CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANTE
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Marcelo Lopes
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CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANTE
Leandro/Tereza,
Segundo o artigo 3º da Portaria SE 763, de 20/07/2011, a partir da competência JANEIRO/2012, os profissionais solicitantes, autorizadores e executantes informados na produção ambulatorial e/ou hospitalar deverão ser identificados pelo Cartão Nacional de Saúde.
Estou recebendo questionamentos de alguns estabelecimentos sobre a implantação dessa alteração.
Ela será prorrogada ou não?
Se não, a informação do CNS do profissional será válido para toda a produção apresentada a partir de JANEIRO/2012, inclusive para a produção atrasada?
Na minha opinião, não haveria necessidade de prorrogação, mas os sistemas de captação de dados deveriam ser disponibilizados no início de JANEIRO/2012, pois os estabelecimentos precisarão iniciar a digitação.
Quanto o preenchimento do CNS dos pacientes, o cronograma será mantido?
Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 21/07/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
PORTARIA No- 763, DE 20 DE JULHO DE 2011
Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário
no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 do Anexo do Decreto 7.336, de 19 de Outubro de 2010, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 719/SAS/MS, de 28 de dezembro de 2007 que define a Tabela Auxiliar de Motivo de Saída/Permanência para ser utilizada nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH/SIA/SUS) e no de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH e toma outras providências;
Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Cartão Nacional de Saúde;
Considerando a importância da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) nos Sistemas de Informações em Saúde;
Considerando que as informações pessoais do usuário constam da base nacional de dados dos usuários das ações e serviços de saúde;
Considerando a necessidade de adotar medidas no âmbito do SUS que objetivem a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;
Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde para os sistemas de referência e contrareferência municipais, estaduais, regionais, interestaduais e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e contra-referência das ações e dos serviços de saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da Gestão e dos Sistemas de Informação referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública, complementar do SUS e suplementar; e
Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, resolvem:
Art. 1º O preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário será obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Será facultativo o preenchimento do CNS para o registro das internações e dos atendimentos ambulatoriais autorizados por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), cujo Caráter de Atendimento seja o de número 02, 03, 04, 05 ou 06, descritos no Anexo desta Portaria, e que tiverem como Motivo de Saída, de acordo com o Art. 5º da Portaria 719/SAS/MS:
a) 4.1 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo médico assistente;
b) 4.2 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Instituto Médico Legal (IML); e
c) 4.3 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Serviço de Verificação de Óbito (SVO).
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão solicitar o número do CNS no ato da admissão do paciente, de acordo com o caráter de atendimento disposto no Anexo a esta Portaria.
§ 1º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não disponha da informação do número do seu CNS o estabelecimento de saúde, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), deverá efetuar a consulta do número do CNS do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) na internet;
§ 2º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não possua cadastro na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo DATASUS na internet.
Art. 3º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, nos sistemas de informação, em substituição ao CPF para os procedimentos abaixo:
I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH);
II - Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); e
III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA-I).
Art. 4º A Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS) tomarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, respeitando os prazos definidos no Anexo a esta Portaria.
Art. 5º O endereço eletrônico e telefone para contato deverão fazer parte do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão Nacional de Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA APARECIDA DO AMARAL
Secretária-Executiva
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção à Saúde
ANEXO
Instrumento de Registro Caráter de Atendimento Competência de Produção
AIH Principal 01 - Eletivo Janeiro/2012
APAC Principal Todos Janeiro/2012
BPA-I Todos Fevereiro/2012
SISREG Todos Fevereiro /2012
Módulo Autorizador Todos Fevereiro /2012
AIH Principal 02 – Urgência Março/2012
03 - Acidente no local de trabalho ou a serviço da empresa
04 - Acidente no trajeto para o trabalho
05 - Outros tipo de acidente de trânsito
06 - Outros tipos de lesões e envenenamentos
CIHA - Março/2012
Segundo o artigo 3º da Portaria SE 763, de 20/07/2011, a partir da competência JANEIRO/2012, os profissionais solicitantes, autorizadores e executantes informados na produção ambulatorial e/ou hospitalar deverão ser identificados pelo Cartão Nacional de Saúde.
Estou recebendo questionamentos de alguns estabelecimentos sobre a implantação dessa alteração.
Ela será prorrogada ou não?
Se não, a informação do CNS do profissional será válido para toda a produção apresentada a partir de JANEIRO/2012, inclusive para a produção atrasada?
