Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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DOU de 17/11/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA No- 2.686, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
Redefine o Regimento Interno da Comissão
Intergestores Tripartite (CIT).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto na Portaria No- 1.180/GM/MS, de 22 de julho de 1991, que cria a Comissão Técnica com o objetivo de discutir e elaborar propostas para implantação e operacionalização do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) é instância colegiada de articulação, negociação e pactuação entre os gestores de saúde das 3 (três) esferas de governo para a regulamentação e a operacionalização das políticas públicas de saúde no âmbito do SUS, nos termos do art. 14-A da Lei No- 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do Decreto No- 7.508, de 28 de junho de 2011; e
Considerando que a CIT, em reunião ocorrida no dia 29 de setembro de 2011, decidiu pela redefinição do seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), instituído pela Portaria No- 2.670/GM/MS, de 3 de novembro de 2009.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 2º A Comissão Intergestores Tripartite (CIT), vinculada ao Ministério da Saúde para fins operacionais e administrativos, é instância colegiada de articulação, negociação e pactuação entre gestores de saúde dos entes federativos, para a operacionalização das políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA CIT
Art. 3º Compete à CIT:
I - pactuar aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde;
II - pactuar diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - pactuar diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual a respeito da organização das Redes de Atenção à Saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
IV - pactuar as diretrizes nacionais da RENAME;
V - pactuar responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias;
VI - pactuar referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência;
VII - promover o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e pactuação mediante o intercâmbio de informações com as Comissões Intergestores Bipartite (CIB);
VIII - pactuar sobre normas gerais e fluxos para elaboração e assinatura do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP) e outros mecanismos de implementação e regulamentação complementares para atuação das três esferas de gestão do SUS;
IX - promover e apoiar processos de qualificação permanente das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e outras instâncias de pactuação intergestores;
X - propor estratégias para o fortalecimento da capacidade gestora dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observadas as competências de outras comissões intergestores;
XI - promover o fortalecimento das instâncias de pactuações regionais para efetiva descentralização e regionalização da gestão do SUS; e
XII - decidir sobre casos específicos, omissos e controversos relativos à instituição de regiões de saúde e, em grau de recurso, sobre matérias controversas objeto de pactuação pelas CIB e pelas CIR.
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A CIT tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Câmara Técnica (CT-CIT); e
III - Secretaria Técnica (ST-CIT).
Art. 5º O Plenário da CIT é composto por 21 (vinte e um) membros, sendo:
I - 7 (sete) do Ministério da Saúde, quais sejam os titulares das Secretarias;
II - 7 (sete) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
III - 7 (sete) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Art. 6º O Plenário será coordenado de forma tripartite, mediante condução conjunta do Ministro de Estado da Saúde, da Presidência do CONASS e da Presidência do CONASEMS.
Parágrafo único. Em caso de ausência do Ministro de Estado da Saúde, este será substituído pelo Secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS).
Art. 7º Em caso de ausência na reunião, os membros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, pelo Ministério da Saúde os Secretários terão como suplentes os respectivos Secretários-Substitutos.
§ 2º O CONASS e o CONASEMS indicarão seus representantes titulares e suplentes mediante expediente dirigido à Secretaria Técnica da CIT.
Art. 8º Participarão das reuniões os membros da CIT e os convidados indicados pelas instituições que a compõem.
Parágrafo único. Será garantida a participação de representante do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 9º O Plenário da CIT reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, em casos de apreciação de matérias urgentes em saúde pública, sendo convocados pela coordenação da CIT.
Parágrafo único. O Plenário, em sua última reunião ordinária anual, definirá e aprovará o calendário de reuniões ordinárias para o ano seguinte.
Art. 10. A reunião do Plenário da CIT será constituída por:
I - abertura dos trabalhos;
II - apreciação da pauta;
III - apresentação de informes; e
IV - encerramento.
§ 1º A abertura dos trabalhos se dará pela ciência ao Plenário das homologações e certificações.
§ 2º A apreciação da pauta compreende a apresentação e discussão das matérias e a apreciação e pactuação de propostas.
§ 3º O encerramento se dará após a apresentação de informes de caráter geral.
§ 4º Os temas a serem deliberados e pactuados pelo Plenário deverão ser previamente analisados e fundamentados pela CT-CIT.
§ 5º A inclusão de novos temas na pauta somente será permitida mediante anuência da coordenação da CIT.
§ 6º Por solicitação de qualquer das instituições que compõem a CIT, as matérias classificadas como urgentes serão incluídas e constarão necessariamente de todas as pautas subseqüentes até a sua deliberação e pactuação.
§ 7º As decisões do Plenário serão formalizadas por meio de Resoluções, a serem publicadas pelo Ministério da Saúde na imprensa oficial e em seu sítio eletrônico.
Art. 11. A Coordenação da CIT possui as seguintes funções:
I - convocar e coordenar as reuniões do Plenário;
II - supervisionar o funcionamento da ST-CIT e da CT-CIT; e
III - aprovar a versão final da pauta de reuniões.
Art. 12. A CT-CIT assessora o Plenário, subsidiando tecnicamente as matérias submetidas à deliberação e à pactuação, além de ter as seguintes funções específicas:
I - coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho;
II - elaborar a pauta das reuniões do Plenário, com antecedência mínima de 1 (uma) semana da reunião seguinte;
III - cumprir e acompanhar as determinações do Plenário;
IV - desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar as atividades do Plenário; e
V - participar das reuniões do Plenário e assessorar os membros da CIT no desenvolvimento dos trabalhos.
§ 1º A CT-CIT será constituída por 2 (dois) representantes do Ministério da Saúde, 2 (dois) do CONASS e 2 (dois) do CONASEMS, indicados mediante expediente à Coordenação da CIT.
§ 2º A CT-CIT contará com Grupos de Trabalho, permanentes e eventuais, constituídos pelo Plenário.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, os Grupos de Trabalho, constituídos por técnicos do Ministério da Saúde, do CONASS e do CONASEMS, e acompanhados pela CT-CIT, têm a finalidade de analisar, propor medidas e acompanhar os assuntos, projetos, programas e ferramentas de operacionalização das políticas a serem deliberadas e pactuadas no Plenário.
Art. 13. A ST-CIT tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Plenário e da CT-CIT, além de ter as seguintes funções específicas:
I - assessorar a Coordenação da CIT;
II - providenciar a convocação das reuniões do Plenário e da CT-CIT;
III - organizar e secretariar as reuniões do Plenário, da CTCIT e dos Grupos de Trabalho;
IV - elaborar e providenciar a divulgação das decisões do Plenário;
V - propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Plenário, da CT-CIT e seus Grupos de Trabalho; e
VI - receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas à Coordenação da CIT.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde garantirá os meios necessários ao adequado funcionamento da ST-CIT.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da CIT.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria No- 2.670/GM/MS, de 2009, publicada no Diário Oficial da União No- 210, de 4 de novembro de 2009, Seção 1, p. 39.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA No- 2.686, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
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Marcelo Lopes
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PORTARIA No- 2.686, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
Mensagem por Marcelo Lopes » Qui Nov 17, 2011 12:07 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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