PORTARIA No- 2.563, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011

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Marcelo Lopes
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PORTARIA No- 2.563, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011

Mensagem por Marcelo Lopes » Ter Nov 01, 2011 10:44 am

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF

DOU de 31/10/2011 – seção 1

Ministério da Saúde

Gabinete do Ministro

PORTARIA No- 2.563, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011

Atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do
Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco de Vigilância em
Saúde com base na população do Censo Demográfico 2010, definindo doravante
os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde das 27
(vinte e sete) Unidades Federadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; e
Considerando a Portaria Conjunta nº 1/SE-SVS/MS, de 11 de março de 2010, que define os valores do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde; e
Considerando a população constante do Censo Demográfico 2010, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada na Sinopse do Censo Demográfico 2010, resolve:
Art. 1º Esta Portaria atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme destinação aprovada pelas Comissões Intergestores Bipartite, dispostas no Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Fica definido, na forma dos Anexos II ao LIV a esta Portaria, os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde destinados às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 3º Para o repasse de recursos previsto nesta Portaria, será considerada a população constante no Censo Demográfico 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 4º Serão mantidos os valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde aos Municípios que tiveram redução da população no ano de 2010, em relação à população estimada anteriormente.
Art. 5º Definir que, para os repasses relativos ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde de competências anteriores à vigência desta Portaria ficam valendo os valores anteriormente pactuados.
Art. 6º Os créditos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentários e financeiros vigentes a partir do 3º quadrimestre de 2011.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias:
I - nº 1.105/GM/MS, de 12 de maio de 2010; publicada no Diário Oficial da União nº 97, Seção 1, página 46 de 24 de maio de 2010.
II - nº 1.401/GM/MS, de 1º de junho de 2010; publicada no Diário Oficial da União nº 105, Seção 1, página 47 de 4 de junho de 2010.
III - nº 1.687/GM/MS, de 30 de junho de 2010; publicada no Diário Oficial da União nº 124, Seção 1, páginas 160 a 167 de 1 de julho de 2010.
IV - nº 1.835/GM/MS, de 8 de julho de 2010; publicada no Diário Oficial da União nº 130, Seção 1, páginas 32 a 44 de 9 de julho de 2010.
V - nº 2.416/GM/MS, de 25 de agosto de 2010; publicada no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, páginas 60 a 63 de 26 de agosto de 2010.
VI - nº 204/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 25, Seção 1, página 40 de 4 de fevereiro de 2011.
VII - nº 570/GM/MS, de 28 de março de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 60, Seção 1, páginas 86 de 29 de março de 2011.
VIII - nº 203/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 25, Seção 1, página 40 de 4 de fevereiro de 2011.
IX - nº 2.225/GM/MS, de 15 de setembro de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 179, Seção 1, página 64 de 16 de setembro de 2011.
X - nº 205/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 25, Seção 1, página 41 de 4 de fevereiro de 2011.
XI - nº 206/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 25, Seção 1, página 41 de 4 de fevereiro de 2011.
XII - nº 934/GM/MS, de 27 de abril de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 80, Seção 1, páginas 61 e 62 de 28 de abril de 2011.
XIII - nº 601/GM/MS, 29 de março de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 61, Seção 1, página 94 de 30 de março de 2011.
XIV - nº 297/GM/MS, de 25 de fevereiro de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 41, Seção 1, página 65 de 28 de fevereiro de 2011.
XV - nº 555/GM/MS, de 22 de março de 2011; publicada no Diário Oficial da União nº 56, Seção 1, página 85 de 23 de março de 2011.
XVI - nº 2.141/GM/MS, de 8 de setembro de 2011 publicada no Diário Oficial da União nº 175, Seção 1, página 27 de 12 de setembro de 2011.e
XVII - nº 2.210/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 179, Seção 1, página 46 de 16 de setembro de 2011.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

UF Resolução CIB
AC Res. Nº 20 de 31/03/2010
AL Res. Nº 26 de 12/04/10
AM Res. Nº 43 de28/04/10;
Res. Nº 107 de 26/07/10
AP Res. Nº 32 de 20/04/2010
BA Res. Nº 95 de 19/04/10
CE Res. Nº 117 de 23/04/10
DF Não possui pactuação
ES Res. Nº1037 de 16/04/10
GO Res. Nº 069 de 05/04/10
MA Res. Nº 69 de 18/05/10
MG
Res. Nº 641 de 17/03/10;
Res. Nº 783 de 16/03/11
MS Res. Nº 28 de 26/03/10
MT Res. Nº 74 de 15/04/10;
PA Res. Nº 77 de 26/05/10
PB Res. Nº 1215 de 13/04/10
PE

Res. Nº 1453 de 5/04/10;
Res. Nº 1631 de 9/05/11;
Res. Nº 1663 de 4/07/11;
PI Res. Nº 27 de 16/04/10
PR Res. Nº 070 de 19/05/10
RJ Res. Nº 961 de 22/06/10
RN Res. Nº 544 de 09/04/10
RO Res. Nº 32 de 09/04/10




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Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

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