação e educação permanente das equipes gestoras estaduais e municipais, bem como dos demais entes envolvidos no processo.
Neste sentido será multiplicado em larga escala em todo estado o Curso Básico de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do SUS, proposto pelo Ministério da Saúde, para consolidação, aprimoramento e qualificação do processo regulador.
IX. Sistema Informatizado
Para gerenciar e operacionalizar os Complexos Reguladores é imprescindível o desenvolvimento de sistema informatizado que permita atingir os seguintes objetivos:
1. Distribuir de forma equânime os recursos de saúde para a população própria e referenciada;
2. Distribuir os recursos assistenciais disponíveis de forma regionalizada e hierarquizada;
3. Acompanhar dinamicamente a execução dos tetos pactuados entre as Unidades e municípios;
4. Permitir o referenciamento em todos os níveis de atenção nas redes de prestadores públicos e privados;
5. Identificar as áreas de desproporção entre a oferta e a demanda;
6. Subsidiar a pactuação da totalidade dos serviços, tanto aqueles financiados com recursos federais previstos Programação Pactuada e Integrada – PPI, quanto aqueles financiados com recursos municipais e estadual, de acordo com os protocolos estabelecidos, em cumprimento ao contrato organizativo de ação pública;
4 – Regular o acesso aos serviços estratégicos e de escala reduzida como Cirurgia Cardiológica Infantil, leitos referenciados para Tuberculose e Hanseníase e outros a serem definidos pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB;
5 – Coordenar a Unidade de Desenvolvimento e Acompanhamento do Sistema de Informação Estadual Portal CROSS nas diferentes modalidades: Modulo pré hospitalar, Modulo leitos de apoio, Modulo Urgência inter hospitalar, Modulo ambulatorial;
6 – Promover a inclusão imediata da oferta de todos os serviços sob gestão estadual no atual sistema de informação – Portal CROSS, na perspectiva de articulação e interface com demais sistemas de informação já existentes (SISREG/SIGA e outros);
7 – Estruturar unidade de monitoramento dos planos operativos dos contratos dos prestadores.
O Complexo Regulador Regional terá como atribuições:
1- Definir as Redes temáticas prioritárias que serão escopo da Central;
2- Mapear todos os recursos de saúde sob gestão estadual e municipal das Redes Temáticas definidas;
3- Pactuar fluxos e protocolos destas redes;
4- Mapear as portas hospitalares estratégicas para urgência dos hospitais sob gestão estadual e municipal com abrangência regional, que deverão disponibilizar sua oferta ao Complexo Regional;
5- Promover a inclusão da oferta de todos os serviços sob gestão estadual no atual sistema de informação- Portal CROSS, na perspectiva de articulação e interface com os demais sistemas de informação já existente( SISREG/SIGA e outros);
6- Operacionalizar os recursos da região por intermédio de sistema de informação;
7- Analisar regularmente todos os dados compilados e compartilhá-los de maneira que se possa programar ações e corrigir distorções;
8- Operar em co-gestão com os Complexos Reguladores Municipais
9- Acionar o Complexo regulador estadual quando esgotada capacidade de resolução das demandas no âmbito das RRAS.
O Complexo Regulador Municipal terá como atribuições:
1-Definir as Redes temáticas prioritárias que serão escopo da Central;
2-Mapear os recursos de saúde existentes no município definindo as unidades executantes e solicitantes;
3-Pactuar fluxos e protocolos com as unidades executantes e solicitantes do seu território e regionalmente;
4-Mapear as portas hospitalares estratégicas para urgência dos hospitais existentes no município;
5-Operacionalizar os recursos do município por intermédio de sistema de informação;
6-Analisar regularmente todos os dados compilados e compartilhá-los de maneira que se possa programar ações e corrigir distorções, especialmente no Colegiado de Gestão Regional - CGR;
7- Operar em co-gestão com o Complexo Regulador Regional.