Na minha opinião, não haveria necessidade de prorrogação, mas os sistemas de captação de dados deveriam ser disponibilizados no início de JANEIRO/2012, pois os estabelecimentos precisarão iniciar a digitação.
Quanto o preenchimento do CNS dos pacientes, o cronograma será mantido?
Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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DOU de 21/07/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
PORTARIA No- 763, DE 20 DE JULHO DE 2011
Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário
no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 do Anexo do Decreto 7.336, de 19 de Outubro de 2010, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 719/SAS/MS, de 28 de dezembro de 2007 que define a Tabela Auxiliar de Motivo de Saída/Permanência para ser utilizada nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH/SIA/SUS) e no de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH e toma outras providências;
Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Cartão Nacional de Saúde;
Considerando a importância da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) nos Sistemas de Informações em Saúde;
Considerando que as informações pessoais do usuário constam da base nacional de dados dos usuários das ações e serviços de saúde;
Considerando a necessidade de adotar medidas no âmbito do SUS que objetivem a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;
Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde para os sistemas de referência e contrareferência municipais, estaduais, regionais, interestaduais e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e contra-referência das ações e dos serviços de saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da Gestão e dos Sistemas de Informação referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública, complementar do SUS e suplementar; e
Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, resolvem:
Art. 1º O preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário será obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Será facultativo o preenchimento do CNS para o registro das internações e dos atendimentos ambulatoriais autorizados por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), cujo Caráter de Atendimento seja o de número 02, 03, 04, 05 ou 06, descritos no Anexo desta Portaria, e que tiverem como Motivo de Saída, de acordo com o Art. 5º da Portaria 719/SAS/MS:
a) 4.1 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo médico assistente;
b) 4.2 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Instituto Médico Legal (IML); e
c) 4.3 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Serviço de Verificação de Óbito (SVO).
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão solicitar o número do CNS no ato da admissão do paciente, de acordo com o caráter de atendimento disposto no Anexo a esta Portaria.
§ 1º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não disponha da informação do número do seu CNS o estabelecimento de saúde, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), deverá efetuar a consulta do número do CNS do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) na internet;
§ 2º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não possua cadastro na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo DATASUS na internet.
Art. 3º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, nos sistemas de informação, em substituição ao CPF para os procedimentos abaixo:
I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH);
II - Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); e
III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA-I).
Art. 4º A Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS) tomarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, respeitando os prazos definidos no Anexo a esta Portaria.
Art. 5º O endereço eletrônico e telefone para contato deverão fazer parte do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão Nacional de Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA APARECIDA DO AMARAL
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HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção à Saúde
ANEXO
Instrumento de Registro Caráter de Atendimento Competência de Produção
AIH Principal 01 - Eletivo Janeiro/2012
APAC Principal Todos Janeiro/2012
BPA-I Todos Fevereiro/2012
SISREG Todos Fevereiro /2012
Módulo Autorizador Todos Fevereiro /2012
AIH Principal 02 – Urgência Março/2012
03 - Acidente no local de trabalho ou a serviço da empresa
04 - Acidente no trajeto para o trabalho
05 - Outros tipo de acidente de trânsito
06 - Outros tipos de lesões e envenenamentos
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Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
- Paulo Emilio
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Boa Tarde!
Marcelo,
Também fiz este questionamento a um tempo atrás......Gostaria que não fosse feito a alteração no programa de ultima hora....o ideal e que fosse disponibilizado já no inicio de janeiro....
Marcelo,
Também fiz este questionamento a um tempo atrás......Gostaria que não fosse feito a alteração no programa de ultima hora....o ideal e que fosse disponibilizado já no inicio de janeiro....
ATT,
Paulo Emilio
Paulo Emilio
- leandro.panitz
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Marcelo,
Não temos noticias de prorrogação da referida portaria. Acho muito provável que as determinações de Janeiro/2012 sejam mantidas.
Quanto a obrigatoriedade do CNS de profissionais: haverá uma inclusão no SIA de exigência de informação de profissional executante para cada procedimento, da mesma maneira que é realizada na AIH. Isto entrará como obrigatório em Jan/2012.
Assim teremos executantes em todos instrumentos de captação, e solicitante + autorizador na captação que exige autorização.
Não temos noticias de prorrogação da referida portaria. Acho muito provável que as determinações de Janeiro/2012 sejam mantidas.
Quanto a obrigatoriedade do CNS de profissionais: haverá uma inclusão no SIA de exigência de informação de profissional executante para cada procedimento, da mesma maneira que é realizada na AIH. Isto entrará como obrigatório em Jan/2012.
