Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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DOU de 17/11/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA No- 2.672, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
Institui o Comitê Nacional de Assessoramento
e Apoio ás Ações de Saúde do Plano
Nacional de para Pessoas com Deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as Ações de Saúde no Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, que amplia o acesso e qualifica o atendimento às pessoas com deficiência no Sistema Único de Saúde (SUS), com foco na organização de uma Rede Assistencial e na atenção integral à saúde;
Considerando a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, instituída pela Portaria GM/MS 1060, de 05 de junho de 2002;
Considerando, a excelência dos serviços prestados por instituições de referência ligadas ao SUS, bem como o apoio técnico que por elas prestado ao Ministério da Saúde na área de atenção a pessoas com deficiência; e
Considerando a necessidade de subsídios para a implementação de um processo de qualificação e certificação dos serviços de reabilitação para pessoas com deficiência, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, de caráter técnico-consultivo, com a finalidade de subsidiar o Ministério da Saúde na implementação do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência.
Art. 2º Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência::
I - estabelecer os padrões de qualidade dos serviços de reabilitação;
II - definir os critérios de organização e de funcionamento dos serviços da rede de reabilitação, do modelo de cuidado e de gestão, por meio de transferência de tecnologia;
III - propor e apoiar tecnicamente o Processo de Qualificação dos serviços de reabilitação;
IV - estabelecer parâmetros para a Certificação de Qualidade dos novos serviços de reabilitação visual, auditiva, física e intelectual, bem como aos serviços já existentes, que aderirem ao Processo de Qualificação; e
V - propor e apoiar processos de formação e qualificação dos profissionais da rede de reabilitação, em parceria com serviços de referência definidos por critérios técnicos.
Art. 3º Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS);
II - Secretaria Executiva (SE/MS);
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, (DAPES/SAS/MS);
b) Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);
c) Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS);
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR), por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - entidades prestadoras de serviços de reabilitação auditiva:
a) Fundação de São Paulo/Centro Auditivo da Criança (DERDIC/PUC/SP);
b) Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-faciais/Centro de Pesquisas Audiológicas (Centrinho de Bauru/SP);
c) Fundação Faculdade de Medicina (MEC/MPAS/HC);
d) Hospital de Clinicas da Universidade de Campinas (CEPRE/Unicamp de Campinas);
e) Hospital de Clinicas de Porto Alegre (HC/RS);
IX - entidades prestadoras de serviços de reabilitação física:
a) Associação das Pioneiras Sociais (SARAH/DF);
b) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/MS/ RJ);
c) Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD);
d) Associação Pestalozzi de Niterói/RJ;
e) Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (IOT/HC/FM/USP);
X - entidades prestadoras de serviços de reabilitação visual:
a) Serviço de Oftalmologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP);
b) Fundação Catarinense de Educação Especial/SC;
c) Fundação Dorina Nowill para Cegos/SP;
d) Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual (LARAMARA/SP);
XI - entidades prestadoras de serviços de reabilitação intelectual:
a) Fundação Síndrome de Down de Campinas/SP;
b) Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial de Santa Catarina (NAIPE/SC);
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE/SP); e
d) Núcleo de Neurodesenvolvimento Professor Mário Coutinho, da Universidade Federal de Pelotas (UFPel/RS).
§ 1º Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será coordenado pelo DAPES/SAS/MS.
§ 2º A adesão dos órgãos e entidades ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será realizada mediante a celebração de termo de compromisso específico.
§ 3º Desde que haja consenso entre os membros, o Comitê poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Ao DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenador do Comitê de que trata esta Portaria, compete:
I - convocar e coordenar as reuniões e organizar suas pautas;
II - disponibilizar os recursos necessários para a viabilização dos trabalhos do Comitê e seus Grupos de Trabalho;
III - dar conhecimento à população, por meio de pronunciamentos e/ou documentos oficiais, das decisões e ações do Comitê; e
IV - indicar e realizar as formulações técnicas do Comitê para as subsequentes deliberações junto às instâncias internas e Comissões Intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º O Comitê se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação da Coordenação.
Art. 6º O Comitê será constituído por 4 (quatro) Grupos de Trabalho (GTs).
Parágrafo único. Os GTs terão o objetivo de aprofundar as discussões sobre temas específicos e apresentar proposições atinentes a cada uma das áreas de reabilitação - visual, auditiva, física e intelectual -, incluindo as deficiências múltiplas, que serão consideradas em cada um dos GTs específicos.
Art. 7º Os GTs serão denominados da seguinte forma:
I - Grupo de Trabalho da Deficiência Física;
II - Grupo de Trabalho da Deficiência Auditiva;
III - Grupo de Trabalho da Deficiência Visual; e
IV - Grupo de Trabalho da Deficiência Intelectual.
Art. 8º Compete aos GTs:
I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar os trabalhos da Comissão;
II - desenvolver as ações deliberadas pelo Comitê concernentes à área específica de sua atuação; e
III - contribuir com o processo de apoio in loco aos serviços da rede de reabilitação para a observância dos critérios e parâmetros de qualidade, de organização e de funcionamentos dos serviços, atuando ativamente nos processos da Qualificação e de Certificação.
Parágrafo único. A participação dos GTs nos processos da Qualificação e de Certificação dos serviços poderá contar com a contribuição de instituições e centros de excelência escolhidos por critérios técnicos e observará a estratégia de apoio desenvolvida pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Cada GT será composto por:
I - representantes das respectivas entidades de reabilitação que compõem o Comitê;
II - 1 (um) integrante designado entre os membros do Comitê; e
III - 2 (dois) representantes do DAPES/SAS/MS.
Parágrafo único. A participação de outros especialistas e/ou profissionais de referência para subsidiar as discussões e produção técnica do GT poderá ocorrer tanto na forma presencial, em reuniões, como por meio de consultoria à distância.
Art. 10. Os GTs serão coordenados pelo DAPES/SAS/MS, que indicará entre seus membros um especialista para cada GT.
Art. 11. Os GTs se reunirão trimestralmente ou em caráter extraordinário sempre que a Coordenação entender necessário.
Art. 12. Poderão ser instituídos, em caráter transitório, outros GTs para a discussão de temas específicos, de acordo com as demandas e mediante indicação do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, a fim de se alcançar a execução plena das atribuições do Comitê.
Art. 13. As funções exercidas pelos membros e convidados no âmbito do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência e seus respectivos GTs não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 14. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda de atividades.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA No- 2.672, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
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Marcelo Lopes
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PORTARIA No- 2.672, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
Mensagem por Marcelo Lopes » Qui Nov 17, 2011 2:50 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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