Lembrando o que diz o manual da Auditoria:
"4.2.15 Fisioterapia (Grupo 1 )
Verificar:
• se as reavaliações durante o período do tratamento estão sendo realizadas, principalmente em acidentados do trabalho;
• no prontuário a existência de prescrição e quantidades de sessões indicadas e se cada sessão inclui as técnicas praticadas;
• se há observância da PT MS/GM n.º 1.101, de 12/6/02, que estabelece um parâmetro de produtividade de 4,4 pacientes/hora;
• se está sendo obedecida a Lei n.º 8.856, de 1994, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, em 30 horas semanais;
• se os valores constantes na tabela correspondem à sessão de tratamento fisioterápico, limitado a uma seção diária em regime ambulatorial.
Compreende-se por sessão de tratamento, todas as técnicas necessárias a mais pronta recuperação do paciente, sendo em média, utilizadas três técnicas em período de uma hora diária.
As autorizações deverão franquear até dez sessões. A cada dez sessões o paciente deverá ser submetido ao médico fisiatra, sendo lhe devido o pagamento de uma consulta. Ao fim de cada período, o médico fisiatra ou fisioterapeuta deverá emitir relatório ao médico encaminhante, em que conste: o tratamento executado; o período de tratamento e os resultados obtidos.
O conceito de “sessão” em fisioterapia é global. Assim, a sessão de fisioterapia na coluna e nos membros inclui todos os segmentos do corpo indicados na requisição.
Somente serão autorizadas massagens com finalidade terapêutica. Não é permitida a utilização de estagiários para fins de gerar atendimento aos usuários do SUS. Os estagiários também não podem ser contabilizados como recursos humanos existentes para planejamento da programação física de atendimento da unidade."
O manual "Orientações Técnicas sobre Auditoria Ambulatorial e Hospitalar no SUS' encontra-se em
http://sna.saude.gov.br/publicacoes.cfm