Assim teremos executantes em todos instrumentos de captação, e solicitante + autorizador na captação que exige autorização.
Att.
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Leandro Manassi Panitz
Consultor Ministério da Saúde - CGSI/DRAC/SAS/MS
Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação
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Marcelo Lopes
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Leandro,
Estava sabendo sobre a inclusão do executante nas APAC. Acho ótimo, mas é necessário divulgar com antecedência. Essa alteração também exigirá que o sistema APAC esteja alterado no início de Janeiro/2011.
Aqui na SES-SP temos um sistema da área da Assistência Farmacêutica, que controla a solicitação, autorização, dispensação, estoque e gera as APAC, então esse tipo de alteração vai demandar atualização do aplicativo, portanto, é fundamental, a liberação do novo layout da APAC.
Estava sabendo sobre a inclusão do executante nas APAC. Acho ótimo, mas é necessário divulgar com antecedência. Essa alteração também exigirá que o sistema APAC esteja alterado no início de Janeiro/2011.
Aqui na SES-SP temos um sistema da área da Assistência Farmacêutica, que controla a solicitação, autorização, dispensação, estoque e gera as APAC, então esse tipo de alteração vai demandar atualização do aplicativo, portanto, é fundamental, a liberação do novo layout da APAC.
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
- leandro.panitz
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
a idéia é colocar o campo em novembro, mas torna-lo obrigatõrio somente em janeiro, pela vigencia da portaria
Att.
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Marcelo Lopes
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Acredito que os prestadores com sistema próprio teriam sérios problemas.
Marcelo Lopes
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- Elias Tinelli
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Tirando a dúvida: houve alguma prorrogação da Portaria Nº 763, DE 20 DE JULHO DE 2011 ou o preenchimento do CNS vai ser mesmo obrigatório a partir da competência 01/2012?
Elias Tinelli
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"A vida é como andar de bicicleta, para manter o equilíbrio é preciso manter-se em movimento!" (Albert Einstein)
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Marcelo Lopes
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Elias,
Não houve publicação de prorrogação da implantação da portaria.
Não houve publicação de prorrogação da implantação da portaria.
Marcelo Lopes
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- Elias Tinelli
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Obrigado Marcelo!
Elias Tinelli
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- leandro.panitz
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Será exigido CNS somente para as autorizações que gerarem APAC / AIH a partir da competência Jan/2012.
Ou seja, autorizações iniciais de Jan/2012.
Ou seja, autorizações iniciais de Jan/2012.
Att.
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Leandro,
Então num mesmo processamento iremos identificar os profissionais com CNS e CPF?
As regras serão divulgadas pela CGSI?
Se sim, quando?
Lembro que temos grandes hospitais com sistemas próprios, que precisam atualizá-los.
Então num mesmo processamento iremos identificar os profissionais com CNS e CPF?
As regras serão divulgadas pela CGSI?
Se sim, quando?
Lembro que temos grandes hospitais com sistemas próprios, que precisam atualizá-los.
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
O CNS já é 100% certo.
A exigencia também de CPF será confirmada logo, pois a retificação da PT não depende somente da CGSI.
Já foi encaminhado para publicação, mas ainda não podemos ter certeza absoluta até a proxima semana.
A exigencia também de CPF será confirmada logo, pois a retificação da PT não depende somente da CGSI.
Já foi encaminhado para publicação, mas ainda não podemos ter certeza absoluta até a proxima semana.
Att.
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Leandro,
Não entendi sua resposta.
Já é 100% o que?
A portaria será republicada?
O que será alterado?
Não entendi sua resposta.
Já é 100% o que?
A portaria será republicada?
O que será alterado?
Marcelo Lopes
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- leandro.panitz
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
...a exigencia concomitante de CPF e CNS obrigatórios para o autorizador.
O resto não muda, não haverá republicação ou revogação.
Haverá uma retificação, deixando claro que a obrigatoriedade de CNS do autorizador não elimina a exigencia de CPF.
O resto não muda, não haverá republicação ou revogação.
Haverá uma retificação, deixando claro que a obrigatoriedade de CNS do autorizador não elimina a exigencia de CPF.
Att.
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
ok. acabei de enviar uma mensagem para a Tereza Fallace sobre os testes de layout do Hospital das Clínicas de São Paulo.
Você viu?
Você viu?
Marcelo Lopes
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