PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.835, DE 30 DE NOVEMBRO DE 201

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Marcelo Lopes
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.835, DE 30 DE NOVEMBRO DE 201

Mensagem por Marcelo Lopes » Qui Dez 01, 2011 10:36 am

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF

DOU de 01/12/2011 – seção 1

Ministério da Saúde

Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.835, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Certifica 7 (sete) unidades hospitalares como Hospital de Ensino.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.400/MS/MEC, de 2 de outubro de 2007, que estabelece os critérios obrigatórios para a certificação como Hospitais de Ensino das instituições hospitalares que servirem de campo para a prática de atividades curriculares na área da saúde, sejam essas instituições Hospitais Gerais e ou Especializados, vinculados a Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, ou, ainda, formalmente conveniados com Instituições de Ensino Superior; e
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.916/MS/MEC, de 21 de setembro de 2010, que constitui a Comissão de Certificação dos Hospitais de Ensino e o Grupo de Técnicos Certificadores, resolvem:
Art. 1º Certificar, como Hospital de Ensino, as unidades hospitalares descritas a seguir:

UF MUNICÍPIO HOSPITAL CNPJ CNES
MA São Luís Hospital Universitário - UFMA 06.279.103/0002-08 2726653
PA Belém Hospital Ophyr Loyola 08.109.444/0001-71 2334321
RS Caxias do Sul Hospital Pompéia Caxias do Sul 88.633.227/0001-15 2223546
RS Pelotas Hospital Universitário São Francisco dePaula / SPAC 92.238.914/0002-94 2253046
SP Limeira Santa Casa de Misericórdia de Limeira 51.473.692/0001-26 2081458
SP Ribeirão Preto Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto 55.989.784/0001-14 2084414
SP São José do Rio Preto Hospital de Base / Fundação Faculdade Regional de Medicina 60.003.761/0001-29 2077396


Art. 2º A certificação de que trata este ato terá a validade de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser revista a qualquer tempo se assim se justificar, conforme § 3º, art. 4º, da Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.400, de 2 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
FERNANDO HADDAD
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

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