Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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DOU de 15/12/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.975, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Apoiar financeiramente a estruturação da
Vigilância Alimentar e Nutricional.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.246/GM/MS, de 18 de outubro de 2004, que institui e divulga as ações de vigilância alimentar e nutricional, no âmbito das ações básicas de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 719/GM/MS, de 7 de abril de 2011, que institui o Programa Academia da Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.401/GM/MS, de 15 de junho de 2011, que institui no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica o incentivo para a construção das Academias da Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB);
Considerando o propósito da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), aprovada por meio da Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, de melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população brasileira, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional, a prevenção e o cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição;
Considerando que as Academias de Saúde são espaços físicos para o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, como o estímulo de hábitos alimentares mais saudáveis e a orientação de práticas corporais/atividade física;
Considerando a contribuição da Política Nacional de Alimentação e Nutrição do SUS para a consolidação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, principalmente no que diz respeito ao monitoramento das condições de nutrição da população;
Considerando a realidade epidemiológica que indica a alimentação e nutrição como fatores de proteção importantes para os principais riscos de adoecimento e morte da população brasileira; e
Considerando o aumento do excesso de peso e da obesidade na população brasileira, e a necessidade de que as unidades de saúde estejam adequadamente ambientadas para o diagnóstico nutricional, resolve:
Art. 1º Ficam Apoiados financeiramente os Municípios e o Distrito Federal na estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional para um diagnóstico nutricional e alimentar adequado e humanizado, por meio do provimento de equipamentos adequados para esse fim.
Parágrafo único. Os equipamentos antropométricos a serem adquiridos pelos municípios e Distrito Federal devem observar, quando aplicável, a capacidade destes, de modo que permitam o diagnóstico da obesidade mórbida.
Art. 2º Os valores a serem transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional, são os seguintes:
I - R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) por pólo de academia da saúde; e
II - R$ 3.000,00 (Três mil reais) por unidade básica de saúde.
§ 1º Caso o custo da estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional seja superior ao valor definido, os recursos adicionais serão complementados pelo próprio Município, pelo Distrito Federal ou pelo Estado.
§ 2º A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos.
Não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Art. 3º Os recursos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional serão repassados na modalidade fundo a fundo, em parcela única anual, observando que:
I - a transferência dos recursos aos Municípios e Distrito Federal para as Academias de Saúde observará as disposições da Portaria GM/MS nº 1.402, de 15 de junho de 2011; e
II - a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Unidades de Saúde observará a estratificação definida pelo PMAQ-AB, iniciando-se pelo estrato 1, conforme Manual Instrutivo do programa estabelecido na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011.
§ 1º Os recursos transferidos serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 1994;
§ 2º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no relatório de gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e na Portaria nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008; e
§ 3º O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
Art. 4º O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção Básica/Secretaria de Atenção à Saúde, publicará Manual Orientador referente aos equipamentos antropométricos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Os recursos orçamentários alusivos à presente Portaria são parte integrante do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS e devem onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001 - Alimentação e Nutrição para a Saúde, respeitado o limite orçamentário de despesa de capital desse Programa.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA Nº 2.975, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
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Marcelo Lopes
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PORTARIA Nº 2.975, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Mensagem por Marcelo Lopes » Qui Dez 15, 2011 12:55 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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