CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANTE

Fórum de discusão sobre o registro das informações ambulatoriais e hospitalares e seus instrumentos de captação

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Marcelo Lopes
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Mensagem por Marcelo Lopes » Ter Nov 01, 2011 12:49 pm

Leandro/Tereza,

Segundo o artigo 3º da Portaria SE 763, de 20/07/2011, a partir da competência JANEIRO/2012, os profissionais solicitantes, autorizadores e executantes informados na produção ambulatorial e/ou hospitalar deverão ser identificados pelo Cartão Nacional de Saúde.
Estou recebendo questionamentos de alguns estabelecimentos sobre a implantação dessa alteração.
Ela será prorrogada ou não?
Se não, a informação do CNS do profissional será válido para toda a produção apresentada a partir de JANEIRO/2012, inclusive para a produção atrasada?

Na minha opinião, não haveria necessidade de prorrogação, mas os sistemas de captação de dados deveriam ser disponibilizados no início de JANEIRO/2012, pois os estabelecimentos precisarão iniciar a digitação.

Quanto o preenchimento do CNS dos pacientes, o cronograma será mantido?

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF

DOU de 21/07/2011 – seção 1

Ministério da Saúde

Secretaria Executiva

PORTARIA No- 763, DE 20 DE JULHO DE 2011

Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário
no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 do Anexo do Decreto 7.336, de 19 de Outubro de 2010, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 719/SAS/MS, de 28 de dezembro de 2007 que define a Tabela Auxiliar de Motivo de Saída/Permanência para ser utilizada nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH/SIA/SUS) e no de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH e toma outras providências;
Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Cartão Nacional de Saúde;
Considerando a importância da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) nos Sistemas de Informações em Saúde;
Considerando que as informações pessoais do usuário constam da base nacional de dados dos usuários das ações e serviços de saúde;
Considerando a necessidade de adotar medidas no âmbito do SUS que objetivem a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;
Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde para os sistemas de referência e contrareferência municipais, estaduais, regionais, interestaduais e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e contra-referência das ações e dos serviços de saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da Gestão e dos Sistemas de Informação referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública, complementar do SUS e suplementar; e
Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, resolvem:
Art. 1º O preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário será obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Será facultativo o preenchimento do CNS para o registro das internações e dos atendimentos ambulatoriais autorizados por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), cujo Caráter de Atendimento seja o de número 02, 03, 04, 05 ou 06, descritos no Anexo desta Portaria, e que tiverem como Motivo de Saída, de acordo com o Art. 5º da Portaria 719/SAS/MS:
a) 4.1 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo médico assistente;
b) 4.2 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Instituto Médico Legal (IML); e
c) 4.3 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Serviço de Verificação de Óbito (SVO).
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão solicitar o número do CNS no ato da admissão do paciente, de acordo com o caráter de atendimento disposto no Anexo a esta Portaria.
§ 1º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não disponha da informação do número do seu CNS o estabelecimento de saúde, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), deverá efetuar a consulta do número do CNS do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) na internet;
§ 2º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não possua cadastro na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo DATASUS na internet.
Art. 3º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, nos sistemas de informação, em substituição ao CPF para os procedimentos abaixo:
I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH);
II - Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); e
III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA-I).
Art. 4º A Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS) tomarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, respeitando os prazos definidos no Anexo a esta Portaria.
Art. 5º O endereço eletrônico e telefone para contato deverão fazer parte do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão Nacional de Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA APARECIDA DO AMARAL
Secretária-Executiva

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção à Saúde

ANEXO

Instrumento de Registro Caráter de Atendimento Competência de Produção
AIH Principal 01 - Eletivo Janeiro/2012
APAC Principal Todos Janeiro/2012
BPA-I Todos Fevereiro/2012
SISREG Todos Fevereiro /2012
Módulo Autorizador Todos Fevereiro /2012
AIH Principal 02 – Urgência Março/2012
03 - Acidente no local de trabalho ou a serviço da empresa
04 - Acidente no trajeto para o trabalho
05 - Outros tipo de acidente de trânsito
06 - Outros tipos de lesões e envenenamentos
CIHA - Março/2012
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT

Mensagem por Paulo Emilio » Ter Nov 01, 2011 1:05 pm

Boa Tarde!

