Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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DOU de 17/11/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA No- 2.685, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
Estabelece o repasse anual fundo a fundo para a estruturação e implementação das
ações de Alimentação e Nutrição no âmbito das Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria No- 710/GM/MS, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
Considerando a Portaria No- 2.246/GM/MS, de 18 de outubro de 2004, que institui e divulga orientações básicas para a implementação das Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional, no âmbito das ações básicas de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), em todo o território nacional;
Considerando a Portaria Interministerial No- 2.509/MS/MDS, de 18 de novembro de 2004, que dispõe sobre as atribuições e normas para a oferta e o monitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidades das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
Considerando a Portaria No- 729/GM/MS, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A;
Considerando a Portaria No- 2.362/GM/MS, de 1º de dezembro de 2005, que reestrutura o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo (DDI), designado por Pró- Iodo;
Considerando a Portaria No- 730/GM/MS, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Ferro, destinado a prevenir a anemia ferropriva;
Considerando a Portaria No- 687/GM/MS, de 30 de março e 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde,
Considerando a Portaria Interministerial No- 1.010/MS/MEC, de 8 de maio de 2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional;
Considerando a Portaria No- 154/GM/MS, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);
Considerando a Portaria No- 325/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2008, que estabelece prioridades, objetivos e metas do Pacto pela Vida para 2008, os indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde e as orientações, prazos e diretrizes para sua pactuação;
Considerando a Portaria No- 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e
Considerando a necessidade de implementar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da atenção básica à saúde voltadas à promoção da alimentação saudável, ao apoio e monitoramento da situação alimentar e nutricional da população e ao apoio às ações de prevenção e controle da desnutrição e implementação dos Programas Nacionais de Suplementação de Ferro e Vitamina A, resolve:
Art. 1º Definir recursos financeiros da ação Alimentação e Nutrição para a Saúde para incentivar a estruturação e implementação das ações de Alimentação e Nutrição por parte das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
§ 1º Os Municípios de que trata o caput deste artigo são aqueles que possuem mais de 150.000 habitantes.
§ 2º Os recursos serão depositados no Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores dispostos nos Anexos I e II a esta Portaria.
§ 3º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal, para receberem os recursos por transferência fundo-a-fundo, devem obedecer ao disposto no art. 4º da Lei No- 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º Determinar que os recursos financeiros sejam transferidos para a efetiva implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, com base em suas diretrizes, prioritariamente para:
I - a promoção de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
II - o monitoramento da situação alimentar e nutricional;
III - a prevenção e o controle dos distúrbios nutricionais e de doenças associadas à alimentação e nutrição; e
IV - o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos em saúde e nutrição.
Parágrafo único. Os recursos financeiros relacionados a esta Portaria não poderão ser utilizados com a finalidade de tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, inclusive no caso de aquisição de alimentos (cesta básica), suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de vitaminas ou minerais para estes fins.
Art. 3º Definir que, para a manutenção do repasse dos recursos relativos a esta Portaria, deverão constar do Plano de Saúde do Estado, Município e Distrito Federal, e respectiva Programação Anual, as ações e metas de Alimentação e Nutrição.
Parágrafo único. Os resultados das ações e atividades desenvolvidas com os recursos financeiros relativos a esta Portaria devem ser apresentados no Relatório Anual de Gestão do Estado, do Município e do Distrito Federal, de que trata a Portaria No- 3.085/GM/MS, de 1º de dezembro de 2006.
Art. 4º Estabelecer que cabe ao Ministério da Saúde:
I - estabelecer diretrizes para as ações de Alimentação e Nutrição a serem desenvolvidas com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
II - estimular e apoiar as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde para a implantação, implementação e a avaliação do desempenho e impacto das ações de alimentação e nutrição, contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição;
III - criar mecanismos que vinculem a transferência de recursos às instâncias estaduais e municipais ao desenvolvimento único de ações de Alimentação e Nutrição;
IV - participar da negociação das metas a serem pactuadas com os Estados na efetivação do Pacto pela Saúde;
V - promover mecanismos de consolidação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) para fins de mapeamento e monitoramento da desnutrição, excesso de peso e de outros problemas nutricionais;
VI - acompanhar e monitorar a situação dos Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao nível de implantação e operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;
VII - acompanhar, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), a conformidade da aplicação dos recursos transferidos aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, com base nos Relatórios Anuais de Gestão encaminhados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação saudável; e
IX - avaliar o desempenho e o impacto das ações em nível nacional contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição.
