Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 05/12/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA No- 2.849, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011
Define valores no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) para
financiamento das ações de vigilância, promoção e prevenção das hepatites virais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto do art. 41 do Decreto No- 7.530, de 21 de julho de 2011, que estabelece as competências do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais; e
Considerando a Portaria No- 3.252/GM/MS de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Define o valor total de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por ano, no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS), distribuídos na forma do Anexo a esta Portaria, para qualificação das ações de vigilância, promoção e prevenção das hepatites virais.
Art. 2º A finalidade desses recursos é apoiar os Estados, Municípios e Distrito Federal no alcance de melhores desempenhos no fortalecimento da gestão e sustentabilidade, nos seguintes eixos:
I - ações de promoção e prevenção incluindo o fomento ao diagnóstico precoce e estratégias para a ampliação da cobertura vacinal para as populações de maior vulnerabilidade;
II - ações de gestão, informação e governança voltadas para a melhoria da capacidade gerencial, logística, técnica, organizacional, de vigilância e de informação; e
III - ações e estratégias de promoção da participação da sociedade organizada com foco na transparência e controle social
Art. 3º Caberá às Comissões Intergestores Bipartite (CIB) definir a distribuição de recursos dentro de cada unidade federada com base em critérios epidemiológicos e no contexto da implementação das ações considerando ainda a estrutura dos serviços e a regionalização de saúde.
Parágrafo único. A CIB deverá encaminhar cópia da resolução com pactuação e homologação para o Departamento de DST/Aids e Hepatites Virais da Secretaria de Vigilância em Saúde, em até 45 dias após publicação desta portaria.
Art. 4º Caberá ao Ministério da Saúde publicação de portaria com os valores pactuados nas respectivas CIB para transferência dos recursos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipal.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, das parcelas para os Fundos de Saúde Estadual, do Distrito Federal.
Art. 6º Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar:
I - em 2011, o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, correspondente ao montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) a ser transferido em parcela única; e
II - a partir de 2012, o Programa de Trabalho 10.302.1444.20AC - Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis, correspondente ao montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) a serem transferidos em três parcelas, nos meses de janeiro, maio e setembro.
Art. 7º Caberá às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde incorporar nos Planos de Saúde e na Programação Anual de Saúde as ações a serem desenvolvidas, bem como no Relatório Anual de Gestão (RAG) as ações executadas e os resultados alcançados.
Art. 8º A alínea "f" do art. 38 da Portaria No- 3.252/GM/MS, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. .............................................
(...);
f) Qualificação das ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e Hepatites Virais;" (NR)
Art. 9º O montante de recursos definidos nesta Portaria passam a compor o incentivo destinado à Qualificação das ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e Hepatites Virais, do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO PVVPS ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO À SAÚDE EM HEPATITES VIRAIS CONSIDERANDO POPULAÇÃO DE 20 A 69 ANOS
UF Estrato População 20 a 69 anos Per capita (R$) Valor (R$)
Acre 1 389.261 0,45 176.845
Amazonas 1 1.874.222 0,45 851.477
Amapá 1 360.137 0,45 163.614
Maranhão 1 3.599.225 0,45 1.635.162
Mato Grosso 1 1.875.371 0,45 851.999
Pará 1 4.213.161 0,45 1.914.079
Rondônia 1 936.835 0,45 425.613
Roraima 1 245.022 0,45 111.316
Tocantins 1 793.812 0,45 360.636
Alagoas 2 1.776.952 0,27 481.844
Bahia 2 8.425.305 0,27 2.284.633
Ceará 2 4.980.817 0,27 1.350.614
Espírito Santo 2 2.236.543 0,27 606.468
Goiás 2 3.791.291 0,27 1.028.059
Minas Gerais 2 12.430.645 0,27 3.370.734
Mato Grosso do Sul 2 1.507.121 0,27 408.676
Paraíba 2 2.240.393 0,27 607.512
Pernambuco 2 5.296.436 0,27 1.436.199
Piauí 2 1.830.947 0,27 496.486
Rio de Janeiro 2 10.383.492 0,27 2.815.621
Rio Grande do Norte 2 1.921.619 0,27 521.072
Sergipe 2 1.226.722 0,27 332.642
Paraná 3 6.620.747 0,17 1.118.386
São Paulo 3 26.972.032 0,17 4.556.152
Distrito Federal 4 1.661.351 0,17 274.730
Rio Grande do Sul 4 6.937.654 0,17 1.147.246
Santa Catarina 4 4.064.851 0,17 672.185
Total 118.591.964 30.000.000
O valor destinado a cada UF é resultado da multiplicação de sua população de 20 a 69 anos pelo valor per capita do estrato na qual está inserida.
O valor per capita foi definido da seguinte forma:
1) Utilizado como parâmetro o per capita de referência estadual da Portaria Conjunta No- 1, de 11 de março de 2010.
2) Os Estados do Maranhão e de Mato Grosso foram considerados somente no Estrato I.
3) Com base no exposto nos itens 1 e 2, foi calculado o valor médio do per capita de cada estrato.
4) Foi feita a multiplicação da população de 20 a 69 anos de cada UF pelo valor médio dos estratos, encontrando o valor total acima do que o disponível para o financiamento em pauta.
5) De forma a ajustar os valores ao total de recursos disponíveis, que é de R$ 30 milhões, foi calculado o percentual de cada UF em relação ao valor total encontrado no passo realizado no item 4.
6) A seguir, foi realizada a divisão dos recursos baseada nos percentuais encontrados no item 5.
PORTARIA No- 2.849, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011
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Marcelo Lopes
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PORTARIA No- 2.849, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011
Mensagem por Marcelo Lopes » Seg Dez 05, 2011 1:20 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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