Marcelo,

Também fiz este questionamento a um tempo atrás......Gostaria que não fosse feito a alteração no programa de ultima hora....o ideal e que fosse disponibilizado já no inicio de janeiro....
ATT,
Paulo Emilio

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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT

Mensagem por leandro.panitz » Qua Nov 09, 2011 8:42 am

Marcelo,

Não temos noticias de prorrogação da referida portaria. Acho muito provável que as determinações de Janeiro/2012 sejam mantidas.
Quanto a obrigatoriedade do CNS de profissionais: haverá uma inclusão no SIA de exigência de informação de profissional executante para cada procedimento, da mesma maneira que é realizada na AIH. Isto entrará como obrigatório em Jan/2012.

Assim teremos executantes em todos instrumentos de captação, e solicitante + autorizador na captação que exige autorização.
Att.
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Leandro Manassi Panitz
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT

Mensagem por Marcelo Lopes » Qua Nov 09, 2011 10:08 am

Leandro,


Estava sabendo sobre a inclusão do executante nas APAC. Acho ótimo, mas é necessário divulgar com antecedência. Essa alteração também exigirá que o sistema APAC esteja alterado no início de Janeiro/2011.

Aqui na SES-SP temos um sistema da área da Assistência Farmacêutica, que controla a solicitação, autorização, dispensação, estoque e gera as APAC, então esse tipo de alteração vai demandar atualização do aplicativo, portanto, é fundamental, a liberação do novo layout da APAC.
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT

Mensagem por leandro.panitz » Qua Nov 09, 2011 10:59 am

a idéia é colocar o campo em novembro, mas torna-lo obrigatõrio somente em janeiro, pela vigencia da portaria
Att.
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT

Mensagem por Marcelo Lopes » Qua Nov 09, 2011 11:05 am

Acredito que os prestadores com sistema próprio teriam sérios problemas.
Marcelo Lopes

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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT

Mensagem por Elias Tinelli » Qui Dez 15, 2011 1:38 pm

Tirando a dúvida: houve alguma prorrogação da Portaria Nº 763, DE 20 DE JULHO DE 2011 ou o preenchimento do CNS vai ser mesmo obrigatório a partir da competência 01/2012?
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT

Mensagem por Marcelo Lopes » Qui Dez 15, 2011 1:56 pm

Elias,

Não houve publicação de prorrogação da implantação da portaria.
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT

Mensagem por Elias Tinelli » Qui Dez 15, 2011 2:06 pm

Obrigado Marcelo!
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT

Mensagem por leandro.panitz » Qui Dez 15, 2011 2:45 pm

Será exigido CNS somente para as autorizações que gerarem APAC / AIH a partir da competência Jan/2012.
Ou seja, autorizações iniciais de Jan/2012.
Att.
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT

Mensagem por Marcelo Lopes » Qui Dez 15, 2011 6:03 pm

Leandro,

Então num mesmo processamento iremos identificar os profissionais com CNS e CPF?

As regras serão divulgadas pela CGSI?

Se sim, quando?

Lembro que temos grandes hospitais com sistemas próprios, que precisam atualizá-los.
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT

Mensagem por leandro.panitz » Sex Dez 16, 2011 9:47 am

O CNS já é 100% certo.
A exigencia também de CPF será confirmada logo, pois a retificação da PT não depende somente da CGSI.
Já foi encaminhado para publicação, mas ainda não podemos ter certeza absoluta até a proxima semana.
Att.
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT

Mensagem por Marcelo Lopes » Sex Dez 16, 2011 9:57 am

Leandro,

Não entendi sua resposta.
Já é 100% o que?
A portaria será republicada?
O que será alterado?
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT

Mensagem por leandro.panitz » Sex Dez 16, 2011 10:09 am

...a exigencia concomitante de CPF e CNS obrigatórios para o autorizador.
O resto não muda, não haverá republicação ou revogação.
Haverá uma retificação, deixando claro que a obrigatoriedade de CNS do autorizador não elimina a exigencia de CPF.
Att.
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT

Mensagem por Marcelo Lopes » Sex Dez 16, 2011 10:53 am

ok. acabei de enviar uma mensagem para a Tereza Fallace sobre os testes de layout do Hospital das Clínicas de São Paulo.
Você viu?
Marcelo Lopes

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