Art. 5º Estabelecer que cabe às Secretarias Estaduais de Saúde:
I - definir, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, as ações de cooperação técnica com os municípios, considerando as prioridades regionais estabelecidas nos Colegiados de Gestão Regional;
II - qualificar a estrutura de recursos humanos da área técnica responsável pela coordenação, em âmbito estadual, pelas ações de Alimentação e Nutrição;
III - indicar um responsável técnico, profissional de saúde, para assumir a coordenação estadual das ações de alimentação e nutrição, sendo recomendada a indicação de um profissional nutricionista;
IV - definir, em conjunto com os gestores municipais no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, as metas dos indicadores relacionados com Alimentação e Nutrição no Pacto pela Saúde;
V - estimular e apoiar os Municípios para a implantação, a implementação e a avaliação de impacto das ações de Alimentação e Nutrição;
VI - formular e implementar a Política Estadual de Alimentação e Nutrição;
VII - capacitar e supervisionar os Municípios quanto à implantação e à operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;
VIII - acompanhar, monitorar a situação dos Municípios e estimulá-los a implementar e cumprir as metas do Pacto pela Saúde relacionadas com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e outras que venham a ser pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite;
IX - estimular, auxiliar e monitorar a implementação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos Municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria e nos materiais técnicos específicos;
X - promover e auxiliar na implementação da estratégia de promoção da alimentação complementar saudável para crianças de até 2 anos de idade;
XI - elaborar publicações sobre a situação da alimentação e nutrição em âmbito estadual;
XII - elaborar materiais técnicos para os profissionais de saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos, cartazes, etc.);
XIII - desenvolver ações de promoção da alimentação saudável voltadas à população, com ênfase no consumo de alimentos regionais, especialmente frutas, legumes e verduras;
XIV - realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns, etc.);
XV - apoiar estudos, pesquisas e as atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito estadual;
XVI - avaliar o desempenho e o impacto das ações de alimentação e nutrição em nível estadual;
XVII - acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos aos Municípios, com base nos Relatórios Anuais de Gestão;
XVIII - determinar que as ações e as metas definidas nos programas nacionais de suplementação de ferro e da suplementação da vitamina A sejam implementadas e monitoradas, conforme a legislação e/ou normas especificas; e
XIX - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição.
Art. 6º Estabelecer que compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I - normatizar as ações de alimentação e nutrição a serem desenvolvidas com base nas diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
II - indicar um responsável técnico, profissional de saúde, para coordenar as ações de alimentação e nutrição, sendo recomendada a indicação de um profissional nutricionista;
III - formular e implementar a política municipal de alimentação e nutrição;
IV - organizar a rede de atenção alimentar e nutricional no âmbito do setor saúde em seu território, que consiste em normatizar as ações e os processos de trabalho na atenção básica, nos centros especializados e em âmbito hospitalar;
V - realizar o suporte técnico às Equipes da Atenção Básica, do Programa de Agentes Comunitários da Saúde, Estratégia Saúde da Família e Núcleo de Apoio à Saúde da Família para a realização das ações de alimentação e nutrição na rede de atenção básica à saúde;
VI - fomentar as ações de redução da desnutrição e eliminação da desnutrição grave na rede de atenção básica à saúde;
VII - fomentar ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e de doenças associadas à alimentação e nutrição como a obesidade e os transtornos alimentares;
VIII - implementar a estratégia de promoção da alimentação complementar saudável para crianças de até 2 anos de idade;
IX - promover a alimentação saudável, com base nas diretrizes do Guia Alimentar da População Brasileira, desenvolvidas para contribuir com a prevenção e controle das deficiências nutricionais e das doenças crônico não-transmissíveis;
X - fomentar as ações educativas de incentivo ao consumo de alimentos regionais brasileiros, especialmente frutas, legumes e verduras;
XI - acompanhar a situação alimentar e nutricional da população por meio do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN;
XII - implantar e cumprir as metas do Pacto pela Saúde relacionadas com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e outras que venham a ser pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XIII - apoiar estudos, pesquisas e as atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito municipal;
XIV - elaborar informes e relatórios sobre a situação da alimentação e nutrição em âmbito municipal;
XV - elaborar materiais técnicos para os profissionais de saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos, cartazes, etc.);
XVI- realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns, etc);
XVII - firmar parcerias para apoiar na implementação das ações de alimentação e nutrição na esfera municipal;
XVIII - registrar as informações do acompanhamento dos programas de suplementação de ferro e vitamina A nos instrumentos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, conforme periodicidade definida em material técnico específico; e
XIX - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição.
Art. 7º Estabelecer que a aquisição de materiais permanentes deve estar relacionada com a estruturação das ações de alimentação e nutrição, não podendo, estes materiais, ser utilizados para outras finalidades.
Art. 8º Determinar que as ações sejam monitoradas e avaliadas com base nas metas definidas na Programação Anual das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, conforme as Portarias No- 3.085/2006, No- 3.332/2006 e No- 3.176/2008, que, respectivamente regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS e aprova orientações gerais acerca dos instrumentos básicos.
Art. 9º Definir que os recursos, de que trata esta Portaria, sejam parte integrante do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, conforme as Portarias No- 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e Portaria No- 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que regulamentam o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento.
Art. 10 Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001 - Alimentação e Nutrição para a Saúde no valor total de R$ 8.965.000,00 (oito milhões, novecentos e sessenta e cinco mil reais).
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
INCENTIVO AOS ESTADOS
Porte Populacional - Estados Estados Valor do Recurso (R$) Estados TOTAL Recurso (R$)
< 2,3 milhões hab. RR, AP, AC, TO, RO, SE, MS 60.000,00 420.000,00
2,3 a < 5 milhões hab. MT, RN, PI, AL, AM, ES, PB 80.000,00 560.000,00
5 a < 10 milhões hab. GO, SC, MA, PA, CE, PE 100.000,00 600.000,00
>10 milhões hab. PR, RS, BA, RJ, MG, SP 120.000,00 720.000,00
TOTAL DE RECURSO (R$) 2.300.000,00
ANEXO II
INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS
LINK DO ANEXO II - ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibl ... 161111.pdf
PORTARIA No- 2.685, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
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Marcelo Lopes
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PORTARIA No- 2.685, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
Mensagem por Marcelo Lopes » Qui Nov 17, 2011 2:49 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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