Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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DOU de 17/11/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA No- 2.691, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
Institui Comitê Gestor para promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento
tecnológico e a produção das vacinas pentavalente e heptavalente.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento do Programa Nacional de Imunizações e a atual necessidade de planejamento de longo prazo para a introdução das vacinas pentavalente (DTP, Hib e hepatite B) e heptavalente (DTP, Hib, hepatite B, meningite C conjugada e poliomielite inativada) no calendário vacinação brasileiro;
Considerando a meta do Complexo Econômico e Industrial da Saúde de estímulo ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e à produção nacional, diminuindo a dependência do mercado externo e alavancando a competitividade da indústria, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde; e
Considerando o objetivo estratégico do Plano Brasil Maior de diversificar as exportações e promover a internacionalização das empresas brasileiras, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor das vacinas pentavalente e heptavalente, com a missão de promover, coordenar e acompanhar a execução das atividades de desenvolvimento tecnológico e de produção das vacinas pentavalente e heptavalente junto aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros, para atender prioritariamente ao Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Art. 2º O Comitê Gestor atuará sob a coordenação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) e será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIIS/SCTIE/MS);
II - Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (DEVIT/SVS/MS);
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
IV - Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos);
V - Instituto Butantan; e
VI - Fundação Ezequiel Dias (Funed).
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à coordenação do Comitê Gestor.
§ 2º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 3º Compete ao Comitê Gestor:
I - analisar e validar a adoção das rotas tecnológicas e das parcerias propostas para o desenvolvimento das vacinas pentavalente e heptavalente;
II - pactuar compromissos mútuos e o plano de ação, contendo metas, responsabilidades, cronograma de atividades e prazos para o desenvolvimento, a produção e a implementação das vacinas pentavalente e heptavalente no País; e
III - realizar a gestão e acompanhamento da execução do plano de ação pactuado.
Art. 4º Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS):
I - coordenar as ações de fomento ao fortalecimento da infraestrutura e à qualificação da produção dos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos;
II - estimular parcerias público-privadas de transferência de tecnologia visando desenvolvimento tecnológico e inovação na produção de insumos estratégicos na área da saúde;
III - orientar os requisitos mínimos que regerá a transferência de tecnologia entre os laboratórios públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros privados; e
IV - coordenar o processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde.
Art. 5º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS):
I - fornecer as especificações técnicas das rotas tecnológicas, as definições de parâmetros de programação e padrões de qualidade relativos às vacinas pentavalente e heptavalente destinadas ao PNI; e
II - coordenar os processos relativos à aquisição e à distribuição das vacinas pentavalente e heptavalente em âmbito nacional.
Art. 6º Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, produção, registro e pós-registro das vacinas pentavalente e heptavalente junto aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos por meio de Comitês Técnico-Regulatórios específicos, conforme disposto na Resolução RDC No- 2, de 2 de fevereiro de 2011.
Art. 7º Compete aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos celebrar contratos, convênios e/ou acordos de cooperação entre si ou com seus parceiros privados para o desenvolvimento tecnológico e a produção das vacinas pentavalente e heptavalente.
Art. 8º O Comitê Gestor poderá convocar entidades, bem como especialistas, a compor o Comitê quando necessário ao pleno alcance dos objetivos propostos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA No- 2.691, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
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Marcelo Lopes
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PORTARIA No- 2.691, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
Mensagem por Marcelo Lopes » Qui Nov 17, 2011 2:46 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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