CPF do paciente obrigatório ?
Enviado: Qua Set 24, 2025 2:46 pm
Considerando a Portaria SAES/MS nº 3.200, de 02 de setembro de 2025, que dispõe sobre a operacionalização do Componente de Prestação de Serviços Especializados em Caráter Complementar, Modalidades 1, 2 e 3, do Programa Agora Tem Especialistas, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP), no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), no Sistema de Informação Hospitalar (SIH), no Conjunto Mínimo de Dados (CMD) e dá outras providências;
Considerando que o Anexo III da referida Portaria estabelece, entre os atributos complementares, a obrigatoriedade do registro do CPF do paciente para diversos procedimentos, tais como exames de radiologia (RX), ultrassonografia, tomografia e consulta médica em atenção especializada;
Entendemos que tal obrigatoriedade aplica-se exclusivamente ao registro de informações da produção assistencial referente às ações e serviços de saúde executados no âmbito do Componente de Prestação de Serviços Especializados em Caráter Complementar do Programa Agora Tem Especialistas.
Dessa forma, para o registro de produção desses mesmos procedimentos no SIA e no SIH, quando executados fora do referido Programa, não se aplica a obrigatoriedade do CPF do paciente.
Todavia, persiste a dúvida em razão de, no SIGTAP, constar a obrigatoriedade do CPF como atributo complementar de determinados procedimentos, conforme ilustrado no exemplo anexo:
Poderia nos orientar em relação a esta dúvida ?
Obrigado
Considerando que o Anexo III da referida Portaria estabelece, entre os atributos complementares, a obrigatoriedade do registro do CPF do paciente para diversos procedimentos, tais como exames de radiologia (RX), ultrassonografia, tomografia e consulta médica em atenção especializada;
Entendemos que tal obrigatoriedade aplica-se exclusivamente ao registro de informações da produção assistencial referente às ações e serviços de saúde executados no âmbito do Componente de Prestação de Serviços Especializados em Caráter Complementar do Programa Agora Tem Especialistas.
Dessa forma, para o registro de produção desses mesmos procedimentos no SIA e no SIH, quando executados fora do referido Programa, não se aplica a obrigatoriedade do CPF do paciente.
Todavia, persiste a dúvida em razão de, no SIGTAP, constar a obrigatoriedade do CPF como atributo complementar de determinados procedimentos, conforme ilustrado no exemplo anexo:
Poderia nos orientar em relação a esta dúvida ?
Obrigado