Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 31/10/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA No- 2.563, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
Atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do
Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco de Vigilância em
Saúde com base na população do Censo Demográfico 2010, definindo doravante
os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde das 27
(vinte e sete) Unidades Federadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; e
Considerando a Portaria Conjunta nº 1/SE-SVS/MS, de 11 de março de 2010, que define os valores do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde; e
Considerando a população constante do Censo Demográfico 2010, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada na Sinopse do Censo Demográfico 2010, resolve:
Art. 1º Esta Portaria atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme destinação aprovada pelas Comissões Intergestores Bipartite, dispostas no Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Fica definido, na forma dos Anexos II ao LIV a esta Portaria, os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde destinados às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 3º Para o repasse de recursos previsto nesta Portaria, será considerada a população constante no Censo Demográfico 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 4º Serão mantidos os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde aos Municípios que tiveram redução da população no ano de 2010, em relação à população estimada anteriormente.
Art. 5º Definir que, para os repasses relativos ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde de competências anteriores à vigência desta Portaria ficam valendo os valores anteriormente pactuados.
Art. 6º Os créditos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentários e financeiros vigentes a partir do 3º quadrimestre de 2011.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias:
I - nº 1.105/GM/MS, de 12 de maio de 2010; publicada no Diário Oficial da União nº 97, Seção 1, página 46 de 24 de maio de 2010.
II - nº 1.401/GM/MS, de 1º de junho de 2010; publicada no Diário Oficial da União nº 105, Seção 1, página 47 de 4 de junho de 2010.
III - nº 1.687/GM/MS, de 30 de junho de 2010; publicada no Diário Oficial da União nº 124, Seção 1, páginas 160 a 167 de 1 de julho de 2010.
IV - nº 1.835/GM/MS, de 8 de julho de 2010; publicada no Diário Oficial da União nº 130, Seção 1, páginas 32 a 44 de 9 de julho de 2010.
V - nº 2.416/GM/MS, de 25 de agosto de 2010; publicada no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, páginas 60 a 63 de 26 de agosto de 2010.
VI - nº 204/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 25, Seção 1, página 40 de 4 de fevereiro de 2011.
VII - nº 570/GM/MS, de 28 de março de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 60, Seção 1, páginas 86 de 29 de março de 2011.
VIII - nº 203/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 25, Seção 1, página 40 de 4 de fevereiro de 2011.
IX - nº 2.225/GM/MS, de 15 de setembro de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 179, Seção 1, página 64 de 16 de setembro de 2011.
X - nº 205/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 25, Seção 1, página 41 de 4 de fevereiro de 2011.
XI - nº 206/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 25, Seção 1, página 41 de 4 de fevereiro de 2011.
XII - nº 934/GM/MS, de 27 de abril de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 80, Seção 1, páginas 61 e 62 de 28 de abril de 2011.
XIII - nº 601/GM/MS, 29 de março de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 61, Seção 1, página 94 de 30 de março de 2011.
XIV - nº 297/GM/MS, de 25 de fevereiro de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 41, Seção 1, página 65 de 28 de fevereiro de 2011.
XV - nº 555/GM/MS, de 22 de março de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 56, Seção 1, página 85 de 23 de março de 2011.
XVI - nº 2.141/GM/MS, de 8 de setembro de 2011 publicada no Diário Oficial da União nº 175, Seção 1, página 27 de 12 de setembro de 2011.e
XVII - nº 2.210/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 179, Seção 1, página 46 de 16 de setembro de 2011.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
UF Resolução CIB
AC Res. Nº 20 de 31/03/2010
AL Res. Nº 26 de 12/04/10
AM Res. Nº 43 de28/04/10;
Res. Nº 107 de 26/07/10
AP Res. Nº 32 de 20/04/2010
BA Res. Nº 95 de 19/04/10
CE Res. Nº 117 de 23/04/10
DF Não possui pactuação
ES Res. Nº1037 de 16/04/10
GO Res. Nº 069 de 05/04/10
MA Res. Nº 69 de 18/05/10
MG
Res. Nº 641 de 17/03/10;
Res. Nº 783 de 16/03/11
MS Res. Nº 28 de 26/03/10
MT Res. Nº 74 de 15/04/10;
PA Res. Nº 77 de 26/05/10
PB Res. Nº 1215 de 13/04/10
PE
Res. Nº 1453 de 5/04/10;
Res. Nº 1631 de 9/05/11;
Res. Nº 1663 de 4/07/11;
PI Res. Nº 27 de 16/04/10
PR Res. Nº 070 de 19/05/10
RJ Res. Nº 961 de 22/06/10
RN Res. Nº 544 de 09/04/10
RO Res. Nº 32 de 09/04/10
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PORTARIA No- 2.563, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
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Marcelo Lopes
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PORTARIA No- 2.563, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
Mensagem por Marcelo Lopes » Ter Nov 01, 2011 10:44 am
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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