VI – Monitoramento
Atualmente não se tem dúvidas de que a estrutura organizacional do complexo regulador e o processo regulatório devem ser monitorados periodicamente de modo a subsidiar as ações de regulação, planejamento, controle, avaliação e auditoria do SUS.
Cada gestor deve definir a estratégia para o monitoramento e avaliação, definir os instrumentos de coletas de dados bem como as ferramentas para análise.
A opção por utilizar um fluxo informatizado requer atenção especial para o sistema de informação que irá operacionalizar esse fluxo. O sistema informatizado deve ser compatível e estar em consonância com os Sistemas Nacionais de Informação do SUS: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), Programação Pactuada e Integrada (PPI), Cartão Nacional de Saúde (CNS), Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), além de permitir todos os tipos de consultas e relatórios possíveis e necessários.
O Sistema de Informação deve estar estruturado para coletar informações qualificadas que permitam detectar as reais situações problemas e possam apontar soluções, sempre no sentido de melhorar o acesso da população aos serviços de saúde.
A disponibilidade de informação apoiada em dados, válidos e confiáveis é condição essencial para a análise objetiva da situação de saúde da população, bem como para a tomada de decisões baseadas em evidências e para a programação de ações de saúde.
Itens sugeridos para monitoramento:
A) Estrutura Organizacional
1. Tipo de Centrais em funcionamento;
2. No. de atendimento hora, por dia, por mês;
3. No de reguladores
B) Processo Regulatório
1. Monitorar o cumprimento das programações físico x orçamentária por unidade de saúde (oferta em relação ao programado/ orçado x disponível);
2. Monitorar o cumprimento dos fluxos pactuados para garantir o acesso dos usuários aos vários níveis de complexidade do sistema;
3. Monitorar os procedimentos realizados x programado para cada usuário segundo município de residência, município de ocorrência e por executante;
4. Monitorar o cumprimento dos protocolos de acesso;
5. Monitorar o Tempo de Espera para atendimento em relação à região de ocorrência, quantidade, tipo (internação, ambulatório) e nível de complexidade;
6. Monitorar as necessidades populacionais x ofertado x realizado em relação a região de ocorrência, quantidade, tipo e nível de complexidade
7. Monitorar a oferta em relação ao disponível x efetivamente disponibilizado
8. Monitorar a oferta em relação ao efetivamente disponibilizado x agendado
9. Monitorar a oferta em relação ao agendado x efetivamente utilizado
10. Média do tempo de atendimento ocorrido entre cada serviço de saúde programado nas linhas de cuidado.
VIII. Capacitação
Para qualificar a gestão e transformar as práticas nessa área de conhecimento, incorporando saberes e adequando-os às atuais necessidades da gestão do SUS, é necessário desenvolver projetos de capacitação e educação permanente das equipes gestoras estaduais e municipais, bem como dos demais entes envolvidos no processo.
Neste sentido será multiplicado em larga escala em todo estado o Curso Básico de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do SUS, proposto pelo Ministério da Saúde, para consolidação, aprimoramento e qualificação do processo regulador.
IX. Sistema Informatizado
Para gerenciar e operacionalizar os Complexos Reguladores é imprescindível o desenvolvimento de sistema informatizado que permita atingir os seguintes objetivos:
1. Distribuir de forma equânime os recursos de saúde para a população própria e referenciada;
2. Distribuir os recursos assistenciais disponíveis de forma regionalizada e hierarquizada;
3. Acompanhar dinamicamente a execução dos tetos pactuados entre as Unidades e municípios;
4. Permitir o referenciamento em todos os níveis de atenção nas redes de prestadores públicos e privados;
5. Identificar as áreas de desproporção entre a oferta e a demanda;
6. Subsidiar a pactuação da totalidade dos serviços, tanto aqueles financiados com recursos federais previstos Programação Pactuada e Integrada – PPI, quanto aqueles financiados com recursos municipais e estadual, de acordo com os protocolos estabelecidos, em cumprimento ao contrato organizativo de ação pública;
O processo de organização de uma Rede de Atenção às Urgências se faz a partir do diagnóstico de saúde e organização de fluxo assistencial percorrido pelo paciente desde a atenção primária até a alta complexidade hospitalar, responsabilizando cada um pela atenção a uma determinada parcela da demanda, respeitando os limites de sua complexidade e capacidade de resolução.
