PORTARIA No- 2.837, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

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Marcelo Lopes
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PORTARIA No- 2.837, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

Mensagem por Marcelo Lopes » Sex Dez 02, 2011 5:22 pm

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF

DOU de 02/12/2011 – seção 1

Ministério da Saúde

Gabinete do Ministro

PORTARIA No- 2.837, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

Redefine o Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis
e Transexuais (Comitê Técnico LGBT).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e
Considerando os compromissos assumidos pelo Governo Federal no que concerne ao direito à saúde, no documento "Brasil sem Homofobia - Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual", de 2004;
Considerando a inclusão de representação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) no Conselho Nacional de Saúde, em 2006, caracterizando a ampliação da participação democrática na construção e consolidação do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBT, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR), lançado em maio de 2009, que agrega as políticas e as ações do setor saúde, na perspectiva da promoção da equidade e do direito humano à saúde;
Considerando a publicação da Portaria No- 1.820/GM/MS, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, garantindo o atendimento humanizado e livre de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, assegurando o uso do nome social no SUS, representando grande avanço no que concerne à equidade do acesso ao SUS;
Considerando a aprovação da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), no Conselho Nacional de Saúde, em 2009, e a necessidade de sua implantação e articulação entre a gestão do Ministério da Saúde e as demais instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a promover a equidade da atenção à saúde; e
Considerando a importância de aprofundar o conhecimento teórico e prático sobre o tema da saúde LGBT no território nacional, a necessidade de implementação de ações de educação permanente para gestores, trabalhadores da saúde e conselheiros de saúde sobre valores como o respeito aos direitos humanos e defesa dos direitos de cidadania LGBT, resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine o Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Comitê Técnico LGBT).
Art. 2º Compete ao Comitê Técnico LGBT:
I - acompanhar e monitorar a implantação e a implementação da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), com vistas a garantir a equidade na atenção à saúde para esses grupos populacionais;
II - apresentar subsídios técnicos e políticos para apoiar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no que tange à promoção, prevenção e atenção à saúde destes grupos populacionais;
III - contribuir para a pactuação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT nos diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - contribuir para a produção de conhecimento sobre a saúde LGBT e o fortalecimento da participação de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais nas instâncias de controle social no SUS; e
V - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT).
Art. 3º O Comitê Técnico LGBT será composto de 25 (vinte e cinco) integrantes, assim distribuídos:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS), prioritariamente das áreas de apoio à gestão participativa e de articulação interfederativa;
II - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), prioritariamente das áreas relativas à saúde da mulher, saúde do homem, atenção básica e média e alta complexidade;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), prioritariamente da área de ciência e tecnologia;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS), prioritariamente da área de gestão da educação na saúde;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS), prioritariamente da área relativa às DST/AIDS e Hepatites Virais;
VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
VIII - 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Saúde (CNS), prioritariamente do segmento LGBT;
IX - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD-LGBT/SDH/PR), prioritariamente do segmento LGBT;
X - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR);
XI - 1 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR);
XII - 1 (um) representante da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR);
XIII - 1 (um) representante do Fórum Nacional das Gestoras e Gestores Estaduais e Municipais das Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (FONGES-LGBT); e
XIV - 7 (sete) representantes da sociedade civil de notório saber, com conhecimento e atuação na saúde de LGBT.
§ 1º A coordenação do Comitê Técnico LGTB e a respectiva suplência serão exercidas pelos representantes da SGEP/MS, conforme indicação do respectivo Secretário.
§ 2º Os integrantes do Comitê Técnico LGBT serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê.
§ 3º Caberá à Coordenação do Comitê Técnico LGBT a indicação dos representantes da sociedade civil de notório saber, após consulta junto ao movimento social LGBT.
§ 4º O Comitê Técnico LGBT poderá convidar servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas, de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O funcionamento do Comitê Técnico LGBT observará agenda pactuada com seus representantes.
Art. 5º Caberá à SGEP/MS fornecer o apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Técnico LGBT.
Art. 6º As funções dos membros do Comitê Técnico LGBT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria No- 2.227/GM/MS, de 14 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União No- 199, Seção 2, do dia seguinte, página 24 e 25.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

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