PORTARIA No- 2.506, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011(*)

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Marcelo Lopes
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PORTARIA No- 2.506, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011(*)

Mensagem por Marcelo Lopes » Qua Nov 30, 2011 5:03 pm

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF

DOU de 30/11/2011 – seção 1

Ministério da Saúde

Gabinete do Ministro

PORTARIA No- 2.506, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011(*)

Concede aumento no valor do Incentivo à Contratualização às Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos participantes do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos ou Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 198 da Constituição, que estabelece as ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080/1990, que estabelece os princípios e diretrizes do SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a competência conferida ao Ministério da Saúde pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, para a análise e a decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos Certificados das Entidades Beneficentes de Assistência Social que prestam serviços na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e suas alterações, que dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social para obtenção da isenção das contribuições para seguridade social;
Considerando a Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, que dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde (CEBAS-SAÚDE);
Considerando a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 3.123/GM/MS, de 7 de dezembro de 2006, que homologa o Processo de Adesão ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 635/SAS/MS, de 10 de novembro de 2005, que publica o Regulamento Técnico para Implantação e Operacionalização do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.400/MEC/MS de 2 de outubro de 2007, que Estabelece os requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino;
Considerando a Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.703/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que destina recurso de incentivo à contratualização de Hospitais de Ensino Públicos e Privados;
Considerando a necessidade de fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a importância e a participação do setor filantrópico no Sistema Único de Saúde; e
Considerando que o Ministério da Saúde define as ações de saúde prioritárias para a população brasileira, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante anual de R$ 220.824.036,61 (duzentos e vinte milhões, oitocentos e vinte e quatro mil trinta e seis reais e sessenta e um centavos), que serão incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, conforme Anexo a esta Portaria.
§ 1º Os recursos estabelecidos no caput deste Artigo serão adicionados ao valor do Incentivo à Contratualização (IAC) destinado às Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos participantes do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo.
§ 2º O gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá providenciar Termo Aditivo ao contrato/convênio celebrado com cada unidade beneficiada por esta Portaria sob sua gestão, adicionando os recursos estabelecidos no Anexo a esta Portaria.
§ 3º Caberá ao gestor local do SUS o envio do Termo aditivo ao contrato/convênio de forma sistemática ao Ministério da Saúde.
Art. 2º Farão jus aos valores adicionais de IAC, estabelecidos nesta Portaria, os estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estar contratualizado no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos do Sistema Único de Saúde ou do Programa de Restauração dos Hospitais de Ensino; e
II - apresentar produção de serviços de média a alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Parágrafo único. O não cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo por parte das instituições de saúde beneficiadas implicará na suspensão dos recursos estabelecidos no Art. 1º desta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos recursos estabelecidos no art. 1º desta Portaria aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos orçamentários correspondentes à concessão deste aumento no âmbito do SUS ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, dos Estados e Municípios.
Art. 5º Estabelecer que a transferência de recursos ocorra mediante o encaminhamento ao Ministério da Saúde da documentação comprobatória dos critérios do Art. 2º desta Portaria e da cópia do instrumento de contratualização desses estabelecimentos com o gestor local.
Art. 6º Estabelecer que os recursos do IAC transferidos pelo Ministério da Saúde a Estados, Municípios e Distrito Federal devam ser aplicados nos hospitais listados no Anexo a esta Portaria.
Art. 7º Em caso de interrupção do repasse dos recursos do IAC por parte do Gestor local do SUS para os estabelecimentos de saúde listados no Anexo a esta Portaria, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2011.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA



ANEXO

PARA VERIFICAR ANEXO ACESSE O LINK ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibl ... 261011.pdf
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

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