IIa - Fase de Adesão e Diagnóstico
Instituição pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de Grupo Condutor formado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) e apoio institucional do Ministério da Saúde que deverá apresentar e aprovar o roteiro para elaboração de diagnóstico situacional dos municípios e regiões de saúde.
Instituição de Grupo Condutor Regional vinculado ao Comitê Gestor de Redes (CG-Redes) e de Grupo Condutor Municipal vinculado ao município
O Grupo Condutor Municipal deverá elaborar diagnóstico situacional do respectivo município a partir da análise da situação dos serviços de atendimento às urgências, com dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionando as necessidades de saúde em relação ao atendimento das urgências, da oferta dos serviços de urgência existentes e análise da situação da regulação, avaliação e controle.
O Grupo Condutor Regional deverá elaborar o Diagnóstico Situacional da RRAS embasado no consolidado das informações fornecidas pelos municípios de sua abrangência e o Plano de Ação Regional - PAR com o desenho da rede com todos os seus componentes.
Aprovar na Comissão Intergestores Regional (CIR-CGR) e no CG-Redes.
Enviar ao Grupo Condutor Estadual para análise e apreciação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
O Ministério da Saúde ao receber o Plano de Ação Regional da RAU fará a análise e orientará sobre os procedimentos necessários para o repasse financeiro de acordo com as ações e atividades definidas visando os processos de habilitação/qualificação dos componentes.
O Plano de Ação Regional deverá conter detalhamento técnico de cada componente da Rede de Atenção às Urgências, bem como as metas a serem cumpridas, cronograma de implantação, mecanismos de regulação, monitoramento e avaliação, o estabelecimento de responsabilidades entre os gestores e o aporte de recursos pela União, Estado e Municípios envolvidos. O gestor não poderá apresentar propostas isoladas para o componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências. As propostas deverão ter a abrangência do território das RRAS, definidas pela deliberação CIB - 36/2011.
Para subsídio à elaboração da proposta do Plano de Ação Regional os municípios deverão seguir as orientações da Portaria MS/GM 1600, de 07 de julho de 2001 e da Portaria do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências, e ainda as instruções específicas para a implantação deste componente disponíveis no Portal Saúde.
IIb - Fase da Contratualização dos Pontos de Atenção.
Pactuar compromissos entre o gestor e os prestadores de serviço sob sua gestão por meio do instrumento legal de contratualização. Realizar a análise da demanda quantitativa e qualitativa com definição clara de responsabilidades de ambas as partes, de objetivos de desempenho, incluindo tanto os sanitários, quanto os econômicos. Esse processo deve resultar, ainda, na fixação de critérios e instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados, metas e indicadores definidos.
IIc - Fase de Qualificação dos Componentes.
Para qualificação dos componentes da Rede de Atenção às Urgências, as Secretarias Municipais de Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo deverão cumprir os requisitos constantes das portarias específicas de cada componente, disponíveis no Portal Saúde.
O estado e municípios serão informados pelo DRAC/MS por meio de portaria sobre o início do repasse dos recursos financeiros;
IId- Fase de Certificação
A certificação será concedida pelo Ministério da Saúde aos gestores do SUS, após a etapa de qualificação do conjunto dos Componentes da Rede de Atenção às Urgências, com avaliação periódica definida pelo Ministério da Saúde.
III - Componentes da Rede
O Componente Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde com o objetivo de estimular e fomentar o planejamento e o desenvolvimento de ações de saúde e educação permanente para a prevenção e controle de acidentes,desastres, violências, agravos transmissíveis e não transmissíveis e riscos ambientais, além de ações intersetoriais, de participação e mobilização social.
