Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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DOU de 13/12/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.913, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de composição, nos relatórios de gestão, das
informações do projeto, da execução e da comprovação da aplicação dos
recursos repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios pelo Ministério
da Saúde nos termos da Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009,
e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31-F da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º As informações do projeto, da execução e da comprovação da aplicação dos recursos repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios pelo Ministério da Saúde nos termos da Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, devem compor os relatórios de gestão a serem elaborados nos termos da disciplina prevista na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1651, de 28 de setembro de 1995, e na Portaria nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos recursos anteriormente transferidos pelo Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da Portaria nº 2.198/GM/MS, de 2009, sendo desnecessário o cumprimento do disposto no art. 6º da Portaria nº 2.198/GM/MS, de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 6º da Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União 179, pág. 75/76 Seção 1, de 18 de setembro de 2009.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA No- 2.198, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 (*)
Art. 1º A liberação dos recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para compor o Programa da Atenção Básica de Saúde, e da Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada e da Segurança Transfusional e Qualidade do Sangue e Hemoderivados dar-se-á de forma automática, do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
.........................
Art. 6º A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos.
Não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos.
PORTARIA Nº 2.913, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
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Marcelo Lopes
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PORTARIA Nº 2.913, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Mensagem por Marcelo Lopes » Ter Dez 13, 2011 2:56 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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