O Componente Atenção Básica em Saúde tem por objetivo a ampliação do acesso, fortalecimento do vínculo e responsabilização e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento a outros pontos de atenção.
O Componente Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências (Portaria MS/GM 2.026 de 24 de agosto de 2011 e Portaria 2649 de 7 de novembro de 2011)) tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátricas, psiquiátricas, entre outras) que possa levar a sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte, sendo necessário, garantir atendimento e/ou transporte adequado para um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao SUS.
O Componente Sala de Estabilização ( Portaria GM/MS 2338 de 3 de outubro de 2011) deverá ser ambiente para estabilização de pacientes críticos e/ou graves, com condições de garantir a assistência 24 horas, vinculado a um equipamento de saúde, articulado e conectado aos outros níveis de atenção, para posterior encaminhamento à rede de atenção a saúde pela central de regulação das urgências.
O Componente Força Nacional de Saúde do SUS com o objetivo de aglutinar esforços para garantir a integralidade na assistência em desastres climáticos e situações de risco ou emergenciais para populações com vulnerabilidades específicas e/ou em regiões de difícil acesso, pautando-se pela equidade na atenção, considerando-se seus riscos.
O Componente Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h (Portaria GM/MS 2648 de 7 de novembro de 2011) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas.
O Componente Porta Hospitalar (Portaria GM/MS 2395 de 11 de outubro de 2011) será constituído pelas Portas Hospitalares de Urgência, pelas enfermarias de retaguarda, pelos leitos de cuidados intensivos, pelos serviços de diagnóstico por imagem e de laboratório e pelas linhas de cuidados prioritárias na neuro e cardio vascular assim como na traumatologia.
O Componente Atenção Domiciliar, Portaria GM/MS 2029 de 24 de agosto de 2011, é compreendido como o conjunto de ações integradas e articuladas de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação, que ocorrem no domicílio, constituindo-se nova modalidade de atenção à saúde que acontece no território e reorganiza o processo de trabalho das equipes, que realizam o cuidado domiciliar na atenção primária, ambulatorial e hospitalar.
A Secretaria de Estado da Saúde deverá constituir e coordenar o Comitê Gestor Estadual e o Comitê Gestor Regional do Sistema de Atenção às Urgências.
As Secretarias Municipais de Saúde deverão constituir e coordenar Comitês Gestores Municipais da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a adequada articulação entre os entes gestores e os executores das ações.
Os Comitês Gestores da Rede de Atenção às Urgências representam o espaço formal de discussão e implementação das correções necessárias à permanente adequação do sistema de atenção integral às urgências, dentro das diretrizes estabelecidas pelos Planos de Atenção às Urgências, em suas instâncias de representação institucional que permitirão que os atores envolvidos na estruturação da atenção às urgências possam discutir, avaliar e pactuar as diretrizes e ações prioritárias, subordinadas às estruturas de pactuação do SUS nos seus vários níveis.
Referências
Ministério da Saúde - Portaria 1600 de 07/07/2011- Gabinete do Ministro – Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
Ministério da Saúde - Portaria 2026 de 24/08/2011 – Gabinete do Ministro – Aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências.
Ministério da Saúde - Portaria 2301 de 29/09/2011 – Gabinete do Ministro – Altera os arts. 35 e 40 da Portaria 2026 de 24/08/2011, que aprova as Diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) Ministério da Saúde - Portaria 2338 de 03/10/2011 – Gabinete do Ministro – Estabelece diretrizes e cria mecanismos para a implantação do componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências
Ministério da Saúde - Portaria 2395 de 11/10/2011 – Gabinete do Ministro – Organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
Ministério da Saúde - Portaria 2527 de 27/10/2011 – Gabinete do Ministro – Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
Ministério da Saúde - Portaria 2648 de 07/11/2011 – Gabinete do Ministro – Redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com A Política Nacional de Atenção às Urgências
Ministério da Saúde - Portaria 2649 de 07/11/2011 – Gabinete do Ministro – Altera e acresce dispositivos à Portaria 2026/GM/MS de 24/08/2011.